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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“Autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse público, complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências”.
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2026-05-18T16:30:33.615668-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Ofício n.º 14/GAB/NHO/2026 – Novo Horizonte do Oeste – RO, (data da 
assinatura digital). 
À CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 
14/2026, onde solicitamos que seja realizado o recebimento e tramitação em 
REGIME DE URGÊNCIA.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade da Secretaria 
Municipal de Saúde viabilizar a formalização da parceria com a Sociedade 
Beneficente Latino-Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia) e
dar início imediato da execução dos serviços de saúde em benefício da população 
municipal.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde 
reiteramos protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
RONALDO DELAZARI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 311899 e CRC: 72840F38
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
MENSAGEM Nº 14/2026.
Novo Horizonte do Oeste em (data da assinatura digital).
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Novo 
Horizonte do Oeste a celebrar parceria voluntária com a Sociedade Beneficente 
Latino Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade 
filantrópica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n. 11.130.180/0001-42, com o 
objetivo de fortalecer a oferta de serviços de saúde pública de forma complementar 
ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014 
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC).
2. A iniciativa funda-se em um diagnóstico técnico consistente e preocupante 
acerca da situação de saúde do município. 
3. Novo Horizonte do Oeste conta com uma população estimada de 
aproximadamente 7.667 habitantes e dispõe, atualmente, de apenas uma 
Unidade Básica de Saúde (UBS), que oferece atendimento de clínica geral e 
serviços de enfermagem, sem cobertura de especialidades médicas nem de exames 
diagnósticos de maior complexidade. 
4. Essa lacuna estrutural força os munícipes a se deslocarem para outros centros, 
em especial Cacoal (124 km), Ji-Paraná (170 km) e Porto Velho (542 km), gerando 
um custo estimado de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 mensais apenas com 
transporte – o que representa entre R$ 480.000,00 e R$ 600.000,00 anuais, sem 
incluir hospedagem, alimentação e perda de renda dos pacientes e seus 
acompanhantes.
5. O Estudo de Viabilidade Técnica e o Estudo de Deslocamento de Pacientes 
elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA confirmam que as 
especialidades médicas mais demandadas fora do município são: Cardiologia 
(25%), Ortopedia (20%), Ginecologia e Obstetrícia (18%), Pediatria (15%) e 
Oftalmologia (12%), além de exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos de 
média e alta complexidade. 
6. A existência de longas filas de espera em todas essas áreas compromete a 
integralidade do cuidado, retarda diagnósticos e tratamentos, e contribui 
diretamente para o agravamento de doenças e a redução da qualidade de vida da 
população.
7. A proposta de parceria com a SBLAA (Santa Casa de Rondônia), formalizada no 
Processo Administrativo n. 1-272/2026, trata especificamente da execução de 
procedimentos cirúrgicos eletivos, atendimentos em especialidades médicas e 
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realização de exames complementares para pacientes residentes no Município, 
com a finalidade precípua de reduzir a demanda reprimida local. 
8. O Plano de Trabalho prevê uma abordagem multiespecia-lizada, abrangendo 
20 especialidades médicas, incluindo Cardiologia, Cirurgia Geral, Urologia, 
Ortopedia, Neurologia, Gastroenterologia, Pneumologia, Psiquiatria, 
Reumatologia, entre outras, ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por 
consulta especializada, além de procedimentos cirúrgicos remunerados conforme 
as tabelas SIGTAP e a Tabela Complementar Estadual (Portaria de Consolidação 
SESAU n. 2/2025).
9.A Santa Casa de Rondônia, com mais de 15 especialidades médicas e corpo 
clínico consolidado, apresenta capacidade técnica e institucional comprovada 
para executar o objeto da parceria, conforme atestam os documentos de 
habilitação, o relatório de atividades desenvolvidas – que registra 600 pacientes 
já atendidos em contratos análogos – e os relatórios de produção que integram os 
autos do processo.
10. A fundamentação jurídica da medida assenta-se no artigo 196 da Constituição 
Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado; no §1º do 
artigo 199, que autoriza a participação complementar das entidades privadas sem 
fins lucrativos no SUS; nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990 (Lei 
Orgânica da Saúde); e na Lei Federal n. 13.019/2014, que disciplina as parcerias 
entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. 
