← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse público, complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências”. |
| native_id | 876 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-18T16:30:33.615668-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 Ofício n.º 14/GAB/NHO/2026 – Novo Horizonte do Oeste – RO, (data da assinatura digital). À CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Exmo. Sr. Presidente, Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 14/2026, onde solicitamos que seja realizado o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA. Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade da Secretaria Municipal de Saúde viabilizar a formalização da parceria com a Sociedade Beneficente Latino-Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia) e dar início imediato da execução dos serviços de saúde em benefício da população municipal. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal. RONALDO DELAZARI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) AO EXMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ID: 311899 e CRC: 72840F38 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 MENSAGEM Nº 14/2026. Novo Horizonte do Oeste em (data da assinatura digital). Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 1. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Novo Horizonte do Oeste a celebrar parceria voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos inscrita no CNPJ n. 11.130.180/0001-42, com o objetivo de fortalecer a oferta de serviços de saúde pública de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC). 2. A iniciativa funda-se em um diagnóstico técnico consistente e preocupante acerca da situação de saúde do município. 3. Novo Horizonte do Oeste conta com uma população estimada de aproximadamente 7.667 habitantes e dispõe, atualmente, de apenas uma Unidade Básica de Saúde (UBS), que oferece atendimento de clínica geral e serviços de enfermagem, sem cobertura de especialidades médicas nem de exames diagnósticos de maior complexidade. 4. Essa lacuna estrutural força os munícipes a se deslocarem para outros centros, em especial Cacoal (124 km), Ji-Paraná (170 km) e Porto Velho (542 km), gerando um custo estimado de R$ 40.000,00 a R$ 50.000,00 mensais apenas com transporte – o que representa entre R$ 480.000,00 e R$ 600.000,00 anuais, sem incluir hospedagem, alimentação e perda de renda dos pacientes e seus acompanhantes. 5. O Estudo de Viabilidade Técnica e o Estudo de Deslocamento de Pacientes elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA confirmam que as especialidades médicas mais demandadas fora do município são: Cardiologia (25%), Ortopedia (20%), Ginecologia e Obstetrícia (18%), Pediatria (15%) e Oftalmologia (12%), além de exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade. 6. A existência de longas filas de espera em todas essas áreas compromete a integralidade do cuidado, retarda diagnósticos e tratamentos, e contribui diretamente para o agravamento de doenças e a redução da qualidade de vida da população. 7. A proposta de parceria com a SBLAA (Santa Casa de Rondônia), formalizada no Processo Administrativo n. 1-272/2026, trata especificamente da execução de procedimentos cirúrgicos eletivos, atendimentos em especialidades médicas e ID: 311899 e CRC: 72840F38 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 realização de exames complementares para pacientes residentes no Município, com a finalidade precípua de reduzir a demanda reprimida local. 8. O Plano de Trabalho prevê uma abordagem multiespecia-lizada, abrangendo 20 especialidades médicas, incluindo Cardiologia, Cirurgia Geral, Urologia, Ortopedia, Neurologia, Gastroenterologia, Pneumologia, Psiquiatria, Reumatologia, entre outras, ao valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por consulta especializada, além de procedimentos cirúrgicos remunerados conforme as tabelas SIGTAP e a Tabela Complementar Estadual (Portaria de Consolidação SESAU n. 2/2025). 9.A Santa Casa de Rondônia, com mais de 15 especialidades médicas e corpo clínico consolidado, apresenta capacidade técnica e institucional comprovada para executar o objeto da parceria, conforme atestam os documentos de habilitação, o relatório de atividades desenvolvidas – que registra 600 pacientes já atendidos em contratos análogos – e os relatórios de produção que integram os autos do processo. 10. A fundamentação jurídica da medida assenta-se no artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado; no §1º do artigo 199, que autoriza a participação complementar das entidades privadas sem fins lucrativos no SUS; nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde); e na Lei Federal n. 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. 11. Este tipo de parceria entre a Administração Pública e uma Organização da Sociedade Civil (OSC) para fomento de atividades de interesse público e mútua cooperação é regido primariamente pela Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC). A parceria se insere no contexto da saúde pública, buscando a participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, com autorização legislativa para tanto (Lei nº 1.327/GAB/2025). A Lei Federal nº 13.019/2014 prevê, em seu Art. 30, VI, a dispensa de chamamento público para atividades de saúde executadas por OSCs previamente credenciadas, o que legitima o formato da parceria. 12. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), regula as licitações e contratos administrativos da Administração Pública. Entretanto, o modelo de gestão em saúde via Organização da Sociedade Civil OSC/Termo de Fomento não se enquadra como um contrato administrativo tradicional de aquisição de bens ou serviços sob a égide da Lei nº 14.133/21. O relacionamento com Organizações da Sociedade Civil, quando realizado por meio de Termo de Fomento (como é o caso) ou Termo de Colaboração, segue o regime jurídico próprio e específico da Lei nº 13.019/2014. 13. O modelo de parceria proposto prevê robustos mecanismos de transparência, controle e fiscalização. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA será responsável pelo monitoramento contínuo da execução, pela validação e ID: 311899 e CRC: 72840F38 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 certificação de todos os serviços prestados antes da liquidação de qualquer despesa, e pela elaboração de relatórios trimestrais e anuais. 14. A SBLAA, por sua vez, deverá apresentar relatórios mensais de atividades e produção, manter serviço de ouvidoria com canal direto com a SEMUSA, e garantir que os profissionais contratados tenham suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidamente cumpridas. Os pagamentos observarão a ordem cronológica das despesas e serão publicizados no portal de transparência do Município. 