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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 19/2026.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 19/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-322/2026
PROJETO DE LEI Nº: 13/2026
ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit
financeiro, proveniente do Convênio nº 89/2026/PGE-DERADM, destinado à
construção de bueiro de concreto BSTC D=0,60m com extensão total de 572
m, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
I. SÍNTESE DO PROJETO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que visa a abertura de Crédito Adicional Especial no
valor global de R$508.509,21 (quinhentos e oito mil, quinhentos e nove reais e
vinte e um centavos). O referido aporte financeiro destina-se, especificamente, à
execução de obras de infraestrutura consistentes na construção de 77 (setenta e
sete) bueiros tubulares de concreto (BSTC) em diversas estradas vicinais da malha
viária municipal.
A proposição fundamenta-se na celebração do Convênio nº
89/2026/PGE-DERADM, firmado entre o Município de Novo Horizonte do Oeste e
o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos do
Estado de Rondônia (DER/RO). A composição orçamentária do crédito em tela
estrutura-se da seguinte forma:
1. Repasse Estadual (DER/RO): R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais);
2. Contrapartida Municipal: R$8.509,21 (oito mil, quinhentos e
nove reais e vinte e um centavos).
Vem o processo a esta Assessoria Jurídica para o exame da
normatividade regente, sob o prisma da constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320197 e CRC: 02AB9301
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
Sob o paliário constitucional, a matéria em exame insere-se na
competência legislativa do Município, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da
Constituição Federal de 1988, que outorga ao ente local a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local. A organização do orçamento e a autorização
para abertura de créditos adicionais são matérias que exigem a participação ativa
do Poder Legislativo, em observância ao princípio da legalidade orçamentária.
No que tange à iniciativa, o projeto em apreço respeita a reserva de
administração, sendo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a
propositura de leis que versem sobre matéria orçamentária, nos termos da
simetria aplicada ao Art. 165 da Carta Magna.
2.2. Da Conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964
A exegese da Lei Federal nº 4.320/1964, especificamente em seus
artigos 40 a 43, estabelece os requisitos para a abertura de créditos adicionais. O
projeto classifica-se como Crédito Especial (Art. 41, II), uma vez que se destina a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na Lei
Orçamentária Anual (LOA) vigente.
A validade da abertura de tais créditos depende da existência de
recursos disponíveis e de prévia exposição de motivos. No caso em tela, a fonte de
recurso está devidamente identificada no excesso de arrecadação decorrente de
transferência voluntária (convênio) e na dotação própria para contrapartida,
atendendo ao disposto no Art. 43, § 1º, inciso II, da referida norma geral de direito
financeiro.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Em espeque na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), verifica-se que a
despesa pretendida possui caráter de investimento e está vinculada a uma
finalidade específica (infraestrutura viária). A abertura do crédito especial
demonstra compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), não afrontando os limites de endividamento ou de gastos
com pessoal, tratando-se de aplicação de recursos vinculados que visam o
incremento do patrimônio público municipal.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sob o prisma estritamente jurídico e técnico-legislativo,
esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE do Projeto de Lei de Abertura de Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 508.509,21.
A proposição atende aos requisitos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da
Lei Complementar nº 101/2000, encontrando-se apta para a tramitação regular
nas comissões temáticas e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis.
Ressalte-se que o presente parecer possui caráter opinativo, não vinculando a
decisão soberana dos membros deste Parlamento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 27 de abril de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320197 e CRC: 02AB9301
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 320197
A267B03EE14CB931766B828FF10F7F10
02AB9301
MD5:
CRC:
SHA256: 1AF94E8645174C347A2CAE5AE074F868E3509A1302806ADC9D2B9FF44BEF513C
Parecer
Tipo do Documento
19/2026
Identificação/Número
27/04/2026
Data
Processo: 1-322/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 19/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 27/04/2026 12:15:39 Finalização: 27/04/2026 12:18:32
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 27/04/2026 12:15:39
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 27/04/2026 12:15:39
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 27/04/2026 12:32:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 320197 e o CRC 02AB9301.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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