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| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 22/2026. |
| native_id | 910 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 20/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-402/2026 PROJETO DE LEI Nº: 22/2026 ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial por superávit financeiro, proveniente de saldo de rendimento financeiro da conta Custeio FNS e saldos de recursos não executados de ações em farmácia e vigilância. I. SÍNTESE DO PROJETO Submete-se ao exame desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no montante de R$ 51.100,00 (cinquenta e um mil e cem reais). A finalidade precípua da referida dotação é a aquisição de um veículo utilitário tipo "pick-up" destinado ao atendimento das demandas operacionais da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI). Conforme se depreende da Mensagem de Encaminhamento e do texto do projeto, os recursos necessários para a cobertura do crédito em tela advirão da anulação parcial de dotação orçamentária, em estrita observância aos mecanismos de remanejamento previstos na legislação financeira. O processo legislativo segue o rito ordinário, aguardando o crivo técnico-jurídico para posterior deliberação em plenário. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa Sob a exegese do Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No que tange à matéria orçamentária, o Art. 165 da Carta Magna estabelece a estrutura das leis de meios, sendo a iniciativa para a abertura de créditos adicionais prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que envolve a gestão administrativa e financeira do ente federado. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320205 e CRC: D79880DF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa Dessa forma, o projeto em análise encontra pleno espeque no paliário constitucional, não apresentando vícios de iniciativa, visto que a proposição emana do Poder Executivo para suprir necessidade específica da administração direta. 2.2. Da Conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 A normatividade regente do Direito Financeiro nacional, consubstanciada na Lei Federal nº 4.320/1964, classifica em seu Art. 41, inciso II, os créditos especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. No caso em tela, a criação de novo elemento de despesa para a aquisição de veículo utilitário justifica a natureza "especial" do crédito. Quanto à fonte de recursos, o Art. 43, § 1º, inciso III, da referida lei, autoriza expressamente a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. A proposição demonstra a higidez financeira ao indicar precisamente a dotação a ser anulada, mantendo o equilíbrio das contas públicas. 2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige que a criação de despesa pública seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Dado que a fonte de custeio é a anulação de dotação já existente, não há criação de despesa líquida nova que exceda os limites orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), tratando-se de mero remanejamento interno para otimização da frota da SEMAGRI, o que atende aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. III. CONCLUSÃO Ex positis, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 22/2026. A matéria apresenta-se revestida da higidez jurídica necessária, observando a boa técnica legislativa e os preceitos fundamentais do Direito Financeiro e Administrativo. Ressalva-se, todavia, que o presente parecer possui caráter eminentemente opinativo e técnico, não vinculando a decisão soberana do Plenário Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320205 e CRC: D79880DF ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa desta Casa de Leis, a quem compete a análise do mérito administrativo e a conveniência política da aprovação. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 27 de abril de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320205 e CRC: D79880DF 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 320205 D2EDAE95FEF9875A57AEAEAB2926E06E D79880DF MD5: CRC: SHA256: 5C2942937FFA915C758A83D6863CEF17AD66A8680CCC819EC5CB0A746B6E9219 Parecer Tipo do Documento 20/2026 Identificação/Número 27/04/2026 Data Processo: 1-402/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 20/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 27/04/2026 12:29:22 Finalização: 27/04/2026 12:30:31 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 27/04/2026 12:29:22 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 27/04/2026 12:29:22 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 27/04/2026 12:30:40 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 320205 e o CRC D79880DF. 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