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materia nº 21/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Anteprojeto de Lei nº 01/2026.
native_id893

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
Sala de Comissões, 06 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
PARECER Nº 21/2026
I- RELATÓRIO
O Anteprojeto de Lei Legislativo nº 01/2026, de iniciativa do vereador JACONIAS
CARLOS DE ANDRADE, tem por objetivo instituir a obrigatoriedade de apresentação de teste
toxicológico, com resultado negativo, como requisito para a nomeação em cargos públicos
comissionados e estatutários no âmbito da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO.
A proposição estabelece que o exame deverá ser realizado em laboratório
credenciado, com ampla janela de detecção, abrangendo substâncias ilícitas como cannabis,
cocaína, anfetaminas, opiáceos e outras previstas na norma, além de definir prazo de validade
do exame e as consequências administrativas em caso de resultado positivo ou recusa.
Nos termos regimentais, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise dos
aspectos financeiros e orçamentários.
II - ANÁLISE FINANCEIRA
A proposta não gera impacto financeiro direto relevante ao erário municipal, uma
vez que o custo do exame toxicológico será suportado pelo próprio candidato ao cargo público,
conforme previsto no texto do anteprojeto.
Eventuais custos indiretos decorrentes da regulamentação, fiscalização e aplicação
da norma podem surgir, porém são considerados de natureza administrativa ordinária,
podendo ser absorvidos pela estrutura já existente da Aa Pública, sem necessidade
de ampliação de despesas.
Dessa forma, não se verifica criação de despesa obrigatória de caráter continuado
nem impacto significativo nas finanças públicas.
HI - ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Sob o aspecto orçamentário, o anteprojeto não implica abertura de crédito
adicional nem criação de nova despesa relevante que demande previsão específica.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2026
O art. 7º da proposição estabelece que eventuais despesas correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, o que se apresenta como
previsão genérica e adequada à técnica legislativa.
Assim, a matéria mostra-se compatível com o planejamento orçamentário vigente,
não havendo afronta às normas estabelecidas pela legislação financeira, especialmente à Lei
Federal nº 4.320/64 e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
IV - IMPACTO FISCAL
A proposição não acarreta aumento de despesa sem a devida cobertura financeira, tampouco
implica criação de obrigação continuada para o Município.
Por se tratar de medida de caráter administrativo e regulatório, com custos assumidos pelo
particular interessado, não há comprometimento do equilíbrio fiscal do ente público.
Portanto, sob o ponto de vista fiscal, a medida está em conformidade com os princípios da
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do Anteprojeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
(>Q Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
egistáiso eira e Aquiko
Presidente/Relator
(x)Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
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