← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Parecer Jurídico no Projeto de Lei nº 20/2026. |
| native_id | 915 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 22/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-399/2026 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN). LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 82/2026. ÍNDICE DE 5,4%. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS. PARECER FAVORÁVEL. I. SÍNTESE DO PROJETO Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 20/2026, originário do Poder Executivo Municipal, que tramita sob o Processo Eletrônico nº 1-399/2026. A proposição legislativa visa conceder reajuste salarial de 5,4% aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, com o objetivo precípuo de adequar os vencimentos da categoria ao novo patamar do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) estabelecido para o exercício de 2026. O projeto vem acompanhado da respectiva exposição de motivos, da nova tabela de vencimentos e do estudo de impacto orçamentário-financeiro, elementos indispensáveis para a aferição da viabilidade da matéria nesta Casa de Leis. O rito processual observa as normas regimentais, cabendo a esta Assessoria Jurídica manifestar-se sobre os aspectos de legalidade estrita e constitucionalidade da medida. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa Sob o prisma da constitucionalidade formal, a proposição atende plenamente aos ditames do Art. 61, §1º, II, alínea 'a' da Constituição Federal de 1988, aplicado por simetria aos entes municipais. A iniciativa para leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi deflagrado pelo Prefeito Municipal, respeitando a separação dos poderes. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 323046 e CRC: FF25009A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 2.2. Da Vinculação Compulsória ao Piso Nacional (Lei 11.738/08 e ADI 4167) A obrigatoriedade do reajuste encontra amparo no Art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional. A norma determina que a atualização do piso ocorrerá anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente no âmbito do FUNDEB. É imperativo destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, ratificou a constitucionalidade da norma federal, consolidando o entendimento de que o "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Assim, a adequação proposta pelo PL nº 20/2026 não é um ato discricionário da administração, mas o cumprimento de um dever legal ex lege, sob pena de responsabilização do gestor e perda de repasses federais complementares 2.3. Da Eficácia Normativa da Portaria MEC nº 82/2026 A Portaria MEC nº 82/2026 constitui o ato administrativo normativo que declara o índice de atualização para o presente exercício. O percentual de 5,4% nela fixado decorre de cálculo matemático vinculado à variação do valor aluno-ano do FUNDEB. Uma vez publicada a Portaria, o índice torna-se o parâmetro mínimo obrigatório para todos os entes federados. A proposta em análise, ao adotar exatamente o índice de 5,4%, demonstra alinhamento técnico com a normativa federal, garantindo a higidez jurídica do sistema remuneratório municipal frente ao pacto federativo. 2.4. Da Análise de Conformidade Fiscal (LRF e FUNDEB) No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), o impacto financeiro projetado é de 0,49% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do Município. Tal incremento demonstra-se sustentável e absorvível pela capacidade arrecadatória local, não conduzindo o ente aos limites de alerta ou prudencial estabelecidos nos Arts. 20 e 22 da LRF, desde que mantida a trajetória de receitas atual. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 323046 e CRC: FF25009A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa Quanto ao FUNDEB, o estudo técnico aponta um comprometimento de 98,52% da parcela de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica. Embora o percentual cumpra o mínimo constitucional exigido (Art. 212-A, XI da CF/88), a proximidade com o limite total da subvinculação exige rigoroso acompanhamento. A utilização de quase a totalidade dos recursos da parcela de 70% do FUNDEB para o reajuste de 5,4% é juridicamente viável, contudo, impõe ao Executivo a necessidade de monitoramento constante para evitar que flutuações negativas nos repasses do fundo gerem insuficiência financeira para a folha de pagamento do magistério. III. CONCLUSÃO Ex positis, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 20/2026, uma vez que atende aos requisitos de iniciativa, competência e fundamentação legal na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 82/2026. O parecer é FAVORÁVEL à regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis, com a RESSALVA de que o Poder Executivo mantenha monitoramento fiscal contínuo sobre o limite de gastos com pessoal e a disponibilidade financeira do FUNDEB, dado o elevado índice de comprometimento da parcela vinculada (98,52%). É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 05 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 323046 e CRC: FF25009A 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 323046 46A13DE94DFC305067AFB2CC0F5421C0 FF25009A MD5: CRC: SHA256: 498AA55D250887EFF5AB7AAD523D8D17BEE1A1A67387890F40E6DA5735D55127 Parecer Tipo do Documento 22/2026 Identificação/Número 05/05/2026 Data Processo: 1-399/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 22/2026. Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 05/05/2026 11:30:11 Finalização: 05/05/2026 11:31:31 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 05/05/2026 11:30:11 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 05/05/2026 11:30:11 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 05/05/2026 11:31:42 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 323046 e o CRC FF25009A. 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