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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação Projeto de Lei Legislativo nº 05/2026.
native_id896

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:55:31.583392-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEIN2 05/2026
Sala de Comissões, 08 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
AUTORIA: VEREADOR JACONIAS CARLOS DE ANDRADE
PARECER Nº 20/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 05/2026, que “Dispõe sobre vedação à execução
de músicas com classificação indicativa inadequada para público infantojuvenil em instituições de
ensino e eventos escolares no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO”.
A proposição tem como objetivo regulamentar a execução de músicas em ambientes
escolares, impedindo a reprodução de conteúdo musical incompatível com a faixa etária dos alunos,
conforme classificação indicativa oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise
dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos
Ie II, da Constituição Federal, que permite legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no
que se refere à proteção e educação de crianças e adolescentes.
O projeto observa os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao
adolescente (art. 227 da CF/88), bem como a preservação do ambiente escolar como espaço seguro e
adequado ao desenvolvimento pedagógico.
Quanto à liberdade de expressão artística, científica e intelectual (art. 5º, IX, CF/88), a
proposição resguarda tal direito, restringindo a aplicação exclusivamente ao ambiente escolar e a
eventos promovidos pelas próprias instituições de ensino, sem caracterizar censura prévia.
Do ponto de vista regimental, a matéria atende às normas de iniciativa e tramitação desta
Casa Legislativa, não havendo vícios formais que impeçam sua apreciação.
HI - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta técnica legislativa adequada, com redação clara, precisa e estruturada
de forma lógica.
e Os artigos delimitam corretamente o objeto da norma, definindo âmbito de aplicação,
responsabilidades, fiscalização e regulamentação.
e O texto evita ambiguidades e garante compreensão do alcance das proibições e
responsabilidades dos dirigentes escolares.
e As referências legais (Portaria MJSP nº 1.360/2023, art. 5º da CF/88, Lei de Responsabilidade
Fiscal) estão corretas e contextualizadas.
Não se verificam inconsistências ou falhas que comprometam a validade jurídica do
projeto.]
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohoriz
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Páginalde2 .
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEINº05/2026
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição é compatível com o ordenamento vigente, conciliando
a proteção de crianças e adolescentes com a liberdade de expressão artística.
No mérito, a iniciativa revela-se pertinente e de relevante interesse público, pois:
e Contribui para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
e Garante maior segurança e adequação do conteúdo musical em ambientes escolares;
e Estabelece mecanismos claros de fiscalização e responsabilidade, prevendo atuação dos
dirigentes escolares, Conselho Tutelar e Ministério Público;
e Define prazos e competências para regulamentação pelo Poder Executivo.
A medida mostra-se adequada, necessária e de fácil implementação, respeitando princípios
da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei nº05/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados,
assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua
apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
Natan Carvalho de Me
Secretário
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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