br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 1/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-20
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO e dá outras providências”.
native_id874

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de teste toxicológico com
resultado negativo para a nomeação em cargos
públicos comissionados e estatutários na
Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de
Novo Horizonte do Oeste-RO e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
orgânica do Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação de teste
toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos
comissionados na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Novo Horizonte do
Oeste, Estado de Rondônia.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos
comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração estatutários os cargos
públicos advindos de concurso público, assim definidos na legislação municipal.
Art. 3º No ato da nomeação para cargo público seja ele comissionado ou
estatutário, o servidor deverá apresentar teste toxicológico de larga janela de
detecção, realizado em laboratório credenciado pela Secretaria Nacional Antidrogas
(SENAD), que comprove a ausência do uso de substâncias ilícitas, conforme
regulamento.
§ 1º O teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a detecção das
seguintes substâncias:
I - Cannabis sativa (maconha e derivados);
II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros);
III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy);
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 311676 e CRC: 9B45DE15
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros);
V - Phencyclidine (PCP).
§ 2º O exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do candidato ao
cargo.
§ 3º O resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado em até 30
(trinta) dias antes da data da nomeação.
Art. 4º O candidato que apresentar resultado positivo em exame toxicológico
estará impedido de ser nomeado para cargo público, seja de provimento em
comissão ou estatutário, ressalvada a comprovação mediante prescrição firmada
por médico especialista na respectiva área, acompanhada da devida fundamentação
clínica acerca da necessidade e justificativa do uso da substância.
Art. 5º A recusa em realizar o teste toxicológico ou a apresentação de
resultado positivo implicará na impossibilidade de nomeação para o cargo.
Art. 6º fica determinado nos termos desta lei ao servidor Público na posse
do exercício de sua profissão, seja ele estatutário, comissionado ou celetista que for
flagrado, usando, portando ou comercializando as drogas elencadas no Art. 3º §1
desta lei e demais produtos alucinógenos ou que causa dependência química
proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do
cargo ou função respeitando o devido processo legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste, 19 de março de 2026
JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
Vereador
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 311676 e CRC: 9B45DE15
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 311676
84831AC9EF0F1FB14722EFA501B8F20E
9B45DE15
MD5:
CRC:
SHA256: C6FC4D056CA1AF5F9267E5FC19EB8F6805B9066944CD701B6830F6D532D04C85
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
01/2026
Identificação/Número
19/03/2026
Data
Processo: 16-41/2026
Processo Documento
Anteprojeto de Lei 01/2026. 
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/03/2026 12:33:06 Finalização: 19/03/2026 12:35:00
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/03/2026 12:33:06
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 19/03/2026 12:33:06
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JACONIAS CARLOS DE ANDRADE VEREADOR 19/03/2026 12:51:58
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 311676 e o CRC 9B45DE15.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

open original →