← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação Projeto de Lei Legislativo nº 05/2026. |
| native_id | 896 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-13T16:55:31.583392-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEIN2 05/2026 Sala de Comissões, 08 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE PARECER Nº 20/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 05/2026, que “Dispõe sobre vedação à execução de músicas com classificação indicativa inadequada para público infantojuvenil em instituições de ensino e eventos escolares no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO”. A proposição tem como objetivo regulamentar a execução de músicas em ambientes escolares, impedindo a reprodução de conteúdo musical incompatível com a faixa etária dos alunos, conforme classificação indicativa oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos Ie II, da Constituição Federal, que permite legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere à proteção e educação de crianças e adolescentes. O projeto observa os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88), bem como a preservação do ambiente escolar como espaço seguro e adequado ao desenvolvimento pedagógico. Quanto à liberdade de expressão artística, científica e intelectual (art. 5º, IX, CF/88), a proposição resguarda tal direito, restringindo a aplicação exclusivamente ao ambiente escolar e a eventos promovidos pelas próprias instituições de ensino, sem caracterizar censura prévia. Do ponto de vista regimental, a matéria atende às normas de iniciativa e tramitação desta Casa Legislativa, não havendo vícios formais que impeçam sua apreciação. HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com redação clara, precisa e estruturada de forma lógica. e Os artigos delimitam corretamente o objeto da norma, definindo âmbito de aplicação, responsabilidades, fiscalização e regulamentação. e O texto evita ambiguidades e garante compreensão do alcance das proibições e responsabilidades dos dirigentes escolares. e As referências legais (Portaria MJSP nº 1.360/2023, art. 5º da CF/88, Lei de Responsabilidade Fiscal) estão corretas e contextualizadas. Não se verificam inconsistências ou falhas que comprometam a validade jurídica do projeto.] Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohoriz Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEINº05/2026 IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é compatível com o ordenamento vigente, conciliando a proteção de crianças e adolescentes com a liberdade de expressão artística. No mérito, a iniciativa revela-se pertinente e de relevante interesse público, pois: e Contribui para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; e Garante maior segurança e adequação do conteúdo musical em ambientes escolares; e Estabelece mecanismos claros de fiscalização e responsabilidade, prevendo atuação dos dirigentes escolares, Conselho Tutelar e Ministério Público; e Define prazos e competências para regulamentação pelo Poder Executivo. A medida mostra-se adequada, necessária e de fácil implementação, respeitando princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei nº05/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção Natan Carvalho de Me Secretário Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 PáginaZde2 .