11. Este tipo de parceria entre a Administração Pública e uma Organização da 
Sociedade Civil (OSC) para fomento de atividades de interesse público e mútua 
cooperação é regido primariamente pela Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC). A parceria se insere 
no contexto da saúde pública, buscando a participação de forma complementar 
ao Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, com autorização legislativa para 
tanto (Lei nº 1.327/GAB/2025). A Lei Federal nº 13.019/2014 prevê, em seu Art. 
30, VI, a dispensa de chamamento público para atividades de saúde executadas 
por OSCs previamente credenciadas, o que legitima o formato da parceria. 
12. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), 
regula as licitações e contratos administrativos da Administração Pública. 
Entretanto, o modelo de gestão em saúde via Organização da Sociedade Civil
OSC/Termo de Fomento não se enquadra como um contrato administrativo 
tradicional de aquisição de bens ou serviços sob a égide da Lei nº 14.133/21. O 
relacionamento com Organizações da Sociedade Civil, quando realizado por meio 
de Termo de Fomento (como é o caso) ou Termo de Colaboração, segue o regime 
jurídico próprio e específico da Lei nº 13.019/2014.
13. O modelo de parceria proposto prevê robustos mecanismos de transparência, 
controle e fiscalização. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA será 
responsável pelo monitoramento contínuo da execução, pela validação e 
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certificação de todos os serviços prestados antes da liquidação de qualquer 
despesa, e pela elaboração de relatórios trimestrais e anuais. 
14. A SBLAA, por sua vez, deverá apresentar relatórios mensais de atividades e 
produção, manter serviço de ouvidoria com canal direto com a SEMUSA, e 
garantir que os profissionais contratados tenham suas obrigações trabalhistas, 
previdenciárias e fiscais devidamente cumpridas. Os pagamentos observarão a 
ordem cronológica das despesas e serão publicizados no portal de transparência 
do Município.
15. A projeção elaborada no Estudo de Viabilidade Técnica indica que a 
centralização de atendimentos especializados no próprio município, ainda que por 
parceria, tem potencial de reduzir em 70 a 80% os deslocamentos externos da 
população, gerando economia substancial para as famílias e para o erário 
municipal, além de proporcionar meta de satisfação dos usuários de no mínimo 
90%. 
16. A redução das filas de espera em procedimentos cirúrgicos eletivos, consultas 
especializadas e exames complementares representa um ganho direto em saúde, 
dignidade e qualidade de vida para a comunidade de Novo Horizonte do Oeste.
17. Com isso fica evidenciado os benefícios e resultados propostos no presente 
termo de parceria demonstrando igualmente o interesse público da presente 
medida em prol da população e dos pacientes do Município. 
18. O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, prorrogável 
conforme o interesse mútuo das partes, com reajuste anual baseado no índice 
FIPE-Saúde, assegurando o equilíbrio financeiro do instrumento ao longo de sua 
execução.
19. Diante do exposto, e convictos de que a presente proposição representa um 
avanço concreto e urgente na promoção da saúde pública municipal, solicitamos 
aos nobres vereadores o apoio necessário para a aprovação desta medida, que visa 
garantir à população de Novo Horizonte do Oeste o acesso efetivo, digno e 
equânime aos serviços de saúde a que têm direito. 
20. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência 
e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
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PROJETO DE LEI Nº 14/2026
SÚMULA: “Autoriza o Município de Novo Horizonte do 
Oeste a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade 
Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa 
de Rondônia em regime de mútua cooperação à 
consecução de finalidades de interesse público, 
complementação dos serviços do Sistema Único de 
Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de 
recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE -
RO, o Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 
43, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/64 faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica autorizado, o Município de Novo Horizonte do Oeste, a
celebrar parceria voluntária, por meio de Termo de Fomento e Cooperação, com a 
Sociedade Beneficente Latino-Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de 
Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 
11.130.180/0001-42, registrada no SISPAR sob n. 0043089132 e credenciada junto ao 
CNES sob n. 4921585, visando à atuação complementar ao Sistema Único de Saúde 
(SUS) no âmbito municipal.
