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materia nº 15/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 11/2026
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T16:31:34.805191-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Sala de Comissões, 13 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEINº 11/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 15/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial por Superávit Financeiro e Excesso
de Arrecadação, no valor de R$ 255.804,14 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e
quatro reais e quatorze centavos).
Conforme consta na proposição, o crédito destina-se à Secretaria Municipal de
Saúde, com a finalidade de promover a adequação orçamentária necessária para o registro da
restituição de saldo de recurso não executado e respectivos rendimentos de aplicação
financeira, oriundos de repasse fundo a fundo do Governo do Estado, proveniente de emenda
parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e pterígio, vinculada ao Processo
nº 0005.001185/2024-13.
A abertura do crédito encontra fundamento no art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, que disciplina as hipóteses legais para abertura de créditos adicionais no
orçamento público.
Nos termos da proposição, a autorização legislativa permitirá ao Poder Executivo
proceder à abertura do crédito e realizar os registros orçamentários necessários para a correta
destinação do saldo remanescente do recurso transferido.
II - ANÁLISE FINANCEIRA
A análise da proposição demonstra que o crédito a ser aberto totaliza R$
255.804,14, composto por recursos provenientes de saldo financeiro não executado e
rendimentos de aplicação financeira, oriundos de repasse fundo a fundo do Governo do
Estado, vinculado à emenda parlamentar destinada à realização de cirurgias de catarata e
pterígio, referente ao Processo nº 0005.001185/2024-13.
Os valores estão distribuídos da seguinte forma:
e R$213.047,96 - saldo de recurso principal não executado;
e R$40.461,54 - parcela complementar do saldo financeiro do recurso vinculado;
e R$ 2.294,64 - rendimentos de aplicação financeira.
Totalizando R$ 255.804,14, valor correspondente ao saldo remanescente do
recurso transferido pelo Estado.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Do ponto de vista financeiro, verifica-se que a abertura do crédito tem por finalidade
viabilizar o registro orçamentário da restituição do saldo não utilizado ao ente repassador,
conforme exigência de prestação de contas do respectivo processo administrativo.
Observa-se ainda que:
e os recursos possuem origem vinculada ao repasse estadual;
e não há utilização de recursos próprios do Município;
e não há geração de nova obrigação financeira municipal;
e a medida possui natureza estritamente contábil e administrativa, destinada à
regularização da devolução do saldo do recurso transferido.
Dessa forma, não se identifica impacto negativo nas finanças municipais,
tratando-se apenas de adequação orçamentária necessária para a correta destinação do saldo
remanescente do repasse estadual.
III - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 43, 81º, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964,
constituem fontes legítimas para abertura de créditos adicionais:
e o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
e o excesso de arrecadação.
A proposição observa os requisitos legais para alteração da Lei Orçamentária Anual,
apresentando:
e indicação expressa da fonte de recurso;
e identificação da unidade orçamentária beneficiada (Fundo Municipal de Saúde);
e definição do elemento de despesa 33.90.93.00 - Indenizações e Restituições,
destinado à devolução dos valores;
e demonstração da necessidade de adequação orçamentária para formalização da
devolução do saldo do convênio transferência.
Dessa forma, verifica-se regularidade na estrutura orçamentária proposta.
IV - IMPACTO FISCAL
Do ponto de vista fiscal, observa-se que o crédito no valor de R$ 255.804,14 possui
cobertura integral por recursos vinculados, não implicando aumento de despesa custeada com
recursos próprios do Município.
Além disso:
e não há criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
e não há impacto nos limites de despesa com pessoal;
e não há comprometimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
A medida possui natureza estritamente técnica e contábil, destinada à
regularização orçamentária para devolução de recursos não utilizados.
CONCLUSÃO
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
Og Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
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aldo Pereira Aquino
Secretário
09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Membro
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