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materia nº 13/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 12/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T09:42:26.116464-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Sala de Comissões, 18 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 13/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro,
no valor de R$ 81.903,94, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
O crédito é proveniente de saldo de recurso e rendimentos de recursos Fundo a
Fundo Estadual, vinculados ao co-financiamento da Farmácia Básica/Atenção Primária
em Saúde, conforme consta do processo nº 262/2026.
Os recursos serão alocados no Projeto/Atividade 1.172, elemento de despesa
33.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, visando atender
demandas da área da saúde pública municipal.
A matéria tramita com solicitação de Regime de Urgência Especial, em razão da
necessidade de adequação orçamentária para utilização dos recursos disponíveis.
É o relatório.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 12/2026 encontra-se devidamente instruído, acompanhado
de:
Mensagem nº 12/2026;
Ofício de encaminhamento;
Indicação do processo administrativo nº 1-262/2026;
Demonstrativo da origem dos recursos (superávit financeiro).
A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação orçamentária e da Lei Orgânica Municipal.
O pedido de Regime de Urgência Especial encontra justificativa na necessidade de
adequação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de viabilizar a correta
execução dos recursos vinculados. NR
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dessa forma, a proposição atende aos requisitos regimentais e está apta à
tramitação.
Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta adequada técnica legislativa, destacando-se:
Ementa clara e compatível com o conteúdo;
Fundamentação expressa no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964;
Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde);
Indicação do projeto /atividade (1.172) e elemento de despesa (33.90.32.00);
Valor corretamente especificado (R$ 81.903,94);
Previsão da origem dos recursos (superávit financeiro);
Cláusula de vigência.
Verifica-se apenas ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas as
disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, passível
de correção por emenda de redação.
No mais, a técnica legislativa é adequada
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, que exige autorização legislativa para abertura de créditos adicionais,
bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a utilização do superávit
financeiro como fonte de recurso.
A iniciativa é legítima, por se tratar de matéria orçamentária de competência do
Poder Executivo, não havendo vícios de constitucionalidade ou legalidade.
No mérito, a proposição mostra-se necessária, pois visa adequar o orçamento
municipal para utilização de recursos já disponíveis, oriundos de saldo e rendimentos
vinculados à área da saúde.
A destinação dos recursos à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para
ações da Farmácia Básica/Atenção Primária, evidencia relevante interesse público,
contribuindo para:
e fortalecimento da assistência farmacêutica;
e regularidade na execução de políticas públicas de saúde;
e melhor atendimento à população.
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Dessa forma, a medida não cria nova despesa sem lastro, mas apenas viabiliza a
correta aplicação de recursos vinculados já existentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
v) Favorável ( )Gontrário ( ) Abstenção
Silva Gomes
Presidente /Relator
(7) Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
é DM
Secretario
09 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
by
Membro
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