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materia nº 21/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei 18/2026.
native_id901

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T16:44:49.879692-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Sala de Comissões, 15 de abril de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 18/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 21/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, Bloco
Manutenção - Atenção Primária, referentes à Atenção Primária em Saúde - APS, e dá outras
providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária específica no
valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), provenientes de repasse do Fundo Nacional de
Saúde - FNS, destinados ao custeio da Atenção Primária em Saúde - APS, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, contemplando despesas com material de consumo e material, bem ou serviço para
distribuição gratuita.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise
dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis
de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata.
A abertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/64, que autoriza a utilização de excesso de arrecadação como fonte de recurso.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal.
Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da
Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público.
No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de
Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento.
IH - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos
bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes.
Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura
do crédito, a origem dos recursos e sua destinação específica.
Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou
a validade jurídica da proposição.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEINº 18/2026
Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico,
especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que
viabiliza a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para o fortalecimento da
Atenção Primária em Saúde - APS, contribuindo para a melhoria dos serviços de saúde prestados à
população.
A utilização de excesso de arrecadação demonstra responsabilidade na gestão dos recursos
públicos, garantindo a adequada destinação de valores efetivamente disponíveis.
Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o
Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a
transparência e a legalidade da tramitação da tia, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao
( ) Abstenção
Oziel da Silva Gomes
Presidente/ Relat;
E Favoráver ( )Contrário ( ) Abstenção
ey de za ira
Secretário
(22) Favorável ( ) Contrário y ( ) Abstenção
árvalho de Melo
“Membro
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