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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 22/2026.
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Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 20/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-402/2026
PROJETO DE LEI Nº: 22/2026
ASSUNTO: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial
por superávit financeiro, proveniente de saldo de rendimento financeiro da
conta Custeio FNS e saldos de recursos não executados de ações em farmácia
e vigilância.
I. SÍNTESE DO PROJETO
Submete-se ao exame desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº
22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura
de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no montante de R$ 51.100,00
(cinquenta e um mil e cem reais). A finalidade precípua da referida dotação é a
aquisição de um veículo utilitário tipo "pick-up" destinado ao atendimento das
demandas operacionais da Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAGRI).
Conforme se depreende da Mensagem de Encaminhamento e do texto
do projeto, os recursos necessários para a cobertura do crédito em tela advirão da
anulação parcial de dotação orçamentária, em estrita observância aos mecanismos
de remanejamento previstos na legislação financeira. O processo legislativo segue o
rito ordinário, aguardando o crivo técnico-jurídico para posterior deliberação em
plenário.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
Sob a exegese do Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No que tange à
matéria orçamentária, o Art. 165 da Carta Magna estabelece a estrutura das leis
de meios, sendo a iniciativa para a abertura de créditos adicionais prerrogativa do
Chefe do Poder Executivo, uma vez que envolve a gestão administrativa e
financeira do ente federado.
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 320205 e CRC: D79880DF
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Assessoria Jurídica Legislativa
Dessa forma, o projeto em análise encontra pleno espeque no paliário
constitucional, não apresentando vícios de iniciativa, visto que a proposição emana
do Poder Executivo para suprir necessidade específica da administração direta.
2.2. Da Conformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964
A normatividade regente do Direito Financeiro nacional,
consubstanciada na Lei Federal nº 4.320/1964, classifica em seu Art. 41, inciso II,
os créditos especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica. No caso em tela, a criação de novo elemento de
despesa para a aquisição de veículo utilitário justifica a natureza "especial" do
crédito.
Quanto à fonte de recursos, o Art. 43, § 1º, inciso III, da referida lei,
autoriza expressamente a utilização de recursos provenientes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei. A
proposição demonstra a higidez financeira ao indicar precisamente a dotação a ser
anulada, mantendo o equilíbrio das contas públicas.
2.3. Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige que a criação de despesa
pública seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Dado que a fonte de custeio é a anulação de dotação já existente, não há criação
de despesa líquida nova que exceda os limites orçamentários previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA), tratando-se de mero remanejamento interno para
otimização da frota da SEMAGRI, o que atende aos princípios da eficiência e da
continuidade do serviço público.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 22/2026. A
matéria apresenta-se revestida da higidez jurídica necessária, observando a boa
técnica legislativa e os preceitos fundamentais do Direito Financeiro e
Administrativo.
Ressalva-se, todavia, que o presente parecer possui caráter
eminentemente opinativo e técnico, não vinculando a decisão soberana do Plenário
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Assessoria Jurídica Legislativa
desta Casa de Leis, a quem compete a análise do mérito administrativo e a
conveniência política da aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 27 de abril de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 320205
D2EDAE95FEF9875A57AEAEAB2926E06E
D79880DF
MD5:
CRC:
SHA256: 5C2942937FFA915C758A83D6863CEF17AD66A8680CCC819EC5CB0A746B6E9219
Parecer
Tipo do Documento
20/2026
Identificação/Número
27/04/2026
Data
Processo: 1-402/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 20/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 27/04/2026 12:29:22 Finalização: 27/04/2026 12:30:31
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 27/04/2026 12:29:22
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 27/04/2026 12:29:22
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 27/04/2026 12:30:40
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 320205 e o CRC D79880DF.
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