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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-08
Ementa“Institui o Programa de Incentivo à Regularização da Transferência da Propriedade em casos de integralização de capital social com bem imóvel, visando o incremento da receita municipal; e dá outras providências”.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Ofício n.º 23/GAB/NHO/2026 – Novo Horizonte do Oeste – RO, (data da 
assinatura digital). 
À CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a Vossa Excelência o projeto 
de Lei nº 23/2026, por meio do qual solicitamos seu recebimento e tramitação em 
REGIME DE URGÊNCIA.
Justificamos a URGÊNCIA em razão da relevância do objeto 
proposto e o fortalecimento da arrecadação municipal.
Dessa forma, requeremos seja analisado pelos nobres Edis, onde 
reiteramos protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.
RONALDO DELAZARI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
MENSAGEM Nº 23/2026.
Novo Horizonte do Oeste em (data da assinatura digital).
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal 
o incluso Projeto de Lei nº 23/2026, que “institui o Programa de Incentivo à 
Regularização da Transferência da Propriedade em casos de integralização 
de capital social com bem imóvel”, com a finalidade de estimular a 
regularização de operações imobiliárias e, consequentemente, promover o 
incremento da arrecadação municipal.
A presente proposta surge a partir da constatação, no âmbito da 
Administração Tributária Municipal, de que diversas tentativas operações de 
integralização de capital social em pessoas jurídicas mediante a utilização de bens 
imóveis não são regularmente formalizadas perante os órgãos competentes, em 
razão do valor elevado da tributação, sobretudo, prejuízos à arrecadação do 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, por não ocorrer a conclusão 
de tal operação. 
Em muitos casos, embora o imóvel seja utilizado para integralizar 
o capital social de empresas, a transferência da propriedade não é devidamente 
regularizada no Cartório de Registro de Imóveis ou perante o Município, o que 
impede a devida incidência e arrecadação do tributo municipal. 
Conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, não há registro de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI decorrente de Transferência de Propriedade em casos de 
integralização de capital social, o que evidencia que tais transmissões, acabam 
não sendo regularmente formalizadas perante a Administração Tributária 
Municipal, deixando o Município de receber a efetiva arrecadação.
Nesse cenário, o programa ora proposto busca estimular a 
regularização dessas situações por meio da aplicação de alíquota 
diferenciada, criando um ambiente favorável para que contribuintes buscam 
regularizar suas operações imobiliárias junto ao Município.
Importa destacar que a medida não implica redução da 
arrecadação municipal, uma vez que, não há registro de recolhimento do ITBI 
nessas situações específicas, razão pela qual a instituição do programa 
representa, na prática, uma estratégia de aumento de arrecadação e de 
incremento efetivo da receita municipal.
Assim, ao incentivar a regularização dessas operações, o 
Município, além de incrementar sua receita, cria condições para que transmissões 
imobiliárias que hoje permanecem à margem da formalização passem a contribuir 
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
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regularmente para a arrecadação pública, melhorando a capacidade financeira do 
ente municipal.
Além disso, a regularização dessas transferências também 
permitirá a atualização do cadastro imobiliário municipal, facilitando a correta 
identificação dos contribuintes responsáveis pelos imóveis e aprimorando os 
mecanismos de lançamento e cobrança de tributos municipais.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 156, 
inciso II, atribui aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o 
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, cabendo ao ente 
municipal estabelecer mecanismos que incentivem o cumprimento das obrigações 
tributárias e promovam a eficiência da arrecadação.
Outro ponto relevante a ser esclarecido, é que atualmente, a 
constituição federal confere a não incidência do ITBI sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica no limite do valor 
efetivamente integralizado no capital social, nos termos do art. 156, §2 I. No 
entanto, sobre eventual valor que exceder o capital integralizado, ou seja, a 
diferença entre o valor declarado e o valor de avaliação, incidirá o ITBI à alíquota 
diferenciada de1%, conforme proposto no objeto.
Assim, ao instituir alíquota diferenciada do ITBI, sobre o valor que 
exceder o capital integralizado, ou seja, na diferença entre o valor declarado e o 
valor de avaliação, não há renúncia de receita tributária, ao contrário, passa 
viabilizar que essas operações sejam formalizadas dentro do próprio território 
municipal, gerando receita nova e regular. Em outras palavras, trata-se de 
substituir uma arrecadação meramente teórica por um fluxo efetivo de 
arrecadação, trazendo para a formalidade operação que hoje simplesmente não 
ocorrem (sem registro no município). 
Além disso, a integralização, seja total ou parcial produz efeitos 
positivos para o Município, tais como: 
1) Aumento de arrecadação futura de ITBI em transmissões 
subsequentes na forma da medida proposta. 
2) aumento de abertura de “holdings e consequentemente 
recolhimento de taxas de alvará.
3) Atualização da base imobiliária do Município; 
4) Estimulo à formalização, profissionalização e movimentação 
econômica local. 
Portanto, o projeto não gera renúncia fiscal, ao contrário, cria 
condições novas para aumentar a arrecadação real do ITBI, sobre operações ainda 
não existe no Município. A medida traz segurança jurídica, moderniza o sistema, 
estimula formalização e fortalece a arrecadação futura.
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
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Nesse sentido, programas de incentivo à regularização fiscal 
constituem instrumentos legítimos de gestão tributária, amplamente utilizados 
pela Administração Pública como forma de estimular a formalização de operações 
econômicas, ampliar a base tributária e fortalecer a arrecadação municipal, sem 
criação de novos tributos ou aumento da carga tributária.
