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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:55:03.772683-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEINº 04/2026
Sala de Comissões, 08 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
AUTORIA: VEREADOR UÊMERSON ROMULO LOPES DA SILVA
PARECER Nº 19/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026, que “Institui o Mês de
Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (Abril Azul) e inclui o Dia Municipal de
Conscientização do Autismo no Calendário Oficial de Eventos do Município”.
A proposição tem como objetivo promover a conscientização da sociedade acerca
do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da instituição do “Abril Azul” e da inclusão
do dia 02 de abril no calendário oficial do Município, incentivando ações educativas, campanhas
e atividades voltadas à inclusão social.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para
análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito,
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município, conforme
dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A instituição de datas comemorativas e inclusão no calendário oficial do Município
configura matéria de interesse local, não havendo invasão de competência de outros entes
federativos.
Além disso, a proposta está em consonância com princípios constitucionais como a
dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social, bem como com a Lei nº
12.764/2012, que trata dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a matéria não implica,
de forma direta, criação de estrutura administrativa ou aumento obrigatório de despesas,
tratando-se de ação de caráter institucional e educativo.
No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta
Casa, não havendo impedimentos formais ao seu regutar prosseguimento.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEIN? 04/2026
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva,
dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes.
Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a instituição do mês
temático, a criação da data comemorativa e as possíveis ações a serem desenvolvidas pelo
Poder Público.
Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a
compreensão ou a validade jurídica da proposição.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento
jurídico, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas de conscientização e
inclusão social.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, ao
estimular a informação, o respeito e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
na sociedade.
A criação do “Abril Azul” e do Dia Municipal de Conscientização do Autismo
contribui para o fortalecimento de ações educativas e para a redução do preconceito,
incentivando a participação do Poder Público e da sociedade civil.
Ressalta-se que as ações previstas possuem caráter facultativo (“poderá
promover”), não impondo obrigatoriedade de despesas, o que reforça a viabilidade da proposta.
Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou
eficiência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
sobre o Projeto de Lei nº 04/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEINº04/2026
49 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de V lo -
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