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materia nº 25/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº22/2026.
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2026-05-11T18:05:41.348227-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
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Sala de Comissões, 11 de Maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 22/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 25/2026
I - RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 22/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial por superávit
financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Os recursos são provenientes de saldo de rendimento financeiro da conta Custeio
do Fundo Nacional de Saúde - FNS, bem como de valores não executados das ações de Farmácia
Básica, Atenção Primária à Saúde (APS) e Vigilância em Saúde.
A proposição contempla:
* Suplementação na Farmácia Básica, no valor de R$ 14.702,47;
* Abertura de crédito especial para Atenção Primária à Saúde (APS), no valor de R$
129.700,30;
* Abertura de crédito para Vigilância em Saúde, no valor de R$ 38.374,52;
e Abertura de crédito para Vigilância Epidemiológica, no valor de R$ 11.585,82.
Os créditos serão alocados em elementos de despesa como:
33.90.32.00 - Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita;
31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
33.90.95.00 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo.
O valor total dos créditos corresponde a R$ 194.363,11.
É o relatório. |
Il - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 22/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a
identificação da unidade orçamentária beneficiada, a discriminação das ações orçamentárias,
os elementos de despesa e os valores individualizados por programa.
A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação.
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
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II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando:
e Ementa clara e compatível com o conteúdo;
* Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964;
e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde);
e Discriminação das ações contempladas;
e Indicação dos elementos de despesa;
e Individualização dos valores por ação e total geral;
e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro e saldos não executados);
e Cláusula de vigência.
A técnica legislativa está adequada.
IV - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, o projeto está em conformidade com a
legislação vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura
de créditos adicionais com base em superávit financeiro.
Verifica-se que:
e Há indicação clara da origem dos recursos, provenientes de superávit financeiro do exercício
anterior e saldos não executados;
e Os valores estão devidamente demonstrados e distribuídos por ações e elementos de
despesa;
e A abertura dos créditos não compromete o equilíbrio das contas públicas, uma vez que se
trata de recursos já disponíveis;
e A destinação dos recursos atende às finalidades da política pública de saúde, respeitando os
vínculos legais.
No mérito, a medida é adequada e necessária, pois permite a correta aplicação de
recursos financeiros já existentes, evitando sua ociosidade e garantindo maior eficiência na
execução orçamentária.
CONCLUSÃO
Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de
Lei nº 22/2026 não se identificam impedimentos de natureza financeira ou orçamentária à
tramitação da matéria.
Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação
do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em
observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo,
assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão.
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(x Favorável ) Contrário ( ) Abstenção
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Presidente /Relator
) Contrário ( ) Abstenção
(69º) Favorável ( ) Abstenção
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Membro
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