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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 12/2026. |
| native_id | 871 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-24T09:42:26.116464-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te? CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Sala de Comissões, 18 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 13/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, no valor de R$ 81.903,94, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. O crédito é proveniente de saldo de recurso e rendimentos de recursos Fundo a Fundo Estadual, vinculados ao co-financiamento da Farmácia Básica/Atenção Primária em Saúde, conforme consta do processo nº 262/2026. Os recursos serão alocados no Projeto/Atividade 1.172, elemento de despesa 33.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, visando atender demandas da área da saúde pública municipal. A matéria tramita com solicitação de Regime de Urgência Especial, em razão da necessidade de adequação orçamentária para utilização dos recursos disponíveis. É o relatório. II - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 12/2026 encontra-se devidamente instruído, acompanhado de: Mensagem nº 12/2026; Ofício de encaminhamento; Indicação do processo administrativo nº 1-262/2026; Demonstrativo da origem dos recursos (superávit financeiro). A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação orçamentária e da Lei Orgânica Municipal. O pedido de Regime de Urgência Especial encontra justificativa na necessidade de adequação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de viabilizar a correta execução dos recursos vinculados. NR Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | novohori Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-00 Páginalde3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Dessa forma, a proposição atende aos requisitos regimentais e está apta à tramitação. Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta adequada técnica legislativa, destacando-se: Ementa clara e compatível com o conteúdo; Fundamentação expressa no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964; Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde); Indicação do projeto /atividade (1.172) e elemento de despesa (33.90.32.00); Valor corretamente especificado (R$ 81.903,94); Previsão da origem dos recursos (superávit financeiro); Cláusula de vigência. Verifica-se apenas ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas as disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, passível de correção por emenda de redação. No mais, a técnica legislativa é adequada IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige autorização legislativa para abertura de créditos adicionais, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a utilização do superávit financeiro como fonte de recurso. A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria orçamentária de competência do Poder Executivo, não havendo vícios de constitucionalidade ou legalidade. No mérito, a proposição mostra-se necessária, pois visa adequar o orçamento municipal para utilização de recursos já disponíveis, oriundos de saldo e rendimentos vinculados à área da saúde. A destinação dos recursos à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para ações da Farmácia Básica/Atenção Primária, evidencia relevante interesse público, contribuindo para: e fortalecimento da assistência farmacêutica; e regularidade na execução de políticas públicas de saúde; e melhor atendimento à população. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 Dessa forma, a medida não cria nova despesa sem lastro, mas apenas viabiliza a correta aplicação de recursos vinculados já existentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. v) Favorável ( )Gontrário ( ) Abstenção Silva Gomes Presidente /Relator (7) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção é DM Secretario 09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção by Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3