← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº22/2026. |
| native_id | 920 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-11T18:05:41.348227-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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too CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 SIDI DSL NIE EP EPA VN SAID rr O ines Sala de Comissões, 11 de Maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 25/2026 I - RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 22/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e especial por superávit financeiro, destinado à Secretaria Municipal de Saúde. Os recursos são provenientes de saldo de rendimento financeiro da conta Custeio do Fundo Nacional de Saúde - FNS, bem como de valores não executados das ações de Farmácia Básica, Atenção Primária à Saúde (APS) e Vigilância em Saúde. A proposição contempla: * Suplementação na Farmácia Básica, no valor de R$ 14.702,47; * Abertura de crédito especial para Atenção Primária à Saúde (APS), no valor de R$ 129.700,30; * Abertura de crédito para Vigilância em Saúde, no valor de R$ 38.374,52; e Abertura de crédito para Vigilância Epidemiológica, no valor de R$ 11.585,82. Os créditos serão alocados em elementos de despesa como: 33.90.32.00 - Material, Bens ou Serviços de Distribuição Gratuita; 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 33.90.95.00 - Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo. O valor total dos créditos corresponde a R$ 194.363,11. É o relatório. | Il - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 22/2026 encontra-se regularmente apresentado, contendo a identificação da unidade orçamentária beneficiada, a discriminação das ações orçamentárias, os elementos de despesa e os valores individualizados por programa. A matéria trata de abertura de crédito adicional, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Assim, a proposição atende aos requisitos regimentais, estando apta à tramitação. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 mma PE mr a pi LI CADA a ETR Ur mer ra rem marea ruemem remar rm em mm pan mem mm era marea ac seres crer maca marajoara meme camareira camp m Gravar II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta técnica legislativa adequada, observando: e Ementa clara e compatível com o conteúdo; * Fundamentação no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; e Identificação da unidade orçamentária (Secretaria Municipal de Saúde); e Discriminação das ações contempladas; e Indicação dos elementos de despesa; e Individualização dos valores por ação e total geral; e Indicação da origem dos recursos (superávit financeiro e saldos não executados); e Cláusula de vigência. A técnica legislativa está adequada. IV - ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Sob o aspecto financeiro e orçamentário, o projeto está em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais com base em superávit financeiro. Verifica-se que: e Há indicação clara da origem dos recursos, provenientes de superávit financeiro do exercício anterior e saldos não executados; e Os valores estão devidamente demonstrados e distribuídos por ações e elementos de despesa; e A abertura dos créditos não compromete o equilíbrio das contas públicas, uma vez que se trata de recursos já disponíveis; e A destinação dos recursos atende às finalidades da política pública de saúde, respeitando os vínculos legais. No mérito, a medida é adequada e necessária, pois permite a correta aplicação de recursos financeiros já existentes, evitando sua ociosidade e garantindo maior eficiência na execução orçamentária. CONCLUSÃO Após análise dos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de Lei nº 22/2026 não se identificam impedimentos de natureza financeira ou orçamentária à tramitação da matéria. Dessa forma, a Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do projeto, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, em observância aos princípios da transparência, legalidade e responsabilidade fiscal, concluindo, assim, a apreciação da matéria no âmbito desta Comissão. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 3 te) CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 SEDES ODDS E CRIA SIS DESSES DESSES DDD arm mv (x Favorável ) Contrário ( ) Abstenção Reginâldo Vo foi q Presidente /Relator ) Contrário ( ) Abstenção (69º) Favorável ( ) Abstenção 40 Membro Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 3