br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 16/2026.
native_id886

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T08:21:02.683237-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

te?
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Sala de Comissões, 30 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 16/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 20/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por
objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro,
proveniente de recursos do Fundo Nacional de Saúde - ENS, destinados ao Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, abrangendo a Atenção Primária em Saúde
- APS (Proposta nº 63000643493202500) e a Atenção Hospitalar e Ambulatorial - MAC.
Conforme disposto no projeto, o crédito será aberto na Secretaria Municipal de
Saúde, contemplando as ações Proj. Ativ. 2030 (MAC) e Proj. Ativ. 2065 (APS), nos elementos
de despesa 33.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, 33.90.37.00 - Locação
de Mão-de-Obra e 33.90.48.00 - Demais Auxílios Financeiros a Pessoa Física, totalizando o valor
de R$ 93.530,00 (noventa e três mil, quinhentos e trinta reais).
Para cobertura do crédito, o projeto estabelece a utilização de recursos provenientes
de superávit financeiro apurado, oriundos de repasses do Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise dos
aspectos financeiros e orçamentários.
II - ANÁLISE FINANCEIRA
A proposição trata da abertura de crédito adicional especial, lastreada em superávit
financeiro apurado em exercício anterior, proveniente de recursos vinculados à área da saúde.
O valor total do crédito é de R$ 93.530,00 (noventa e três mil, quinhentos e trinta
reais), sendo R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) destinados à Atenção Hospitalar e
Ambulatorial - MAC e R$ 32.530,00 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta reais) destinados à
Atenção Primária em Saúde - APS.
Por se tratar de recursos já existentes em caixa, oriundos de transferências do Fundo
Nacional de Saúde e seus rendimentos, não há geração de nova despesa sem cobertura
financeira, nem necessidade de endividamento, configurando-se como utilização de recursos
disponíveis.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Páginaide3 -
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
IH - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Sob o aspecto orçamentário, a abertura de crédito adicional especial encontra
amparo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a utilização de superávit financeiro
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
O projeto especifica:
e a unidade orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde;
e asações orçamentárias: Proj. Ativ. 2030 (MAC) e 2065 (APS);
e os elementos de despesa: 33.93.39.00, 33.90.37.00 e 33.90.48.00;
e a fonte de recurso: superávit financeiro do Fundo Nacional de Saúde - FNS;
e ovalortotal: R$ 93.530,00.
Dessa forma, a proposição atende aos requisitos legais para abertura de crédito
adicional especial, indicando de forma clara a origem dos recursos e sua destinação.
IV - IMPACTO FISCAL
A abertura do crédito não implica aumento de despesa sem cobertura financeira,
uma vez que está fundamentada em superávit financeiro já existente, garantindo o equilíbrio
entre receita e despesa.
Trata-se de recursos vinculados à saúde, destinados ao custeio de ações específicas
da Atenção Primária e da Atenção Hospitalar e Ambulatorial, não configurando criação de
despesa continuada sem previsão de cobertura.
Assim, sob o ponto de vista fiscal, a medida está em conformidade com os princípios
da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de
Lei nº 16/2026 atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, com
indicação da fonte de recurso e da destinação da despesa.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página2 de3 -
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
9 Favorável ( )JContrário ( ) Abstenção
Presidente /Relator
fe) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Voa us E gb
Secretário
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 3 de3

open original →