br-locleg corpus explorer

← Novo Horizonte do Oeste (RO)

materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº13/2026
native_id917

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T18:04:23.912223-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 13/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 14/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 13/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial por anulação, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor
total de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), mediante anulação parcial de dotação
orçamentária anteriormente destinada ao aporte para cobertura do déficit atuarial do IPSNH.
Os recursos serão destinados à criação e suplementação de dotação específica para
aquisição de imóveis, sendo:
e R$ 300.000,00 para aquisição de imóvel destinado à ampliação do cemitério municipal,
conforme autorização prevista na Lei Municipal nº 1800/2026;
e R$ 130.000,00 para reserva orçamentária visando futura aquisição de imóvel para instalação
da sede do Conselho Tutelar.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise
dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e do mérito, nos termos do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
I[- ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para propor leis
de natureza orçamentária, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação correlata.
Aabertura de crédito adicional especial está amparada pelo art. 43, inciso III, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que autoriza a utilização da anulação de dotações orçamentárias como fonte de recurso.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto é de competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, por tratar de matéria orçamentária, não havendo vício formal.
Quanto ao aspecto constitucional, a proposição está em conformidade com os princípios da
Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público.
No tocante ao trâmite, o projeto atende às disposições do Regimento Interno desta Casa de
Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento.
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva, dispositivos
bem estruturados e redação compatível com as normas vigentes.
Os artigos estão organizados de forma lógica, dispondo sobre a autorização para abertura
do crédito, a origem dos recursos (anulação de dotação) e sua destinação específica.
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 1 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 13/2026
Não se verificam vícios de redação ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou
a validade jurídica da proposição.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico,
especialmente no que se refere à execução orçamentária e financeira do Município.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que
viabiliza a destinação de recursos para ampliação do cemitério municipal e para futura instalação da
sede do Conselho Tutelar, atendendo demandas essenciais da administração pública e da população.
Entretanto, cabe ressalvar que a anulação de recursos originalmente destinados ao aporte
para cobertura do déficit atuarial do IPSNH requer cautela por parte do Poder Executivo, a fim de não
comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência.
Ainda assim, não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade
ou eficiência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável
sobre o Projeto de Lei nº13/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim,
sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
) Abstenção
X2) Favorável ( )'Contrário ( ) Abstenção
>
à e
Ie ira
Secretário
(NM Favorável ( ) Contrário Abstenção
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
Página 2 de 2

open original →