← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Anteprojeto de Lei nº 01/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 Sala de Comissões, 01 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ANTEPROJETO DE LEINº01/2026 AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE PARECER Nº 17/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de iniciativa do Vereador Jaconias Carlos de Andrade, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico com resultado negativo para nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários, no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO. A proposição estabelece a exigência de exame toxicológico como requisito para investidura em cargos públicos, bem como prevê impedimento de nomeação em caso de resultado positivo, ressalvadas hipóteses de uso justificado por prescrição médica. Além disso, dispõe sobre consequências funcionais para servidores que, no exercício do cargo, forem flagrados utilizando ou portando substâncias ilícitas, assegurado o devido processo legal. Por se tratar de anteprojeto, a matéria tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção da medida por meio de projeto de lei de sua iniciativa. É o relatório. H - ANÁLISE CONSTITUCIONAL E LEGAL A matéria envolve regras relacionadas ao acesso a cargos públicos e ao regime jurídico de servidores, devendo observar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente a legalidade, isonomia e razoabilidade. Por se tratar de anteprojeto de lei, não se verifica vício formal de iniciativa neste momento, uma vez que a proposição não impõe diretamente a norma, mas apenas propõe sua futura adoção pelo Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa sobre o tema. Todavia, sob o aspecto material, a proposta deve ser analisada com cautela, pois a exigência de teste toxicológico como condição para investidura em cargos públicos pode suscitar questionamentos quanto à sua proporcionalidade e compatibilidade com direitos fundamentais, especialmente o acesso a cargos públicos e a privacidade. III - ANÁLISE REGIMENTAL Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.roeg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 O Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026 encontra-se regularmente apresentado, com objeto definido e estrutura compatível com as proposições legislativas dessa natureza. Por se tratar de anteprojeto, sua tramitação possui caráter propositivo e indicativo, não havendo impedimento regimental para sua apreciação e eventual encaminhamento ao Poder Executivo. Assim, a matéria encontra-se apta à tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. IV - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta estrutura formal adequada, contendo: Ementa clara e compatível com o conteúdo; Definição do objeto normativo; Enumeração das substâncias a serem detectadas; Previsão de regulamentação pelo Poder Executivo; Cláusula de vigência. Entretanto, há pontos que podem ser aprimorados: e Redação do art. 6º carece de maior precisão jurídica e clareza; e Mistura de regras de ingresso com disposições disciplinares no mesmo diploma; e Necessidade de melhor sistematização das consequências jurídicas previstas. Tais ajustes são recomendáveis para eventual transformação em projeto de lei. V - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição, embora admissível como anteprojeto, apresenta pontos sensíveis que deverão ser avaliados pelo Poder Executivo, destacando-se: e possível restrição ao acesso a cargos públicos além dos requisitos legais tradicionais; e necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e impactos sobre direitos individuais, especialmente privacidade e dignidade da pessoa humana; e necessidade de compatibilização com o regime jurídico dos servidores públicos. No mérito, a iniciativa revela intenção legítima, ao buscar maior controle e responsabilidade no exercício da função pública. Contudo, a forma proposta demanda aperfeiçoamentos técnicos e jurídicos, evitar questionamentos futuros e assegurar a efetividade da norma. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação entende que o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026: e é regimentalmente admissível, por se tratar de anteprojeto; não apresenta vício formal de iniciativa nesta fase; contudo, possui ressalvas jurídicas relevantes quanto ao seu conteúdo. Dessa forma, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua tramitação, com recomendação de encaminhamento ao Poder Executivo, sugerindo a realização de ajustes técnicos ejurídicos para sua eventual conversão em projeto de lei. Por fim, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência ea legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (//) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Presidente/ elator (29 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção sy diney frota Secretário (X Favorável ( ) Contrário Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3