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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 12/2026.
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2026-03-24T09:42:42.930400-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Sala de Comissões, 20 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 16/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo
autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, oriundo de saldo de recurso
e rendimentos provenientes de repasses do tipo Fundo a Fundo Estadual, destinados ao co-
financiamento da Farmácia Básica/ Atenção Primária em Saúde.
Conforme disposto no projeto, o crédito será aberto na Secretaria Municipal de Saúde, na
ação Proj. Ativ. 1.172, no elemento de despesa 33.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço de
Distribuição Gratuita, no valor total de R$ 81.903,94 (oitenta e um mil, novecentos e três reais e
noventa e quatro centavos).
Para cobertura do crédito, o projeto estabelece a utilização de recursos provenientes de
superávit financeiro, conforme previsto no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise dos
aspectos financeiros e orçamentários.
IH - ANÁLISE FINANCEIRA
A proposição trata da abertura de crédito adicional especial, lastreada em superávit
financeiro apurado em exercício anterior, oriundo de recursos vinculados à área da saúde.
O valor total do crédito é de R$ 81.903,94 (oitenta e um mil novecentos e três reais e
noventa e quatro centavos), destinado à aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição
gratuita no âmbito da Atenção Primária em Saúde, especificamente vinculados à Farmácia Básica.
Por se tratar de recurso já existente em caixa, decorrente de saldo financeiro e rendimentos,
não há geração de nova receita nem necessidade de endividamento, configurando-se como realocação
autorizada de recursos disponíveis.
HH - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Sob o aspecto orçamentário, a abertura de crédito adicional especial encontra amparo no
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a utilização de superávit financeiro como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
O projeto especifica:
* a unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde;
e aação orçamentária: Proj. Ativ. 1.172;
e o elemento de despesa: 33.90.32.00;
e a fonte de recurso: superávit financeiro oriundo de recursos Fundo a Fundo Estadual;
e ovalor total: R$ 81.903,94.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dessa forma, a proposição atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional
especial, indicando de forma clara a origem dos recursos e sua destinação.
IV - IMPACTO FISCAL
A abertura do crédito não implica aumento de despesa sem cobertura financeira, uma vez
que está fundamentada em superávit financeiro já existente, garantindo o equilíbrio entre receita e
despesa.
Trata-se de utilização de recursos vinculados à saúde, destinados ao custeio de ações
específicas da Farmácia Básica, não configurando criação de despesa continuada sem previsão de
cobertura.
Assim, sob o ponto de vista fiscal, a medida está em conformidade com os princípios de
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
V - CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de Lei nº
12/2026 atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, com indicação da
fonte de recurso e da destinação da despesa.
A proposição visa viabilizar a aplicação de recursos já disponíveis, oriundos de superávit
financeiro, destinados ao fortalecimento das ações da Atenção Primária em Saúde, especialmente no
âmbito da Farmácia Básica.
Não se identificam impedimentos de natureza financeira ou orçamentária à tramitação da
matéria.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos
princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da
matéria no âmbito desta Comissão.
Og Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Reginaldo Pereira de Aqui
Presidente/Relator
(39 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
I t É: Constancio S o S
Secretário
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