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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 16/2026.
native_id885

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T08:20:52.040674-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Sala de Comissões, 30 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº16/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 16/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 16/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial por superávit
financeiro, no valor total de R$ 93.530,00, destinado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Os recursos são provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS, vinculados ao
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, contemplando:
e Atenção Hospitalar e Ambulatorial - MAC, no valor de R$ 61.000,00;
e Atenção Primária em Saúde - APS (Proposta nº 63000643493202500), no valor de
R$ 32.530,00.
Os créditos serão abertos nas ações 2030 (MAC) e 2065 (APS), com alocação em
elementos de despesa como 33.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica,
33.90.37.00 - Locação de Mão-de-Obra e 33.90.48.00 - Demais Auxílios Financeiros a
Pessoa Física.
É o relatório.
Il - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 16/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a
identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), os
valores individualizados por fonte (R$ 61.000,00 - MAC e R$ 32.530,00 - APS) e a origem dos
recursos (superávit financeiro do FNS).
A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação.
Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando:
e Ementa clara e compatível com o conteúdo;
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e Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964;
e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde);
e Discriminação das ações (2030 - MAC e 2065 - APS);
e Indicação dos elementos de despesa (33.93.39.00, 33.90.37.00 e 33.90.48.00);
e Individualização dos valores e total geral (R$ 93.530,00);
e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro do FNS);
e Cláusula de vigência.
Constata-se apenas ajuste redacional no art. 3%, onde consta “revogadas as
disposições em contrária”, devendo constar “revogadas as disposições em contrário”, passível
posiç
de correção por emenda de redação.
No mais, a técnica legislativa está adequada.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a
abertura de crédito adicional com base em superávit financeiro.
A iniciativa é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade.
No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, pois viabiliza a
aplicação de recursos federais vinculados à saúde, destinados tanto à Atenção Primária (APS)
quanto à Atenção Hospitalar e Ambulatorial (MAC).
A medida permite a adequada execução de políticas públicas de saúde, garantindo
melhor atendimento à população e utilização eficiente de recursos já disponíveis.
Trata-se, portanto, de providência necessária à regular gestão orçamentária e
financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposiçã
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A Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
0] Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan e Melo
Secretário
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