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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre vedação à execução de músicas com classificação indicativa inadequada para público infanto-juvenil em instituições de ensino e eventos escolares no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO.
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2026-04-13T16:55:46.369445-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
11-49/2026
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
Súmula/Objeto:
Interessado: CAMARA MUNICIPAL
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 01 de abril de 2026 (quarta-feira) às 11:09:34 hs
Unidade: CMNH - PLENÁRIO
CMNH - PROJETO DE LEI
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 CMNH - SETOR JURÍDICO CMNH - PLENÁRIO 01/04/2026
11:15:30
01/04/2026
11:54:30
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 49 01/04/2026 1 2 315742
2 Minuta de Projeto de Lei 05/2026 01/04/2026 5 3 315744
3 Despacho Integrado 1 01/04/2026 1 8 315745
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 49 de 01/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 315742 e CRC: D71C8B8F). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
11-49/2026
No dia 01 de abril de 2026 às 11:09 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 11-49/2026
o presente processo, através de CAMARA MUNICIPAL, referente a PROJETO DE LEI (13) com a finalidade de:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
CMNH - SETOR JURÍDICO
Rua das Flores, 5342 - Centro - 76956-000 - Novo Horizonte do Oeste - RO
Site: www.novohorizontedooeste.ro.leg.br - Telefone: (69) 3435-2131
Documento assinado eletronicamente por LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, ASSESSOR
JURÍDICO LEGISLATIVO, em 01/04/2026 às 11:14, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 315742 e o código verificador D71C8B8F.
Referência: Processo nº 11-49/2026. Docto ID: 315742 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a):
A presente propositura legislativa visa primordialmente à
proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente escolar do Município
de Novo Horizonte do Oeste/RO. A iniciativa está em plena consonância com
os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA -
Lei nº 8.069/1990), que impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral
e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária (art. 3º). Adicionalmente, o ECA estabelece que a criança e o
adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, sendo-lhes
assegurada a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (art. 15),
bem como o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18).
A exposição rotineira a conteúdos musicais com linguagem
obscena, apologia a atos sexuais, violência ou uso de drogas, especialmente
em um ambiente formativo como a escola, pode influenciar negativamente a
formação de valores éticos, morais e sociais dos jovens.
Diversos estudos pedagógicos e psicológicos apontam para a
vulnerabilidade de crianças e adolescentes a estímulos externos, que podem
moldar comportamentos e percepções de mundo. A escola, como espaço de
desenvolvimento e aprendizado, deve ser um ambiente seguro e propício à
formação integral do indivíduo, livre de conteúdos que possam comprometer
seu desenvolvimento saudável.
É fundamental ressaltar que esta proposição não se configura
como censura prévia, em respeito ao art. 5º, inciso IX, da Constituição
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 315744 e CRC: 2C437875
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
Federal, que veda qualquer forma de censura de natureza política, ideológica
e artística.
Ademais, a aplicação da vedação é restrita ao ambiente escolar e
a eventos promovidos pelas instituições de ensino, não se estendendo a
outros espaços públicos ou privados, nem interferindo na liberdade de
expressão artística fora desse contexto específico. A fiscalização proposta é de
caráter reativo, ou seja, ocorre após a execução da música, com a interrupção
imediata e a adoção de medidas pedagógicas corretivas, sem a necessidade de
aprovação prévia de repertórios.
A competência do Município para legislar sobre a matéria
encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos
Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A
educação, embora de responsabilidade compartilhada, possui aspectos locais
que podem ser regulamentados pelo ente municipal, em caráter suplementar,
conforme o art. 211, §2º, da CF/88. A proteção do ambiente escolar e a
promoção do desenvolvimento saudável de seus alunos são, sem dúvida,
matérias de interesse local e de competência municipal.
Por fim, a presente propositura não acarretará impacto
orçamentário relevante para o Município, uma vez que a fiscalização será
realizada pelos próprios dirigentes das instituições de ensino, e a
regulamentação pelo Poder Executivo não prevê a criação de novos órgãos ou
estruturas que demandem despesas adicionais significativas, em observância
à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Diante do exposto, e considerando a relevância da proteção da
infância e adolescência, a constitucionalidade e a legalidade da medida
proposta, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres pares
desta Casa Legislativa.
Novo horizonte do Oeste/RO, 31 de março de 2026
JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
Vereador
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 315744 e CRC: 2C437875
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
SÚMULA: Dispõe sobre vedação à execução
de músicas com classificação indicativa
inadequada para público infantojuvenil
em instituições de ensino e eventos
escolares no Município de Novo
Horizonte do Oeste/RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO
OESTE/RO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei orgânica do Município;
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei;
Art. 1º. Fica vedada, nas dependências das instituições de ensino
público e privado de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio
sediadas no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, bem como em eventos
escolares por elas promovidos, a execução de músicas classificadas como
"Não recomendado para menores de 10/12/14/16/18 anos" pelo sistema
oficial de classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(Portaria MJSP nº 1.360/2023).
Art. 2º. Os dirigentes das instituições de ensino responderão pela
fiscalização reativa do cumprimento desta Lei, interrompendo imediatamente
a execução de música vedada e adotando medidas pedagógicas corretivas.
Art. 3º. A presente Lei não constitui censura prévia à liberdade
de expressão artística, científica ou intelectual (art. 5º, IX, CF/88),
aplicando-se exclusivamente ao ambiente escolar, sem interferência em
espetáculos, eventos culturais ou manifestações artísticas externas.
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 315744 e CRC: 2C437875
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica
Art. 4º. Em caso de omissão dos dirigentes, qualquer cidadão
poderá denunciar ao Conselho Tutelar ou Ministério Público.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo procedimentos fiscalizadores e sanções
administrativas graduadas e educativas, observada a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Oeste, 31 de março de 2026
JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
Vereador
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2131
ID: 315744 e CRC: 2C437875
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 315744
D08731D5D30092D8EAECCB2B7233B914
2C437875
MD5:
CRC:
SHA256: BDD58603EB9A3EDAA38C58752D423EB8AA1504BD8CD1A86A881F7FE6D66E608D
Minuta de Projeto de Lei
Tipo do Documento
05/2026
Identificação/Número
01/04/2026
Data
Processo: 11-49/2026
Processo Documento
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 01/04/2026 11:14:21 Finalização: 01/04/2026 11:15:19
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 01/04/2026 11:14:21
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 01/04/2026 11:14:21
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JACONIAS CARLOS DE ANDRADE VEREADOR 01/04/2026 11:36:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 315744 e o CRC 2C437875.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 01/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 227/2020 (ID: 315745 e CRC: 6C386301). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
11-49/2026
Interessado: CAMARA MUNICIPAL
Assunto: PROJETO DE LEI
Data/Hora: 01/04/2026 11:15:30
Origem: CMNH - SETOR JURÍDICO (32)
Destino: CMNH - PLENÁRIO (34)
Finalidade: ()
Despacho:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2026
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO
Rua das Flores, 5342 - Centro - 76956-000 - Novo Horizonte do Oeste - RO
Site: www.novohorizontedooeste.ro.leg.br - Telefone: (69) 3435-2131
Documento assinado eletronicamente por LEIDIANE CRISTINA DA SILVA, ASSESSOR
JURÍDICO LEGISLATIVO, em 01/04/2026 às 11:16, horário de Novo Horizonte Oeste/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 227 de 18/12/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br,
informando o ID 315745 e o código verificador 6C386301.
Referência: Processo nº 11-49/2026. Docto ID: 315745 v1

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