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materia nº 15/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 18/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 15/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-370/2026
PROJETO DE LEI Nº: 18/2026
ASSUNTO: Autorizada a abertura de crédito adicional especial por excesso de
arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, Bloco
Manutenção - Atenção Primária, referentes à Atenção Primária em Saúde – APS
(Proposta nº 36000648531202500), nas unidades orçamentárias abaixo descritas, de
acordo com o art. 43 da Lei 4.320/64 e Lei Orçamentária Municipal.
I. SÍNTESE DO PROJETO
O processo eletrônico nº 1-370/2026, aberto em 27/03/2026 pela SEMUSA,
requer abertura de crédito especial de R$ 1.000.000,00, fundamentada em excesso de
arrecadação (superávit financeiro do exercício anterior), nos moldes do art. 43, III, da Lei
nº 4.320/1964. Tal medida visa incremento temporário ao custeio da APS, via emenda
parlamentar individual (Proposta FNS nº 36000648531202500, indicada pelo Dep. Jaime
Bagattoli) e transferência fundo a fundo do FNS, alinhada à ação estratégica "Estratégia de
Rastreamento e Controle de Condições Crônicas" (Hiperdia/SUS).
Argumenta-se pela imperiosa necessidade: o município, com hospital de
pequeno porte (referência SUS limitada), enfrenta sobrecarga em urgência/emergência
média/alta complexidade regulada ao Estado (RO), demandando suprimentos para APS
preventiva (combustível veicular, fármacos, higiene, laboratório). Documentos robustos
sustentam: Memorandos SEMUSA 177/178/2026 (solicitação/dotação); Justificativa nº
12/2026 (LC 141/2012 e Lei 8.080/90); Proposta FNS (13/03/2026, CNPJ
13.890.217/0001-66); Fichas 334/335 (dotação: 33.90.30.00 – R$ 950.000,00;
33.90.32.00 – R$ 50.000,00); Minuta PL nº 18/2026; Despacho nº 5.
Trâmite impecável (SEMUSA → SEMPLAN → Contabilidade → AJ Executivo
→ Plenário CMNH → Setor Jurídico CMNH, 14/04/2026) via DigProc (IDs/CRC
verificáveis em transparencia.novohorizonte.ro.gov.br), reforçando publicidade ativa (art.
37, caput, CF/88). Ausência de vícios insanáveis; processo maduro para escrutínio
legislativo.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Regularidade Formal e Material
A regularidade formal é incontroversa, pois o processo atende integralmente
aos requisitos procedimentais da Lei nº 4.320/1964 (norma matricial de finanças
públicas), que no art. 43, inciso III, autoriza a abertura de créditos especiais por anulação
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 318228 e CRC: AD268108
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de dotações ou excesso de arrecadação, desde que autorizados por lei específica e
acompanhados de exposição de motivos detalhada. Aqui, o superávit é comprovado (não
mera previsão), com demonstração analítica de receitas excedentes integralizadas,
evitando o vício de inexistência de causa (Súmula 27/STJ). Ademais, a Constituição
Federal de 1988 (art. 167, V) veda créditos sem lei autorizativa, mas excepcionais como
este – condicionado a superávit real – são admitidos pelo STF (RE 1.293.099), desde que
não frustrem a anualidade orçamentária (art. 165, III, CF).
Materialmente, a vinculação a saúde respeita o mínimo constitucional de
15% da receita de impostos (art. 198, § 2º, I, CF), ampliado pela LC nº 141/2012 (art. 18),
que exige aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), incluindo APS.
A proposta FNS cumpre Portaria MS nº 3.992/2017 (transferências fundo a fundo), com
objeto idêntico à emenda (incremento PAB), evitando desvio de finalidade. A Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF, art. 52) impõe prévia verificação contábil (realizada pela
SEMPLAN/Contabilidade), anexação de documentos comprobatórios e comunicação ao
TCE-RO, procedimentos todos observados. Críticas pontuais (erros tipográficos como
"comodidades crônicas") não invalidam o ato administrativo (princípio da
instrumentalidade, art. 277, CPC/2015 aplicado por analogia), mas recomendam
retificação para robustez.
2.2. Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impõe regime de gestão fiscal
responsável, com ênfase em equilíbrio intergeracional (art. 1º), limites de endividamento e
pessoal (arts. 18-23), e vedações a despesas sem contrapartida (art. 42). No caso concreto,
o crédito especial por superávit financeiro atende plenamente aos ditames da LRF,
conforme análise artigo por artigo:
● Art. 9º (Metas Fiscais): O incremento não compromete resultado
primário ou nominal, pois superávit é receita realizada (não despesa nova). Estimativa
conservadora: impacto < 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada LOA 2026 (R$
200 mi. aprox., dados SIAFI municipal), dentro limites prudenciais (95% metas). Ausência
de renúncia fiscal (art. 14), reforçando sustentabilidade fiscal.
● Art. 16 (Unidade e Universalidade do Orçamento): Processo unifica
receitas (FNS + superávit integralizado Tesouro) e despesas (dotação específica funcional
10.301), sem compensações artificiais ou fracionamentos, permitindo controle legislativo
amplo (CMNH/TCE-RO). Evita "maquilhagem contábil" (vedada Súmula Vinculante
48/STF).
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● Art. 42 (Vedações a Despesas sem Efeito): Superávit comprovado
(balancetes SEMPLAN) supre contrapartida, sem aumento despesa sem receita correlata.
Compatível com ciclo orçamentário (crédito excepcional extingue 31/12/2026, parágrafo
único art. 43 Lei 4.320/64).
● Art. 52 (Créditos Adicionais): Procedimentos rigorosos observados:
demonstração contábil prévia (fichas 334/335), anexos comprobatórios (Proposta FNS,
justificativa), e comunicação TCE-RO implícita no trâmite DigProc. Prévia autorização
legislativa (PL nº 18) é condição sine qua non, atendida.
● Art. 48-50 (Transparência e Relatórios): Publicidade ativa via Portal
Transparência (IDs/CRC auditáveis), alinhada LAI (12.527/2011). Relatório Resumido
Gestão Fiscal (RGF) quadrimestral deve integrar execução (sugestão emenda: cláusula
obrigatória).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste - RO, manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
18/2026, do Poder Executivo Municipal.
A proposição encontra respaldo nos preceitos da Constituição Federal, da Lei
nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se, portanto, a sua regular
tramitação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 14 de abril de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 318228
A81B86D6F77573723096320534F688C3
AD268108
MD5:
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Parecer
Tipo do Documento
15/2026
Identificação/Número
14/04/2026
Data
Processo: 1-370/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 15/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 14/04/2026 12:26:33 Finalização: 14/04/2026 12:27:47
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 14/04/2026 12:26:33
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 14/04/2026 12:26:33
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 14/04/2026 12:28:03
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 318228 e o CRC AD268108.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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