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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 17/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T16:54:37.476562-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECERNO PROJETO DELEINº 17/2026
Sala de Comissões, 10 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 22/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 17/2026, que “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial por superávit financeiro, proveniente do Convênio nº 5/2026/PGE-SEOSP,
destinado à aquisição de playground, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras, e
dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária
específica no valor total de R$ 108.524,33, sendo R$ 107.000,00 provenientes de convênio
firmado com o Estado e R$ 1.524,33 referentes à contrapartida do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
para análise dos aspectos orçamentários, financeiros e do mérito, nos termos do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
I- ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320/64, que permite a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior como fonte de recurso.
Verifica-se que o projeto especifica de forma clara a origem dos recursos, sendo
parte proveniente de convênio estadual e parte correspondente à contrapartida do Município,
atendendo às exigências legais quanto à transparência e à identificação da fonte de custeio.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECERNO PROJETO DELEINº 17/2026
A criação do crédito especial é adequada, tendo em vista a inexistência de dotação
específica na Lei Orçamentária Anual para a finalidade proposta.
Do ponto de vista financeiro, a utilização de superávit não compromete o equilíbrio
das contas públicas, uma vez que se trata de recurso já disponível, devidamente apurado, não
implicando em endividamento ou geração de novas obrigações financeiras ao Município.
Ademais, observa-se compatibilidade com os instrumentos de planejamento
orçamentário, especialmente a Lei Orçamentária Anual, não havendo indícios de
incompatibilidade com as diretrizes fiscais do Município.
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta boa técnica legislativa, com redação clara e objetiva,
observando os requisitos formais exigidos para proposições de natureza orçamentária.
Os dispositivos estão organizados de maneira coerente, indicando corretamente a
abertura do crédito, sua classificação orçamentária e a respectiva fonte de recurso.
Não se verificam falhas que comprometam sua compreensão ou execução.
IV - ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se adequada e de interesse público, pois viabiliza a
aplicação de recursos provenientes de convênio para aquisição de playground, contribuindo
para a melhoria da infraestrutura urbana e oferta de espaços de lazer à população.
A destinação dos recursos demonstra alinhamento com políticas públicas voltadas
ao bem-estar social, especialmente no que se refere à utilização de espaços públicos por
crianças e famílias.
Além disso, a correta aplicação do superávit financeiro reforça a responsabilidade
fiscal e a eficiência na gestão dos recursos públicos.
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEIN? 17/2026
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-
se sobre o Projeto de Lei nº17/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
O) Favoráv ( )Contrário ( ) Abstenção
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO
Presidente/ Relator
»
(47 Favor, 1 ( )Contrário, ( ) Abstenção
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILV,
Secretário
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