← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº22/2026. |
| native_id | 918 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-11T18:05:27.583253-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
te? CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 Sala de Comissões, 06 de Maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº22/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº23/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial por superávit financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos são provenientes de saldo de rendimento financeiro da conta Custeio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, bem como de valores não executados das ações de Farmácia Básica, Atenção Primária à Saúde (APS) e Vigilância em Saúde. A proposição contempla: e Suplementação na Farmácia Básica, no valor de R$ 14.702,47; e Abertura de crédito especial para Atenção Primária à Saúde (APS), no valor de R$ 129.700,30; * Abertura de crédito para Vigilância em Saúde, no valor de R$ 38.374,52; e Abertura de crédito para Vigilância Epidemiológica, no valor de R$ 11.585,82. Os créditos serão alocados em elementos de despesa como: 33.90.32.00 - Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita; 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 33.90.95.00 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo. O valor total dos créditos corresponde a R$ 194.363,11. É o relatório. II - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 22/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a identificação da unidade orçamentária beneficiada (Secretaria Municipal de Saúde), a discriminação das ações orçamentárias e os valores individualizados por programa. A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Páginalde3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando: * Ementa clara e compatível com o conteúdo; * Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde); e Discriminação das ações (Farmácia Básica, APS e Vigilância em Saúde); e Indicação dos elementos de despesa (33.90.32.00, 31.90.11.00 e 33.90.95.00); * Individualização dos valores por ação e total geral (R$ 194.363,11); e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro e saldos não executados); e Cláusula de vigência. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o projeto encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de crédito adicional com base em superávit financeiro. A iniciativa é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade. No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, pois viabiliza a utilização de recursos disponíveis oriundos do Fundo Nacional de Saúde e de saldos não executados, fortalecendo ações essenciais na área da saúde, como assistência farmacêutica, atenção primária e vigilância em saúde. A medida assegura melhor aplicação dos recursos públicos e contribui para a continuidade e ampliação dos serviços prestados à população. Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada gestão orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 4/0 Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção - A a Pereira Secretario O$ Favorável ( )Contrário ( ) Abstenção / No Natan Carv e Melo M (o) Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página3 de3