← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste a adquirir imóvel a título oneroso para ampliação do Cemitério Municipal”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 1 LEI MUNICIPAL N.º 1800/2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE A ADQUIRIR IMÓVEL A TÍTULO ONEROSO PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, Sr. Ronaldo Delazari, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: LEI Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir Imóvel onerosamente, em nome do Município de Novo Horizonte do Oeste, para ampliação do cemitério municipal, com uma área de 10.924 m2 (dez mil e novecentos e vinte e quatro metros quadrados) situado no setor 002, quadra 014, lote 270, localizado na av. Dr. Miguel vieira Ferreira, bairro Mirian Rodrigues Veloso, Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, cujo imóvel faz divisa ao Cemitério Municipal. §1º A aquisição será formalizada por intermédio de instrumento de contrato de compra e venda com imediata posse do Município após o pagamento, e posterior atos de regularização do imóvel para o nome do Município. §2º O Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade o bem de que trata esta Lei. Art. 2º O imóvel acima descrito será adquirido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixo e irreajustável, conforme laudo de avaliação, a ser pago, em parcela única, à proprietária Sra. Janete Alves Dos Santos Lopes, em processo administrativo próprio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização do competente instrumento de contrato de compra e venda. §1º Os valores mencionados no caput deste artigo não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste. §2° As despesas para regularização do imóvel em nome do Município correrão unicamente por conta do ente municipal. ID: 312762 e CRC: D8F5A3C9 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE 2 §3º Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel acima descrito, por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Horizonte do Oeste-RO, (data da assinatura digital). RONALDO DELAZARI PREFEITO DO MUNICÍPIO (assinado digitalmente) ID: 312762 e CRC: D8F5A3C9 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 312762 FBA2BD6D10AA20202AFCC5EC3472E80E D8F5A3C9 MD5: CRC: SHA256: 970D82BBDC8C06DDBAFD59FE1A1FC570D605FC8D35554DFB0D96BF1021125546 Lei Tipo do Documento 1800 Identificação/Número 24/03/2026 Data Processo: 1-242/2026 Processo Documento LEI MUNICIPAL N.º 1800/2026 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE A ADQUIRIR IMÓVEL A TÍTULO ONEROSO PARA AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 24/03/2026 11:15:49 Finalização: 24/03/2026 11:17:24 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 24/03/2026 11:15:49 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 24/03/2026 11:15:49 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 24/03/2026 11:32:09 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. KAYO DHERALDY DOS REIS CHEFE DE GABINETE 25/03/2026 13:26:35 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 312762 e o CRC D8F5A3C9. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.