§1º A parceria terá como objeto a cooperação para o gerenciamento, 
operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, abrangendo exames 
laboratoriais e complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias 
eletivas, fornecimento de insumos e artigos médicos e hospitalares. Transferência de 
tecnologia administrativa, técnica especializada nas áreas médica e hospitalar, bem como 
atendimentos na atenção básica.
§2º A presente autorização fundamenta-se no §1º do art. 199 da 
Constituição Federal, nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990, na Lei Federal n. 
13.019/2014, no Decreto Estadual n. 21.431/2016 e na Lei Municipal n. 1742/2025. 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA, podendo ser suplementadas por emendas parlamentares e recursos próprios 
do Município. 
§1º Para atender ao aumento de demanda da parceria, a SBLAA ou 
outra Organização da Sociedade Civil correlata poderá contratar profissionais para 
atender à demanda dos serviços prestados, sendo de sua exclusiva responsabilidade o 
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais deverão 
constar nos relatórios mensais enviados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
§2º Ocorrendo alterações relevantes no cenário econômico ou legal –
como a instituição de pisos salariais ou aumentos substanciais nos custos de insumos –
poderá ser realizada repactuação do Termo em prazo inferior a um ano, mediante 
justificativa técnica apresentada pela entidade parceira e análise da SEMUSA.
ID: 311899 e CRC: 72840F38
Estado de Rondônia
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 
viabilizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os pagamentos decorrentes da parceria observarão 
rigorosamente a ordem cronológica das despesas, de acordo com a fonte dos recursos e 
as tabelas constantes no Plano de Trabalho integrante do instrumento de parceria.
Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar em seu portal de 
transparência a ordem cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais 
alterações.
Art. 5º O prazo de vigência da parceria poderá ser de até 5 (cinco) 
anos, prorrogável mediante interesse do Município e da entidade parceira, observada a 
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Os valores dos serviços deverão ser reajustados 
anualmente com base no índice FIPE-Saúde, visando garantir o equilíbrio financeiro do 
instrumento jurídico firmado.
Art. 6º A SBLAA e demais Organizações da Sociedade Civil deverão 
manter serviço de ouvidoria e canal de atendimento direto com a Secretaria Municipal de 
Saúde – SEMUSA, disponibilizando os contatos dos responsáveis pelos serviços 
prestados, de forma a garantir a plena e efetiva interlocução, com respostas às demandas 
da população e atendimento ao objeto da parceria.
Art. 7º A entidade deverá encaminhar relatórios mensais de 
atividades e produção, bem como relatórios analíticos trimestrais e anuais sobre as metas 
pactuadas, para análise do Gestor Público.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA ficará 
responsável pelo monitoramento e avaliação contínua da execução da parceria, devendo
elaborar relatórios trimestrais e um relatório anual conclusivo sobre a execução da 
parceria. 
Art. 9º O Município deverá fazer consignar nos orçamentos anuais 
as verbas orçamentárias necessárias para custear as despesas decorrentes da Parceria 
autorizada através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações.
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio 
de decretos, resoluções ou instruções normativas expedidas pela autoridade competente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
Novo Horizonte do Oeste, (data da assinatura digital).
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 311899 e CRC: 72840F38
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 311899
C4537852227B8D6EA0725AA9247AF915
72840F38
MD5:
CRC:
SHA256: 48BE10D555DD4181E96130624C97C69673D7EA86574FA7FBF6928E729E10BFDB
Projeto de Lei
Tipo do Documento
14 2026
Identificação/Número
20/03/2026
Data
Processo: 1-272/2026
Processo Documento
Projeto de Lei 14 2026
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 20/03/2026 10:52:31 Finalização: 20/03/2026 10:54:22
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/03/2026 10:52:31
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 20/03/2026 10:53:45
ASSUNTOS
ABERTURA DE PROCESSO EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E ATENDIMENTOS EM
ESPECIALIDADES 
20/03/2026 10:52:31
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 20/03/2026 11:35:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 311899 e o CRC 72840F38.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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