Nesse contexto, outros Município também já promoveram 
programas de incentivo de regularização fiscal com intuito de incrementar a 
arrecadação própria e atender aos interesses da sociedade local, conforme se 
verifica da legislação em anexo, que trata da matéria tributária semelhante ao 
objeto proposto. 
Destaca-se ainda que o incremento da arrecadação municipal 
reflete diretamente na capacidade do Município de manter e ampliar serviços 
públicos essenciais, tais como saúde, educação, infraestrutura urbana e demais 
políticas públicas voltadas ao bem-estar da população.
Este Programa, em verdade, é um mecanismo recorrente adotado 
pelas Fazendas Públicas das esferas governamentais, Municípios, Estados e
União Federal, como meio de aumentar a sua arrecadação e incentivar os 
contribuintes a recolherem os tributos perante o Fisco. Assim sendo, o Programa 
contribui para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas ao interesse 
comum da coletividade diante do consequente aumento de arrecadação.
Como se vê, o presente Programa, considerando sua característica, 
e o fato de não haver registro de recolhimento de ITBI decorrente de Transferência 
de Propriedade em casos de integralização de capital social, constitui uma forma
nova de aumentar a receita pública sem que seja necessário elevar os tributos. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conciliar segurança 
jurídica, regularização cadastral e fortalecimento da arrecadação municipal, 
representando medida de interesse público relevante para a gestão fiscal e 
administrativa do Município de Novo Horizonte do Oeste.
Ante o exposto, diante da relevância da matéria e do evidente 
interesse público envolvido, contamos com a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei por esta Casa Legislativa.
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
Estado de Rondônia
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PROJETO DE LEI Nº 23/2026
SÚMULA: “Institui o Programa de Incentivo à 
Regularização da Transferência da Propriedade em casos 
de integralização de capital social com bem imóvel, 
visando o incremento da receita municipal; e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE - RO, 
o Sr. RONALDO DELAZARI, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização da 
Transferência de Propriedade em casos de integralização de capital social subscrito à 
pessoa jurídica por meio de bem imóvel, mediante aplicação da alíquota diferenciada de 
1% (um porcento) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITBI, incidente sobre a 
diferença entre o valor atribuído ao bem no contrato social da empresa e o valor de 
mercado do imóvel apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A adesão ao Programa é facultativa e dar-se-á mediante requerimento 
do sujeito passivo ou de seu representante legal.
§ 2º A opção deverá ser formalizada por meio de procedimento 
administrativo junto ao Setor de arrecadação do Município, a qual poderá solicitar 
informações complementares ao requerente para a devida instrução do feito. 
§ 3º Caso o contribuinte seja representado por procurador, será exigido 
instrumento de mandato particular com poderes específicos para adesão ao Programa.
Art. 2º A base de cálculo para a aplicação da alíquota diferenciada será 
exclusivamente o valor de mercado atual dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, 
no momento da transmissão ou cessão, apurados pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
através do setor de receita do município. 
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor apurado, o 
contribuinte poderá desistir da adesão ao Programa, sem quaisquer ônus.
Art. 3º A adesão ao Programa implica:
I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta 
Lei;
II - Observância das regras complementares que venham a ser 
disciplinadas por Decreto Municipal sobre esta Lei.
Art. 4º O descumprimento de qualquer exigência desta Lei 
Complementar implicará imediata exclusão do Programa.
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
Estado de Rondônia
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Art. 5º A concessão do incentivo fiscal de que trata esta Lei 
Complementar não autoriza restituição ou compensação de valores já pagos a título de 
ITBI.
Art. 6º As intimações e notificações necessárias ao trâmite do 
procedimento serão realizadas no âmbito do próprio processo administrativo junto ao 
setor de receita do Município, sendo responsabilidade do contribuinte acompanhar seu 
andamento.
Parágrafo único. O não atendimento a intimações ou notificações no 
prazo fixado poderá implicar a exclusão do Programa e perda dos benefícios concedidos, 
em decisão fundamentada, observado o direito prévio de resposta. 
Art. 7º A administração tributária municipal poderá, mediante processo 
administrativo regular, revisar a concessão do benefício quando identificar:
I - Incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do 
imóvel;
II - Utilização inadequada ou diversa da declarada para o imóvel 
transmitido;
III – erro ou falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas no caput, 
será exigida a diferença do imposto devido, acrescida dos consectários 
legais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o 
disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 
Novo Horizonte do Oeste, (data da assinatura digital).
RONALDO DELAZARI 
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
ID: 323536 e CRC: DF5D427A
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 323536
2787B92F95188B2B1D6F9F5726EB3E97
DF5D427A
MD5:
CRC:
SHA256: B1274657139C450F2948ADE01CE23AFAFFB064471FA5B317576286C37C3A8DBD
Projeto de Lei
Tipo do Documento
23 2026
Identificação/Número
07/05/2026
Data
Processo: 1-466/2026
Processo Documento
Projeto de Lei 23 2026
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 07/05/2026 12:02:01 Finalização: 07/05/2026 12:30:32
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 07/05/2026 12:02:01
RONALDO DELAZARI NOVO HORIZONTE DO OE RO 07/05/2026 12:05:04
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 07/05/2026 12:02:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 08/05/2026 08:11:16
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 323536 e o CRC DF5D427A.
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