← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Anteprojeto de Lei nº 01/2026. |
| native_id | 893 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 Sala de Comissões, 06 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE PARECER Nº 21/2026 I- RELATÓRIO O Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de iniciativa do vereador JACONIAS CARLOS DE ANDRADE, tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de apresentação de teste toxicológico, com resultado negativo, como requisito para a nomeação em cargos públicos comissionados e estatutários no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO. A proposição estabelece que o exame deverá ser realizado em laboratório credenciado, com ampla janela de detecção, abrangendo substâncias ilícitas como cannabis, cocaína, anfetaminas, opiáceos e outras previstas na norma, além de definir prazo de validade do exame e as consequências administrativas em caso de resultado positivo ou recusa. Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise dos aspectos financeiros e orçamentários. II - ANÁLISE FINANCEIRA A proposta não gera impacto financeiro direto relevante ao erário municipal, uma vez que o custo do exame toxicológico será suportado pelo próprio candidato ao cargo público, conforme previsto no texto do anteprojeto. Eventuais custos indiretos decorrentes da regulamentação, fiscalização e aplicação da norma podem surgir, porém são considerados de natureza administrativa ordinária, podendo ser absorvidos pela estrutura já existente da Aa Pública, sem necessidade de ampliação de despesas. Dessa forma, não se verifica criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem impacto significativo nas finanças públicas. HI - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA Sob o aspecto orçamentário, o anteprojeto não implica abertura de crédito adicional nem criação de nova despesa relevante que demande previsão específica. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026 O art. 7º da proposição estabelece que eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que se apresenta como previsão genérica e adequada à técnica legislativa. Assim, a matéria mostra-se compatível com o planejamento orçamentário vigente, não havendo afronta às normas estabelecidas pela legislação financeira, especialmente à Lei Federal nº 4.320/64 e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). IV - IMPACTO FISCAL A proposição não acarreta aumento de despesa sem a devida cobertura financeira, tampouco implica criação de obrigação continuada para o Município. Por se tratar de medida de caráter administrativo e regulatório, com custos assumidos pelo particular interessado, não há comprometimento do equilíbrio fiscal do ente público. Portanto, sob o ponto de vista fiscal, a medida está em conformidade com os princípios da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. CONCLUSÃO Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Anteprojeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. (>Q Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção egistáiso eira e Aquiko Presidente/Relator (x)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de2