← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre vedação à execução de músicas com classificação indicativa inadequada para público infanto-juvenil em instituições de ensino e eventos escolares no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. |
| native_id | 889 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-13T16:55:46.369445-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO 11-49/2026 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 Súmula/Objeto: Interessado: CAMARA MUNICIPAL Assunto: PROJETO DE LEI Abertura: 01 de abril de 2026 (quarta-feira) às 11:09:34 hs Unidade: CMNH - PLENÁRIO CMNH - PROJETO DE LEI TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES Seq. Origem Destino Envio Recebimento 1 CMNH - SETOR JURÍDICO CMNH - PLENÁRIO 01/04/2026 11:15:30 01/04/2026 11:54:30 DOCUMENTOS Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto 1 Termo de Abertura Integrado 49 01/04/2026 1 2 315742 2 Minuta de Projeto de Lei 05/2026 01/04/2026 5 3 315744 3 Despacho Integrado 1 01/04/2026 1 8 315745 DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Termo de Abertura Integrado 49 de 01/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 315742 e CRC: D71C8B8F). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO 11-49/2026 No dia 01 de abril de 2026 às 11:09 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 11-49/2026 o presente processo, através de CAMARA MUNICIPAL, referente a PROJETO DE LEI (13) com a finalidade de: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 . Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos. LEIDIANE CRISTINA DA SILVA CMNH - SETOR JURÍDICO Rua das Flores, 5342 - Centro - 76956-000 - Novo Horizonte do Oeste - RO Site: www.novohorizontedooeste.ro.leg.br - Telefone: (69) 3435-2131 Documento assinado eletronicamente por LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO, em 01/04/2026 às 11:14, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 227 de 18/12/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br, informando o ID 315742 e o código verificador D71C8B8F. Referência: Processo nº 11-49/2026. Docto ID: 315742 v1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica JUSTIFICATIVA Senhores(a) Vereadores(a): A presente propositura legislativa visa primordialmente à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente escolar do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A iniciativa está em plena consonância com os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), que impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 3º). Adicionalmente, o ECA estabelece que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, sendo-lhes assegurada a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (art. 15), bem como o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18). A exposição rotineira a conteúdos musicais com linguagem obscena, apologia a atos sexuais, violência ou uso de drogas, especialmente em um ambiente formativo como a escola, pode influenciar negativamente a formação de valores éticos, morais e sociais dos jovens. Diversos estudos pedagógicos e psicológicos apontam para a vulnerabilidade de crianças e adolescentes a estímulos externos, que podem moldar comportamentos e percepções de mundo. A escola, como espaço de desenvolvimento e aprendizado, deve ser um ambiente seguro e propício à formação integral do indivíduo, livre de conteúdos que possam comprometer seu desenvolvimento saudável. É fundamental ressaltar que esta proposição não se configura como censura prévia, em respeito ao art. 5º, inciso IX, da Constituição Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 315744 e CRC: 2C437875 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Federal, que veda qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. Ademais, a aplicação da vedação é restrita ao ambiente escolar e a eventos promovidos pelas instituições de ensino, não se estendendo a outros espaços públicos ou privados, nem interferindo na liberdade de expressão artística fora desse contexto específico. A fiscalização proposta é de caráter reativo, ou seja, ocorre após a execução da música, com a interrupção imediata e a adoção de medidas pedagógicas corretivas, sem a necessidade de aprovação prévia de repertórios. A competência do Município para legislar sobre a matéria encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A educação, embora de responsabilidade compartilhada, possui aspectos locais que podem ser regulamentados pelo ente municipal, em caráter suplementar, conforme o art. 211, §2º, da CF/88. A proteção do ambiente escolar e a promoção do desenvolvimento saudável de seus alunos são, sem dúvida, matérias de interesse local e de competência municipal. Por fim, a presente propositura não acarretará impacto orçamentário relevante para o Município, uma vez que a fiscalização será realizada pelos próprios dirigentes das instituições de ensino, e a regulamentação pelo Poder Executivo não prevê a criação de novos órgãos ou estruturas que demandem despesas adicionais significativas, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Diante do exposto, e considerando a relevância da proteção da infância e adolescência, a constitucionalidade e a legalidade da medida proposta, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares desta Casa Legislativa. Novo horizonte do Oeste/RO, 31 de março de 2026 JACONIAS CARLOS DE ANDRADE Vereador Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 315744 e CRC: 2C437875 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 SÚMULA: Dispõe sobre vedação à execução de músicas com classificação indicativa inadequada para público infantojuvenil em instituições de ensino e eventos escolares no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município; Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º. Fica vedada, nas dependências das instituições de ensino público e privado de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio sediadas no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, bem como em eventos escolares por elas promovidos, a execução de músicas classificadas como "Não recomendado para menores de 10/12/14/16/18 anos" pelo sistema oficial de classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria MJSP nº 1.360/2023). Art. 2º. Os dirigentes das instituições de ensino responderão pela fiscalização reativa do cumprimento desta Lei, interrompendo imediatamente a execução de música vedada e adotando medidas pedagógicas corretivas. Art. 3º. A presente Lei não constitui censura prévia à liberdade de expressão artística, científica ou intelectual (art. 5º, IX, CF/88), aplicando-se exclusivamente ao ambiente escolar, sem interferência em espetáculos, eventos culturais ou manifestações artísticas externas. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 315744 e CRC: 2C437875 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Art. 4º. Em caso de omissão dos dirigentes, qualquer cidadão poderá denunciar ao Conselho Tutelar ou Ministério Público. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos fiscalizadores e sanções administrativas graduadas e educativas, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Novo Horizonte do Oeste, 31 de março de 2026 JACONIAS CARLOS DE ANDRADE Vereador Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131 ID: 315744 e CRC: 2C437875 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 315744 D08731D5D30092D8EAECCB2B7233B914 2C437875 MD5: CRC: SHA256: BDD58603EB9A3EDAA38C58752D423EB8AA1504BD8CD1A86A881F7FE6D66E608D Minuta de Projeto de Lei Tipo do Documento 05/2026 Identificação/Número 01/04/2026 Data Processo: 11-49/2026 Processo Documento PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 01/04/2026 11:14:21 Finalização: 01/04/2026 11:15:19 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 01/04/2026 11:14:21 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 01/04/2026 11:14:21 ASSINATURAS ELETRÔNICAS JACONIAS CARLOS DE ANDRADE VEREADOR 01/04/2026 11:36:36 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 315744 e o CRC 2C437875. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Despacho Integrado 1 de 01/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 315745 e CRC: 6C386301). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1) 11-49/2026 Interessado: CAMARA MUNICIPAL Assunto: PROJETO DE LEI Data/Hora: 01/04/2026 11:15:30 Origem: CMNH - SETOR JURÍDICO (32) Destino: CMNH - PLENÁRIO (34) Finalidade: () Despacho: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026 LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO Rua das Flores, 5342 - Centro - 76956-000 - Novo Horizonte do Oeste - RO Site: www.novohorizontedooeste.ro.leg.br - Telefone: (69) 3435-2131 Documento assinado eletronicamente por LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO, em 01/04/2026 às 11:16, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 227 de 18/12/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br, informando o ID 315745 e o código verificador 6C386301. Referência: Processo nº 11-49/2026. Docto ID: 315745 v1