15. A projeção elaborada no Estudo de Viabilidade Técnica indica que a centralização de atendimentos especializados no próprio município, ainda que por parceria, tem potencial de reduzir em 70 a 80% os deslocamentos externos da população, gerando economia substancial para as famílias e para o erário municipal, além de proporcionar meta de satisfação dos usuários de no mínimo 90%. 16. A redução das filas de espera em procedimentos cirúrgicos eletivos, consultas especializadas e exames complementares representa um ganho direto em saúde, dignidade e qualidade de vida para a comunidade de Novo Horizonte do Oeste. 17. Com isso fica evidenciado os benefícios e resultados propostos no presente termo de parceria demonstrando igualmente o interesse público da presente medida em prol da população e dos pacientes do Município. 18. O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, prorrogável conforme o interesse mútuo das partes, com reajuste anual baseado no índice FIPE-Saúde, assegurando o equilíbrio financeiro do instrumento ao longo de sua execução. 19. Diante do exposto, e convictos de que a presente proposição representa um avanço concreto e urgente na promoção da saúde pública municipal, solicitamos aos nobres vereadores o apoio necessário para a aprovação desta medida, que visa garantir à população de Novo Horizonte do Oeste o acesso efetivo, digno e equânime aos serviços de saúde a que têm direito. 20. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha. Respeitosamente, RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL (assinado digitalmente) ID: 311899 e CRC: 72840F38 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 PROJETO DE LEI Nº 14/2026 SÚMULA: “Autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse público, complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, o Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320/64 faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado, o Município de Novo Horizonte do Oeste, a celebrar parceria voluntária, por meio de Termo de Fomento e Cooperação, com a Sociedade Beneficente Latino-Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 11.130.180/0001-42, registrada no SISPAR sob n. 0043089132 e credenciada junto ao CNES sob n. 4921585, visando à atuação complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal. §1º A parceria terá como objeto a cooperação para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, abrangendo exames laboratoriais e complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias eletivas, fornecimento de insumos e artigos médicos e hospitalares. Transferência de tecnologia administrativa, técnica especializada nas áreas médica e hospitalar, bem como atendimentos na atenção básica. §2º A presente autorização fundamenta-se no §1º do art. 199 da Constituição Federal, nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990, na Lei Federal n. 13.019/2014, no Decreto Estadual n. 21.431/2016 e na Lei Municipal n. 1742/2025. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, podendo ser suplementadas por emendas parlamentares e recursos próprios do Município. §1º Para atender ao aumento de demanda da parceria, a SBLAA ou outra Organização da Sociedade Civil correlata poderá contratar profissionais para atender à demanda dos serviços prestados, sendo de sua exclusiva responsabilidade o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais deverão constar nos relatórios mensais enviados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA. §2º Ocorrendo alterações relevantes no cenário econômico ou legal – como a instituição de pisos salariais ou aumentos substanciais nos custos de insumos – poderá ser realizada repactuação do Termo em prazo inferior a um ano, mediante justificativa técnica apresentada pela entidade parceira e análise da SEMUSA. ID: 311899 e CRC: 72840F38 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para viabilizar o cumprimento desta Lei. Art. 4º Os pagamentos decorrentes da parceria observarão rigorosamente a ordem cronológica das despesas, de acordo com a fonte dos recursos e as tabelas constantes no Plano de Trabalho integrante do instrumento de parceria. Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar em seu portal de transparência a ordem cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações. Art. 5º O prazo de vigência da parceria poderá ser de até 5 (cinco) anos, prorrogável mediante interesse do Município e da entidade parceira, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Parágrafo único. Os valores dos serviços deverão ser reajustados anualmente com base no índice FIPE-Saúde, visando garantir o equilíbrio financeiro do instrumento jurídico firmado. Art. 6º A SBLAA e demais Organizações da Sociedade Civil deverão manter serviço de ouvidoria e canal de atendimento direto com a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, disponibilizando os contatos dos responsáveis pelos serviços prestados, de forma a garantir a plena e efetiva interlocução, com respostas às demandas da população e atendimento ao objeto da parceria. Art. 7º A entidade deverá encaminhar relatórios mensais de atividades e produção, bem como relatórios analíticos trimestrais e anuais sobre as metas pactuadas, para análise do Gestor Público. Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA ficará responsável pelo monitoramento e avaliação contínua da execução da parceria, devendo elaborar relatórios trimestrais e um relatório anual conclusivo sobre a execução da parceria. Art. 9º O Município deverá fazer consignar nos orçamentos anuais as verbas orçamentárias necessárias para custear as despesas decorrentes da Parceria autorizada através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações. Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decretos, resoluções ou instruções normativas expedidas pela autoridade competente. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Novo Horizonte do Oeste, (data da assinatura digital). RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL (assinado digitalmente) ID: 311899 e CRC: 72840F38 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 311899 C4537852227B8D6EA0725AA9247AF915 72840F38 MD5: CRC: SHA256: 48BE10D555DD4181E96130624C97C69673D7EA86574FA7FBF6928E729E10BFDB Projeto de Lei Tipo do Documento 14 2026 Identificação/Número 20/03/2026 Data Processo: 1-272/2026 Processo Documento Projeto de Lei 14 2026 Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 20/03/2026 10:52:31 Finalização: 20/03/2026 10:54:22 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/03/2026 10:52:31 RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 20/03/2026 10:53:45 ASSUNTOS ABERTURA DE PROCESSO EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E ATENDIMENTOS EM ESPECIALIDADES 20/03/2026 10:52:31 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 20/03/2026 11:35:39 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 311899 e o CRC 72840F38. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.