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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 11/2026 |
| native_id | 859 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-16T16:31:34.805191-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te? CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 Sala de Comissões, 13 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEINº 11/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 15/2026 I- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial por Superávit Financeiro e Excesso de Arrecadação, no valor de R$ 255.804,14 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quatorze centavos). Conforme consta na proposição, o crédito destina-se à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de promover a adequação orçamentária necessária para o registro da restituição de saldo de recurso não executado e respectivos rendimentos de aplicação financeira, oriundos de repasse fundo a fundo do Governo do Estado, proveniente de emenda parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e pterígio, vinculada ao Processo nº 0005.001185/2024-13. A abertura do crédito encontra fundamento no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina as hipóteses legais para abertura de créditos adicionais no orçamento público. Nos termos da proposição, a autorização legislativa permitirá ao Poder Executivo proceder à abertura do crédito e realizar os registros orçamentários necessários para a correta destinação do saldo remanescente do recurso transferido. II - ANÁLISE FINANCEIRA A análise da proposição demonstra que o crédito a ser aberto totaliza R$ 255.804,14, composto por recursos provenientes de saldo financeiro não executado e rendimentos de aplicação financeira, oriundos de repasse fundo a fundo do Governo do Estado, vinculado à emenda parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e pterígio, referente ao Processo nº 0005.001185/2024-13. Os valores estão distribuídos da seguinte forma: e R$213.047,96 - saldo de recurso principal não executado; e R$40.461,54 - parcela complementar do saldo financeiro do recurso vinculado; e R$ 2.294,64 - rendimentos de aplicação financeira. Totalizando R$ 255.804,14, valor correspondente ao saldo remanescente do recurso transferido pelo Estado. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 Do ponto de vista financeiro, verifica-se que a abertura do crédito tem por finalidade viabilizar o registro orçamentário da restituição do saldo não utilizado ao ente repassador, conforme exigência de prestação de contas do respectivo processo administrativo. Observa-se ainda que: e os recursos possuem origem vinculada ao repasse estadual; e não há utilização de recursos próprios do Município; e não há geração de nova obrigação financeira municipal; e a medida possui natureza estritamente contábil e administrativa, destinada à regularização da devolução do saldo do recurso transferido. Dessa forma, não se identifica impacto negativo nas finanças municipais, tratando-se apenas de adequação orçamentária necessária para a correta destinação do saldo remanescente do repasse estadual. III - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Nos termos do art. 43, 81º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964, constituem fontes legítimas para abertura de créditos adicionais: e o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e o excesso de arrecadação. A proposição observa os requisitos legais para alteração da Lei Orçamentária Anual, apresentando: e indicação expressa da fonte de recurso; e identificação da unidade orçamentária beneficiada (Fundo Municipal de Saúde); e definição do elemento de despesa 33.90.93.00 - Indenizações e Restituições, destinado à devolução dos valores; e demonstração da necessidade de adequação orçamentária para formalização da devolução do saldo do convênio transferência. Dessa forma, verifica-se regularidade na estrutura orçamentária proposta. IV - IMPACTO FISCAL Do ponto de vista fiscal, observa-se que o crédito no valor de R$ 255.804,14 possui cobertura integral por recursos vinculados, não implicando aumento de despesa custeada com recursos próprios do Município. Além disso: e não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado; e não há impacto nos limites de despesa com pessoal; e não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026 A medida possui natureza estritamente técnica e contábil, destinada à regularização orçamentária para devolução de recursos não utilizados. CONCLUSÃO Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. Og Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção j gue d Mm aldo Pereira Aquino Secretário 09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3