← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº13/2026 |
| native_id | 917 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-11T18:04:23.912223-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 13/2026 Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 13/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 14/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), mediante anulação parcial de dotação orçamentária anteriormente destinada ao aporte para cobertura do déficit atuarial do IPSNH. Os recursos serão destinados à criação e suplementação de dotação específica para aquisição de imóveis, sendo: e R$ 300.000,00 para aquisição de imóvel destinado à ampliação do cemitério municipal, conforme autorização prevista na Lei Municipal nº 1800/2026; e R$ 130.000,00 para reserva orçamentária visando futura aquisição de imóvel para instalação da sede do Conselho Tutelar. A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata. Aabertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a utilização da anulação de dotações orçamentárias como fonte de recurso. No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal. Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público. No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes. Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura do crédito, a origem dos recursos (anulação de dotação) e sua destinação específica. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 2 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 13/2026 Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que viabiliza a destinação de recursos para ampliação do cemitério municipal e para futura instalação da sede do Conselho Tutelar, atendendo demandas essenciais da administração pública e da população. Entretanto, cabe ressalvar que a anulação de recursos originalmente destinados ao aporte para cobertura do déficit atuarial do IPSNH requer cautela por parte do Poder Executivo, a fim de não comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência. Ainda assim, não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade ou eficiência. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei nº13/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. ) Abstenção X2) Favorável ( )'Contrário ( ) Abstenção > à e Ie ira Secretário (NM Favorável ( ) Contrário Abstenção Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 2