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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 16/2026. |
| native_id | 885 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-31T08:20:52.040674-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 Sala de Comissões, 30 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº16/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 16/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 16/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit financeiro, no valor total de R$ 93.530,00, destinado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Os recursos são provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS, vinculados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, contemplando: e Atenção Hospitalar e Ambulatorial - MAC, no valor de R$ 61.000,00; e Atenção Primária em Saúde - APS (Proposta nº 63000643493202500), no valor de R$ 32.530,00. Os créditos serão abertos nas ações 2030 (MAC) e 2065 (APS), com alocação em elementos de despesa como 33.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, 33.90.37.00 - Locação de Mão-de-Obra e 33.90.48.00 - Demais Auxílios Financeiros a Pessoa Física. É o relatório. Il - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 16/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), os valores individualizados por fonte (R$ 61.000,00 - MAC e R$ 32.530,00 - APS) e a origem dos recursos (superávit financeiro do FNS). A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação. Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando: e Ementa clara e compatível com o conteúdo; Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde3 | CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 e Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde); e Discriminação das ações (2030 - MAC e 2065 - APS); e Indicação dos elementos de despesa (33.93.39.00, 33.90.37.00 e 33.90.48.00); e Individualização dos valores e total geral (R$ 93.530,00); e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro do FNS); e Cláusula de vigência. Constata-se apenas ajuste redacional no art. 3%, onde consta “revogadas as disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, passível posiç de correção por emenda de redação. No mais, a técnica legislativa está adequada. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de crédito adicional com base em superávit financeiro. A iniciativa é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade. No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, pois viabiliza a aplicação de recursos federais vinculados à saúde, destinados tanto à Atenção Primária (APS) quanto à Atenção Hospitalar e Ambulatorial (MAC). A medida permite a adequada execução de políticas públicas de saúde, garantindo melhor atendimento à população e utilização eficiente de recursos já disponíveis. Trata-se, portanto, de providência necessária à regular gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposiçã Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde3 | CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção 0] Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan e Melo Secretário Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de3