← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei 18/2026. |
| native_id | 901 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-04-22T16:44:49.879692-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 18/2026 Sala de Comissões, 15 de abril de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 18/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 21/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação, proveniente de recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, Bloco Manutenção - Atenção Primária, referentes à Atenção Primária em Saúde - APS, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária específica no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), provenientes de repasse do Fundo Nacional de Saúde - FNS, destinados ao custeio da Atenção Primária em Saúde - APS, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, contemplando despesas com material de consumo e material, bem ou serviço para distribuição gratuita. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata. A abertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a utilização de excesso de arrecadação como fonte de recurso. No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal. Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público. No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. IH - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes. Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura do crédito, a origem dos recursos e sua destinação específica. Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginaide2 . CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEINº 18/2026 Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que viabiliza a aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS para o fortalecimento da Atenção Primária em Saúde - APS, contribuindo para a melhoria dos serviços de saúde prestados à população. A utilização de excesso de arrecadação demonstra responsabilidade na gestão dos recursos públicos, garantindo a adequada destinação de valores efetivamente disponíveis. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da tia, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao ( ) Abstenção Oziel da Silva Gomes Presidente/ Relat; E Favoráver ( )Contrário ( ) Abstenção ey de za ira Secretário (22) Favorável ( ) Contrário y ( ) Abstenção árvalho de Melo “Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2