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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº19/2026.
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2026-05-11T18:04:48.799281-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEIN? 19/2026
Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 22/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 19/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro, proveniente do Convênio nº 89/2026/PGEDERADM, em favor da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a inclusão de dotação orçamentária específica no
valor total de R$ 508.509,21 (quinhentos e oito mil, quinhentos e nove reais e vinte e um
centavos), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) provenientes do Convênio nº
89/2026/PGEDERADM e R$ 8.509,21 (oito mil quinhentos e nove reais e vinte e um centavos)
referentes à contrapartida municipal.
Os recursos destinam-se à execução de obra de infraestrutura, consistente na construção de
bueiro de concreto BSTC D=0,60m, com extensão total de 572 metros, conforme solicitação da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise
dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
I- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis
de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata.
A abertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, sendo o superávit financeiro, conforme disposto no 81º, inciso I, do referido artigo, fonte
legítima para cobertura do crédito.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal.
Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da
Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público.
No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de
Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento.
III - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos
bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes.
Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura
do crédito, a origem dos recursos e sua destinação específica.
Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou
a validade jurídica da proposição.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEIN? 19/2026
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico,
especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que
viabiliza a aplicação de recursos oriundos de convênio estadual para a execução de obra de
infraestrutura urbana/rural, contribuindo para a melhoria das condições de trafegabilidade e
escoamento, além de reduzir impactos causados por erosões e alagamentos.
A utilização de superávit financeiro demonstra responsabilidade na gestão dos recursos
públicos, garantindo a aplicação de valores já disponíveis no orçamento.
Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável
sobre o Projeto de Lei nº19/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim,
sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
) Abstenção
elre
8!
(X) Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
nú ereira
Secretário
(3 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
—-
Natan Carvalho de M
Membro
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