← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026. |
| native_id | 895 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-13T16:55:03.772683-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEINº 04/2026 Sala de Comissões, 08 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 04/2026 AUTORIA: VEREADOR UÊMERSON ROMULO LOPES DA SILVA PARECER Nº 19/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 04/2026, que “Institui o Mês de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (Abril Azul) e inclui o Dia Municipal de Conscientização do Autismo no Calendário Oficial de Eventos do Município”. A proposição tem como objetivo promover a conscientização da sociedade acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da instituição do “Abril Azul” e da inclusão do dia 02 de abril no calendário oficial do Município, incentivando ações educativas, campanhas e atividades voltadas à inclusão social. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. Il - ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A instituição de datas comemorativas e inclusão no calendário oficial do Município configura matéria de interesse local, não havendo invasão de competência de outros entes federativos. Além disso, a proposta está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a promoção da inclusão social, bem como com a Lei nº 12.764/2012, que trata dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a matéria não implica, de forma direta, criação de estrutura administrativa ou aumento obrigatório de despesas, tratando-se de ação de caráter institucional e educativo. No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa, não havendo impedimentos formais ao seu regutar prosseguimento. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde3 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 04/2026 II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes. Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a instituição do mês temático, a criação da data comemorativa e as possíveis ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público. Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à promoção de políticas públicas de conscientização e inclusão social. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, ao estimular a informação, o respeito e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista na sociedade. A criação do “Abril Azul” e do Dia Municipal de Conscientização do Autismo contribui para o fortalecimento de ações educativas e para a redução do preconceito, incentivando a participação do Poder Público e da sociedade civil. Ressalta-se que as ações previstas possuem caráter facultativo (“poderá promover”), não impondo obrigatoriedade de despesas, o que reforça a viabilidade da proposta. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº 04/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde3 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEINº04/2026 49 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de V lo - Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3 .