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materia nº 17/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Anteprojeto de Lei nº 01/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
Sala de Comissões, 01 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ANTEPROJETO DE LEINº01/2026
AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
PARECER Nº 17/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de iniciativa do Vereador
Jaconias Carlos de Andrade, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste
toxicológico com resultado negativo para nomeação em cargos públicos comissionados e
estatutários, no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Novo Horizonte do
Oeste/RO.
A proposição estabelece a exigência de exame toxicológico como requisito para investidura
em cargos públicos, bem como prevê impedimento de nomeação em caso de resultado positivo,
ressalvadas hipóteses de uso justificado por prescrição médica.
Além disso, dispõe sobre consequências funcionais para servidores que, no exercício do
cargo, forem flagrados utilizando ou portando substâncias ilícitas, assegurado o devido processo legal.
Por se tratar de anteprojeto, a matéria tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a
adoção da medida por meio de projeto de lei de sua iniciativa.
É o relatório.
H - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL
A matéria envolve regras relacionadas ao acesso a cargos públicos e ao regime jurídico
de servidores, devendo observar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição
Federal, especialmente a legalidade, isonomia e razoabilidade.
Por se tratar de anteprojeto de lei, não se verifica vício formal de iniciativa neste momento,
uma vez que a proposição não impõe diretamente a norma, mas apenas propõe sua futura adoção pelo
Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa sobre o tema.
Todavia, sob o aspecto material, a proposta deve ser analisada com cautela, pois a exigência
de teste toxicológico como condição para investidura em cargos públicos pode suscitar
questionamentos quanto à sua proporcionalidade e compatibilidade com direitos fundamentais,
especialmente o acesso a cargos públicos e a privacidade.
III - ANÁLISE REGIMENTAL
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
O Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026 encontra-se regularmente apresentado,
com objeto definido e estrutura compatível com as proposições legislativas dessa natureza.
Por se tratar de anteprojeto, sua tramitação possui caráter propositivo e indicativo, não
havendo impedimento regimental para sua apreciação e eventual encaminhamento ao Poder
Executivo.
Assim, a matéria encontra-se apta à tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta estrutura formal adequada, contendo:
Ementa clara e compatível com o conteúdo;
Definição do objeto normativo;
Enumeração das substâncias a serem detectadas;
Previsão de regulamentação pelo Poder Executivo;
Cláusula de vigência.
Entretanto, há pontos que podem ser aprimorados:
e Redação do art. 6º carece de maior precisão jurídica e clareza;
e Mistura de regras de ingresso com disposições disciplinares no mesmo diploma;
e Necessidade de melhor sistematização das consequências jurídicas previstas.
Tais ajustes são recomendáveis para eventual transformação em projeto de lei.
V - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição, embora admissível como anteprojeto, apresenta
pontos sensíveis que deverão ser avaliados pelo Poder Executivo, destacando-se:
e possível restrição ao acesso a cargos públicos além dos requisitos legais tradicionais;
e necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
e impactos sobre direitos individuais, especialmente privacidade e dignidade da pessoa
humana;
e necessidade de compatibilização com o regime jurídico dos servidores públicos.
No mérito, a iniciativa revela intenção legítima, ao buscar maior controle e
responsabilidade no exercício da função pública.
Contudo, a forma proposta demanda aperfeiçoamentos técnicos e jurídicos,
evitar questionamentos futuros e assegurar a efetividade da norma.
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VI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026:
e é regimentalmente admissível, por se tratar de anteprojeto;
não apresenta vício formal de iniciativa nesta fase;
contudo, possui ressalvas jurídicas relevantes quanto ao seu conteúdo.
Dessa forma, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua tramitação, com
recomendação de encaminhamento ao Poder Executivo, sugerindo a realização de ajustes técnicos
ejurídicos para sua eventual conversão em projeto de lei.
Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de
Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência
ea legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e
constitucional da proposição.
(//) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Presidente/ elator
(29 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
sy diney frota
Secretário
(X Favorável ( ) Contrário
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