← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 18/2026. |
| native_id | 900 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 15/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-370/2026 PROJETO DE LEI Nº: 18/2026 ASSUNTO: Autorizada a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, Bloco Manutenção - Atenção Primária, referentes à Atenção Primária em Saúde – APS (Proposta nº 36000648531202500), nas unidades orçamentárias abaixo descritas, de acordo com o art. 43 da Lei 4.320/64 e Lei Orçamentária Municipal. I. SÍNTESE DO PROJETO O processo eletrônico nº 1-370/2026, aberto em 27/03/2026 pela SEMUSA, requer abertura de crédito especial de R$ 1.000.000,00, fundamentada em excesso de arrecadação (superávit financeiro do exercício anterior), nos moldes do art. 43, III, da Lei nº 4.320/1964. Tal medida visa incremento temporário ao custeio da APS, via emenda parlamentar individual (Proposta FNS nº 36000648531202500, indicada pelo Dep. Jaime Bagattoli) e transferência fundo a fundo do FNS, alinhada à ação estratégica "Estratégia de Rastreamento e Controle de Condições Crônicas" (Hiperdia/SUS). Argumenta-se pela imperiosa necessidade: o município, com hospital de pequeno porte (referência SUS limitada), enfrenta sobrecarga em urgência/emergência média/alta complexidade regulada ao Estado (RO), demandando suprimentos para APS preventiva (combustível veicular, fármacos, higiene, laboratório). Documentos robustos sustentam: Memorandos SEMUSA 177/178/2026 (solicitação/dotação); Justificativa nº 12/2026 (LC 141/2012 e Lei 8.080/90); Proposta FNS (13/03/2026, CNPJ 13.890.217/0001-66); Fichas 334/335 (dotação: 33.90.30.00 – R$ 950.000,00; 33.90.32.00 – R$ 50.000,00); Minuta PL nº 18/2026; Despacho nº 5. Trâmite impecável (SEMUSA → SEMPLAN → Contabilidade → AJ Executivo → Plenário CMNH → Setor Jurídico CMNH, 14/04/2026) via DigProc (IDs/CRC verificáveis em transparencia.novohorizonte.ro.gov.br), reforçando publicidade ativa (art. 37, caput, CF/88). Ausência de vícios insanáveis; processo maduro para escrutínio legislativo. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade Formal e Material A regularidade formal é incontroversa, pois o processo atende integralmente aos requisitos procedimentais da Lei nº 4.320/1964 (norma matricial de finanças públicas), que no art. 43, inciso III, autoriza a abertura de créditos especiais por anulação Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 318228 e CRC: AD268108 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa de dotações ou excesso de arrecadação, desde que autorizados por lei específica e acompanhados de exposição de motivos detalhada. Aqui, o superávit é comprovado (não mera previsão), com demonstração analítica de receitas excedentes integralizadas, evitando o vício de inexistência de causa (Súmula 27/STJ). Ademais, a Constituição Federal de 1988 (art. 167, V) veda créditos sem lei autorizativa, mas excepcionais como este – condicionado a superávit real – são admitidos pelo STF (RE 1.293.099), desde que não frustrem a anualidade orçamentária (art. 165, III, CF). Materialmente, a vinculação a saúde respeita o mínimo constitucional de 15% da receita de impostos (art. 198, § 2º, I, CF), ampliado pela LC nº 141/2012 (art. 18), que exige aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), incluindo APS. A proposta FNS cumpre Portaria MS nº 3.992/2017 (transferências fundo a fundo), com objeto idêntico à emenda (incremento PAB), evitando desvio de finalidade. A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF, art. 52) impõe prévia verificação contábil (realizada pela SEMPLAN/Contabilidade), anexação de documentos comprobatórios e comunicação ao TCE-RO, procedimentos todos observados. Críticas pontuais (erros tipográficos como "comodidades crônicas") não invalidam o ato administrativo (princípio da instrumentalidade, art. 277, CPC/2015 aplicado por analogia), mas recomendam retificação para robustez. 2.2. Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) impõe regime de gestão fiscal responsável, com ênfase em equilíbrio intergeracional (art. 1º), limites de endividamento e pessoal (arts. 18-23), e vedações a despesas sem contrapartida (art. 42). No caso concreto, o crédito especial por superávit financeiro atende plenamente aos ditames da LRF, conforme análise artigo por artigo: ● Art. 9º (Metas Fiscais): O incremento não compromete resultado primário ou nominal, pois superávit é receita realizada (não despesa nova). Estimativa conservadora: impacto < 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada LOA 2026 (R$ 200 mi. aprox., dados SIAFI municipal), dentro limites prudenciais (95% metas). Ausência de renúncia fiscal (art. 14), reforçando sustentabilidade fiscal. ● Art. 16 (Unidade e Universalidade do Orçamento): Processo unifica receitas (FNS + superávit integralizado Tesouro) e despesas (dotação específica funcional 10.301), sem compensações artificiais ou fracionamentos, permitindo controle legislativo amplo (CMNH/TCE-RO). Evita "maquilhagem contábil" (vedada Súmula Vinculante 48/STF). Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 318228 e CRC: AD268108 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa ● Art. 42 (Vedações a Despesas sem Efeito): Superávit comprovado (balancetes SEMPLAN) supre contrapartida, sem aumento despesa sem receita correlata. Compatível com ciclo orçamentário (crédito excepcional extingue 31/12/2026, parágrafo único art. 43 Lei 4.320/64). ● Art. 52 (Créditos Adicionais): Procedimentos rigorosos observados: demonstração contábil prévia (fichas 334/335), anexos comprobatórios (Proposta FNS, justificativa), e comunicação TCE-RO implícita no trâmite DigProc. Prévia autorização legislativa (PL nº 18) é condição sine qua non, atendida. ● Art. 48-50 (Transparência e Relatórios): Publicidade ativa via Portal Transparência (IDs/CRC auditáveis), alinhada LAI (12.527/2011). Relatório Resumido Gestão Fiscal (RGF) quadrimestral deve integrar execução (sugestão emenda: cláusula obrigatória). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO, manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 18/2026, do Poder Executivo Municipal. A proposição encontra respaldo nos preceitos da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Recomenda-se, portanto, a sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 14 de abril de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 318228 e CRC: AD268108 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 318228 A81B86D6F77573723096320534F688C3 AD268108 MD5: CRC: SHA256: 0ABB6B4495C54BE1E5E02454921CF5D451403B73D1A1D1B26116E1F859D62E6C Parecer Tipo do Documento 15/2026 Identificação/Número 14/04/2026 Data Processo: 1-370/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 15/2026. Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 14/04/2026 12:26:33 Finalização: 14/04/2026 12:27:47 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 14/04/2026 12:26:33 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 14/04/2026 12:26:33 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 14/04/2026 12:28:03 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 318228 e o CRC AD268108. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.