← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº19/2026. |
| native_id | 916 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-11T18:04:48.799281-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 19/2026 Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 19/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 22/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 19/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente do Convênio nº 89/2026/PGEDERADM, em favor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária específica no valor total de R$ 508.509,21 (quinhentos e oito mil, quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) provenientes do Convênio nº 89/2026/PGEDERADM e R$ 8.509,21 (oito mil quinhentos e nove reais e vinte e um centavos) referentes à contrapartida municipal. Os recursos destinam-se à execução de obra de infraestrutura, consistente na construção de bueiro de concreto BSTC D=0,60m, com extensão total de 572 metros, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata. A abertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sendo o superávit financeiro, conforme disposto no 81º, inciso I, do referido artigo, fonte legítima para cobertura do crédito. No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal. Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público. No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes. Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura do crédito, a origem dos recursos e sua destinação específica. Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 19/2026 IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que viabiliza a aplicação de recursos oriundos de convênio estadual para a execução de obra de infraestrutura urbana/rural, contribuindo para a melhoria das condições de trafegabilidade e escoamento, além de reduzir impactos causados por erosões e alagamentos. A utilização de superávit financeiro demonstra responsabilidade na gestão dos recursos públicos, garantindo a aplicação de valores já disponíveis no orçamento. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei nº19/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ) Abstenção elre 8! (X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção nú ereira Secretário (3 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção —- Natan Carvalho de M Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2