← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2026 SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste-RO e dá outras providências.”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município; Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para a nomeação em cargos públicos comissionados na Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste, Estado de Rondônia. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cargos públicos comissionados aqueles de livre nomeação e exoneração estatutários os cargos públicos advindos de concurso público, assim definidos na legislação municipal. Art. 3º No ato da nomeação para cargo público seja ele comissionado ou estatutário, o servidor deverá apresentar teste toxicológico de larga janela de detecção, realizado em laboratório credenciado pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), que comprove a ausência do uso de substâncias ilícitas, conforme regulamento. § 1º O teste toxicológico deverá abranger, no mínimo, a detecção das seguintes substâncias: I - Cannabis sativa (maconha e derivados); II - Cocaína e derivados (crack, merla e outros); III - Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy); Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 311676 e CRC: 9B45DE15 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica IV - Opiáceos (heroína, codeína, morfina e outros); V - Phencyclidine (PCP). § 2º O exame toxicológico deverá ser realizado às expensas do candidato ao cargo. § 3º O resultado do teste toxicológico deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes da data da nomeação. Art. 4º O candidato que apresentar resultado positivo em exame toxicológico estará impedido de ser nomeado para cargo público, seja de provimento em comissão ou estatutário, ressalvada a comprovação mediante prescrição firmada por médico especialista na respectiva área, acompanhada da devida fundamentação clínica acerca da necessidade e justificativa do uso da substância. Art. 5º A recusa em realizar o teste toxicológico ou a apresentação de resultado positivo implicará na impossibilidade de nomeação para o cargo. Art. 6º fica determinado nos termos desta lei ao servidor Público na posse do exercício de sua profissão, seja ele estatutário, comissionado ou celetista que for flagrado, usando, portando ou comercializando as drogas elencadas no Art. 3º §1 desta lei e demais produtos alucinógenos ou que causa dependência química proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será exonerado do cargo ou função respeitando o devido processo legal. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Horizonte do Oeste, 19 de março de 2026 JACONIAS CARLOS DE ANDRADE Vereador Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 311676 e CRC: 9B45DE15 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 311676 84831AC9EF0F1FB14722EFA501B8F20E 9B45DE15 MD5: CRC: SHA256: C6FC4D056CA1AF5F9267E5FC19EB8F6805B9066944CD701B6830F6D532D04C85 Minuta de Projeto de Lei Tipo do Documento 01/2026 Identificação/Número 19/03/2026 Data Processo: 16-41/2026 Processo Documento Anteprojeto de Lei 01/2026. Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 19/03/2026 12:33:06 Finalização: 19/03/2026 12:35:00 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/03/2026 12:33:06 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 19/03/2026 12:33:06 ASSINATURAS ELETRÔNICAS JACONIAS CARLOS DE ANDRADE VEREADOR 19/03/2026 12:51:58 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 311676 e o CRC 9B45DE15. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.