← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 17/2026. |
| native_id | 894 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-13T16:53:45.245285-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEINº 17/2026 Sala de Comissões, 08 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEINº 17/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 18/2026 RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº17/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente do Convênio nº 5/2026/PGE-SEOSP, destinado à aquisição de playground, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária específica no valor total de R$ 108.524,33, sendo R$ 107.000,00 provenientes de convênio firmado com o Estado e R$ 1.524,33 referentes à contrapartida do Município, destinados à aquisição de equipamentos de playground. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata. A abertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior como fonte de recurso. No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal. Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público. ê No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes. Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura do crédito, a origem dos recursos e sua destinação específica. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 17/2026 Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que viabiliza a aplicação de recursos oriundos de convênio para a aquisição de playground, contribuindo para a melhoria dos espaços públicos e promoção do lazer e bem-estar da população. A utilização de superávit financeiro demonstra responsabilidade na gestão dos recursos públicos, garantindo a adequada destinação de valores disponíveis. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº17/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ( (à Favorável ( )Contrá o ) Abstenção = 4 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde2 .