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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer Jurídico no Projeto de Lei nº 20/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 22/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-399/2026
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN). LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PORTARIA MEC Nº 82/2026. ÍNDICE DE 5,4%. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE COM A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE RECONHECIDAS. PARECER FAVORÁVEL.
I. SÍNTESE DO PROJETO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 20/2026,
originário do Poder Executivo Municipal, que tramita sob o Processo Eletrônico nº
1-399/2026. A proposição legislativa visa conceder reajuste salarial de 5,4% aos
profissionais do magistério público da educação básica do Município de Novo
Horizonte do Oeste/RO, com o objetivo precípuo de adequar os vencimentos da
categoria ao novo patamar do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN)
estabelecido para o exercício de 2026.
O projeto vem acompanhado da respectiva exposição de motivos, da
nova tabela de vencimentos e do estudo de impacto orçamentário-financeiro,
elementos indispensáveis para a aferição da viabilidade da matéria nesta Casa de
Leis. O rito processual observa as normas regimentais, cabendo a esta Assessoria
Jurídica manifestar-se sobre os aspectos de legalidade estrita e
constitucionalidade da medida.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
Sob o prisma da constitucionalidade formal, a proposição atende
plenamente aos ditames do Art. 61, §1º, II, alínea 'a' da Constituição Federal de
1988, aplicado por simetria aos entes municipais. A iniciativa para leis que
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua
remuneração é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto,
não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi deflagrado pelo Prefeito
Municipal, respeitando a separação dos poderes.
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 323046 e CRC: FF25009A
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
2.2. Da Vinculação Compulsória ao Piso Nacional (Lei 11.738/08 e ADI
4167)
A obrigatoriedade do reajuste encontra amparo no Art. 5º da Lei
Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional. A
norma determina que a atualização do piso ocorrerá anualmente, no mês de
janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente no âmbito do FUNDEB.
É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 4167, ratificou a constitucionalidade da norma federal, consolidando o
entendimento de que o "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e
não à remuneração global. Assim, a adequação proposta pelo PL nº 20/2026 não é
um ato discricionário da administração, mas o cumprimento de um dever legal ex
lege, sob pena de responsabilização do gestor e perda de repasses federais
complementares
2.3. Da Eficácia Normativa da Portaria MEC nº 82/2026
A Portaria MEC nº 82/2026 constitui o ato administrativo normativo
que declara o índice de atualização para o presente exercício. O percentual de
5,4% nela fixado decorre de cálculo matemático vinculado à variação do valor
aluno-ano do FUNDEB. Uma vez publicada a Portaria, o índice torna-se o
parâmetro mínimo obrigatório para todos os entes federados. A proposta em
análise, ao adotar exatamente o índice de 5,4%, demonstra alinhamento técnico
com a normativa federal, garantindo a higidez jurídica do sistema remuneratório
municipal frente ao pacto federativo.
2.4. Da Análise de Conformidade Fiscal (LRF e FUNDEB)
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o
impacto financeiro projetado é de 0,49% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do
Município. Tal incremento demonstra-se sustentável e absorvível pela capacidade
arrecadatória local, não conduzindo o ente aos limites de alerta ou prudencial
estabelecidos nos Arts. 20 e 22 da LRF, desde que mantida a trajetória de receitas
atual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
Quanto ao FUNDEB, o estudo técnico aponta um comprometimento de
98,52% da parcela de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação
básica. Embora o percentual cumpra o mínimo constitucional exigido (Art. 212-A,
XI da CF/88), a proximidade com o limite total da subvinculação exige rigoroso
acompanhamento.
A utilização de quase a totalidade dos recursos da parcela de 70% do
FUNDEB para o reajuste de 5,4% é juridicamente viável, contudo, impõe ao
Executivo a necessidade de monitoramento constante para evitar que flutuações
negativas nos repasses do fundo gerem insuficiência financeira para a folha de
pagamento do magistério.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 20/2026, uma vez
que atende aos requisitos de iniciativa, competência e fundamentação legal na Lei
Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 82/2026.
O parecer é FAVORÁVEL à regular tramitação e deliberação pelo
Plenário desta Casa de Leis, com a RESSALVA de que o Poder Executivo mantenha
monitoramento fiscal contínuo sobre o limite de gastos com pessoal e a
disponibilidade financeira do FUNDEB, dado o elevado índice de comprometimento
da parcela vinculada (98,52%).
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 05 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 323046
46A13DE94DFC305067AFB2CC0F5421C0
FF25009A
MD5:
CRC:
SHA256: 498AA55D250887EFF5AB7AAD523D8D17BEE1A1A67387890F40E6DA5735D55127
Parecer
Tipo do Documento
22/2026
Identificação/Número
05/05/2026
Data
Processo: 1-399/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 22/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 05/05/2026 11:30:11 Finalização: 05/05/2026 11:31:31
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 05/05/2026 11:30:11
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 05/05/2026 11:30:11
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 05/05/2026 11:31:42
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 323046 e o CRC FF25009A.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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