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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 13/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 18/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-199/2026
PROJETO DE LEI Nº: 13/2026
ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação, no âmbito
da Secretaria Municipal de Fazenda, para aquisição de área destinada à expansão do
Cemitério Municipal, na unidade orçamentária abaixo descrita.
I. SÍNTESE DO PROJETO
Trata-se de proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Executivo que
objetiva autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente. A
verba destina-se à aquisição de imóvel para expansão do Cemitério Municipal
(R$300.000,00) e constituição de reserva orçamentária para a futura sede do Conselho
Tutelar (R$130.000,00).
O processo foi objeto de diligência desta Assessoria Jurídica devido à
ausência de detalhamento na mensagem original. Em resposta, o Executivo encaminhou a
Mensagem Retificativa nº 15/2026, saneando as omissões quanto à destinação específica
dos recursos e à fonte de custeio.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
22.1. Da Natureza do Crédito e Conformidade com a Lei nº 4.320/64
A proposição amolda-se ao conceito de Crédito Especial, previsto no art. 41,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, por se tratar de despesa para a qual não haja
dotação orçamentária específica na LOA 2026. A exigência de autorização legislativa prévia
(art. 42) está sendo rigorosamente cumprida através da submissão deste Projeto de Lei.
2.2. Da Indicação dos Recursos (Fonte de Custeio)
Para a abertura do crédito, o Executivo indica a anulação parcial de dotação
(Ficha 032 - Aporte ao Déficit Atuarial do IPSNH), nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da
Lei nº 4.320/64.
● Análise Crítica: A utilização de recursos destinados ao déficit atuarial
requer cautela. Contudo, sob a ótica estritamente jurídica, a indicação da
fonte é válida e suficiente para sustentar a legalidade do crédito especial,
desde que a contabilidade municipal ateste que tal remanejamento não
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
comprometerá a higidez do regime próprio de previdência social (RPPS) no
exercício corrente.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
A operação respeita o princípio do equilíbrio orçamentário. Ao anular uma
despesa para criar outra de igual valor, o projeto não impacta o teto de gastos nem gera
déficit primário. Atende-se, assim, ao art. 15 da LRF, que considera irregulares despesas
que não venham acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que
foi devidamente suprido com a instrução do processo e o parecer técnico-contábil
acostado.
2.4. Do Princípio da Especialidade e Transparência
A retificação operada pela Mensagem nº 15/2026 é o ponto fulcral deste
parecer. A despesa pública deve ser cercada de clareza quanto ao seu objeto. A
individualização dos valores para o cemitério e para o Conselho Tutelar assegura o
cumprimento do Princípio da Especialidade, impedindo que recursos fiquem "presos" em
dotações genéricas, o que dificultaria a fiscalização por esta Casa e pelo Tribunal de
Contas (TCE-RO).
III. CONCLUSÃO
Considerando que a matéria é de competência privativa do Prefeito (iniciativa
orçamentária), que a fonte de recurso foi legalmente indicada e que o objeto foi
devidamente especificado após a intervenção desta Assessoria, concluo que o Projeto de
Lei nº 13/2026 é CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Pelo exposto, opino pelo regular prosseguimento da matéria, estando apta
para deliberação soberana do Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 22 de abril de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 319503
A0E8CF78907BEC894DF0BEB4193696A6
C95339EF
MD5:
CRC:
SHA256: 78AD93690620613726AB2E27E914BB82445119221A1EBE7065D2E11E240DB87C
Parecer
Tipo do Documento
18/2026
Identificação/Número
22/04/2026
Data
Processo: 1-199/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 18/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 22/04/2026 15:34:49 Finalização: 22/04/2026 15:35:49
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 22/04/2026 15:34:49
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REEMBOLSO DE SERVIDORES CEDIDOS ESTADO 22/04/2026 15:34:49
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 22/04/2026 15:35:59
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 319503 e o CRC C95339EF.
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