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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº26/2026. |
| native_id | 932 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-18T16:34:56.122904-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEIN' 26/2026 Sala de Comissões, 13 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº26/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 25/2026 I- RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 26/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária, com a finalidade de adequação orçamentária do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH. A proposição tem como objetivo ajustar a execução orçamentária do IPSNH, mediante remanejamento interno de recursos, sem geração de despesa adicional ao erário, sendo realizada por meio de anulação de dotações já existentes. O projeto contempla duas ações orçamentárias distintas: No PROJETO/ATIVIDADE 2054 - Pagamentos de Inativos e Pensionistas, ocorre a suplementação no valor de R$ 60.000,00 na dotação 3.3.90.98.00 - Despesa do Orçamento de Investimento, sendo coberta por anulação da dotação 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar. No PROJETO/ATIVIDADE 2052 - Manutenção das Atividades da Previdência Própria - IPSNH, há suplementação no valor de R$ 1.000,00 na dotação 3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação, com cobertura por anulação da dotação 3.1,90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil. O valor total das movimentações orçamentárias é de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), devidamente compensado por anulações internas no próprio orçamento do Instituto. É o relatório. Il - ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 26/2026 encontra-se regularmente apresentado, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa. A matéria trata de abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Verifica-se que a proposição indica de forma clara a unidade orçamentária beneficiada, os elementos de despesa envolvidos, bem como a origem dos recursos, estando apta à tramitação nas comissões permanentes. Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEINº 26/2026 Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta adequada técnica legislativa, observando: * Ementa clara e compatível com o conteúdo normativo; * Estruturação lógica dos dispositivos legais; * Identificação da unidade orçamentária (IPSNH); * Indicação precisa dos projetos /atividades afetados (2054 e 2052); * Correta classificação dos elementos de despesa; * Demonstração do equilíbrio orçamentário por meio de anulação de dotações; * Compatibilidade com a Lei Federal nº 4.320/1964; * Cláusula de vigência em conformidade com a técnica legislativa. IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 26/2026 encontra respaldo no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante anulação de dotações orçamentárias. A iniciativa do Poder Executivo é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e equilíbrio orçamentário. No mérito, a proposição demonstra relevância administrativa, pois promove a adequação orçamentária do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste — IPSNH, garantindo melhor distribuição dos recursos entre despesas de pessoal, benefícios e manutenção administrativa. A medida não implica aumento de despesa pública, mas apenas remanejamento interno de recursos já previstos no orçamento, o que assegura maior eficiência na execução das atividades previdenciárias. Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada gestão orçamentária do regime próprio de previdência municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 23/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência, legalidade e constitucionalidade da tramitação da matéria, encerrando assim sua apreciação quanto ao mérito formal e jurídico da proposição. issões, 13 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator Câmara Municipal de Novo Horizonte do www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro *CEP 76956-000 Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN 26/2026 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 26/2026 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Sidiney de Souza Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. - ES DESA Perera Vereador Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 4 de 4