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materia nº 23/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº22/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T18:05:27.583253-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº22/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº23/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº22/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial por superávit
financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Os recursos são provenientes de saldo de rendimento financeiro da conta Custeio do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, bem como de valores não executados das ações de Farmácia Básica,
Atenção Primária à Saúde (APS) e Vigilância em Saúde.
A proposição contempla:
e Suplementação na Farmácia Básica, no valor de R$ 14.702,47;
e Abertura de crédito especial para Atenção Primária à Saúde (APS), no valor de R$
129.700,30;
* Abertura de crédito para Vigilância em Saúde, no valor de R$ 38.374,52;
e Abertura de crédito para Vigilância Epidemiológica, no valor de R$ 11.585,82.
Os créditos serão alocados em elementos de despesa como:
33.90.32.00 - Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita;
31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
33.90.95.00 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo.
O valor total dos créditos corresponde a R$ 194.363,11.
É o relatório.
II - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 22/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a
identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), a
discriminação das ações orçamentárias e os valores individualizados por programa.
A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação.
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Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando:
* Ementa clara e compatível com o conteúdo;
* Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964;
e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde);
e Discriminação das ações (Farmácia Básica, APS e Vigilância em Saúde);
e Indicação dos elementos de despesa (33.90.32.00, 31.90.11.00 e 33.90.95.00);
* Individualização dos valores por ação e total geral (R$ 194.363,11);
e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro e saldos não executados);
e Cláusula de vigência.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a
abertura de crédito adicional com base em superávit financeiro.
A iniciativa é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade.
No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, pois viabiliza a
utilização de recursos disponíveis oriundos do Fundo Nacional de Saúde e de saldos não
executados, fortalecendo ações essenciais na área da saúde, como assistência farmacêutica,
atenção primária e vigilância em saúde.
A medida assegura melhor aplicação dos recursos públicos e contribui para a
continuidade e ampliação dos serviços prestados à população.
Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada gestão orçamentária e
financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
favorável sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando
assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
4/0 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
- A
a Pereira
Secretario
O$ Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção
/ No
Natan Carv e Melo
M (o)
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