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materia nº 15/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 15/2026.
native_id884

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T16:30:47.342081-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Sala de Comissões, 30 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº15/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 15/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº15/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar por anulação parcial de dotação, no valor
de R$ 39.000,00, destinado ao ressarcimento de despesas de pessoal requisitado (servidores
cedidos ao Estado).
O crédito será aberto no Projeto /Atividade 2.004, na ficha 323, elemento de despesa
31.90.96.00 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, sendo coberto por anulação
parcial da dotação correspondente ao elemento 31.90.94.00 - Indenizações e Restituições
Trabalhistas, no mesmo projeto /atividade.
A proposta visa adequar o orçamento municipal para suportar despesas decorrentes de
cessão de servidores.
É o relatório.
I- ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº15/2026 encontra-se regularmente apresentado, com indicação da
unidade orçamentária, do valor do crédito (R$ 39.000,00) e da fonte de recursos (anulação parcial de
dotação).
A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação.
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando:
Ementa clara e compatível com o conteúdo;
Fundamentação no art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964;
Identificação do projeto /atividade (2.004);
Indicação das fichas e elementos de despesa (31.90.96.00 e 31.90.94.00);
Valor expressamente definido (R$ 39.000,00);
Indicação da origem dos recursos (anulação parcial);
Cláusula de vigência.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Constata-se apenas ajuste redacional no art. 3º, onde consta “revogadas as disposições em
contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, passível de correção por emenda
de redação.
No mais, a técnica legislativa está adequada.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4,320/1964, que autoriza a abertura de crédito
adicional mediante anulação de dotação orçamentária.
A iniciativa é legítima e não apresenta vícios de legalidade.
No mérito, a proposição demonstra interesse público, pois visa viabilizar o ressarcimento
de despesas com pessoal requisitado, situação comum na cooperação entre entes federativos.
A adequação orçamentária é necessária para garantir a regularidade dos registros contábeis
e o cumprimento das obrigações financeiras do Município.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e administrativa, que assegura o correto
funcionamento da gestão pública.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a
transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao
mérito formal e constitucional da proposição.
()) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
[41] Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
po
R
Nai ho de Melo
Secretário
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