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| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 13/2026. |
| native_id | 906 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 18/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-199/2026 PROJETO DE LEI Nº: 13/2026 ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, para aquisição de área destinada à expansão do Cemitério Municipal, na unidade orçamentária abaixo descrita. I. SÍNTESE DO PROJETO Trata-se de proposição legislativa de iniciativa do Chefe do Executivo que objetiva autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente. A verba destina-se à aquisição de imóvel para expansão do Cemitério Municipal (R$300.000,00) e constituição de reserva orçamentária para a futura sede do Conselho Tutelar (R$130.000,00). O processo foi objeto de diligência desta Assessoria Jurídica devido à ausência de detalhamento na mensagem original. Em resposta, o Executivo encaminhou a Mensagem Retificativa nº 15/2026, saneando as omissões quanto à destinação específica dos recursos e à fonte de custeio. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 22.1. Da Natureza do Crédito e Conformidade com a Lei nº 4.320/64 A proposição amolda-se ao conceito de Crédito Especial, previsto no art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, por se tratar de despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica na LOA 2026. A exigência de autorização legislativa prévia (art. 42) está sendo rigorosamente cumprida através da submissão deste Projeto de Lei. 2.2. Da Indicação dos Recursos (Fonte de Custeio) Para a abertura do crédito, o Executivo indica a anulação parcial de dotação (Ficha 032 - Aporte ao Déficit Atuarial do IPSNH), nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. ● Análise Crítica: A utilização de recursos destinados ao déficit atuarial requer cautela. Contudo, sob a ótica estritamente jurídica, a indicação da fonte é válida e suficiente para sustentar a legalidade do crédito especial, desde que a contabilidade municipal ateste que tal remanejamento não Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 319503 e CRC: C95339EF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa comprometerá a higidez do regime próprio de previdência social (RPPS) no exercício corrente. 2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) A operação respeita o princípio do equilíbrio orçamentário. Ao anular uma despesa para criar outra de igual valor, o projeto não impacta o teto de gastos nem gera déficit primário. Atende-se, assim, ao art. 15 da LRF, que considera irregulares despesas que não venham acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que foi devidamente suprido com a instrução do processo e o parecer técnico-contábil acostado. 2.4. Do Princípio da Especialidade e Transparência A retificação operada pela Mensagem nº 15/2026 é o ponto fulcral deste parecer. A despesa pública deve ser cercada de clareza quanto ao seu objeto. A individualização dos valores para o cemitério e para o Conselho Tutelar assegura o cumprimento do Princípio da Especialidade, impedindo que recursos fiquem "presos" em dotações genéricas, o que dificultaria a fiscalização por esta Casa e pelo Tribunal de Contas (TCE-RO). III. CONCLUSÃO Considerando que a matéria é de competência privativa do Prefeito (iniciativa orçamentária), que a fonte de recurso foi legalmente indicada e que o objeto foi devidamente especificado após a intervenção desta Assessoria, concluo que o Projeto de Lei nº 13/2026 é CONSTITUCIONAL e LEGAL. Pelo exposto, opino pelo regular prosseguimento da matéria, estando apta para deliberação soberana do Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 22 de abril de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 319503 e CRC: C95339EF 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 319503 A0E8CF78907BEC894DF0BEB4193696A6 C95339EF MD5: CRC: SHA256: 78AD93690620613726AB2E27E914BB82445119221A1EBE7065D2E11E240DB87C Parecer Tipo do Documento 18/2026 Identificação/Número 22/04/2026 Data Processo: 1-199/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 18/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 22/04/2026 15:34:49 Finalização: 22/04/2026 15:35:49 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 22/04/2026 15:34:49 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REEMBOLSO DE SERVIDORES CEDIDOS ESTADO 22/04/2026 15:34:49 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 22/04/2026 15:35:59 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 319503 e o CRC C95339EF. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.