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materia nº 25/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº26/2026.
native_id932

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T16:34:56.122904-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEIN' 26/2026
Sala de Comissões, 13 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº26/2026
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 25/2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 26/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação orçamentária, com a finalidade
de adequação orçamentária do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo
Horizonte do Oeste - IPSNH.
A proposição tem como objetivo ajustar a execução orçamentária do IPSNH, mediante
remanejamento interno de recursos, sem geração de despesa adicional ao erário, sendo realizada por
meio de anulação de dotações já existentes.
O projeto contempla duas ações orçamentárias distintas:
No PROJETO/ATIVIDADE 2054 - Pagamentos de Inativos e Pensionistas, ocorre a
suplementação no valor de R$ 60.000,00 na dotação 3.3.90.98.00 - Despesa do Orçamento de
Investimento, sendo coberta por anulação da dotação 3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar.
No PROJETO/ATIVIDADE 2052 - Manutenção das Atividades da Previdência Própria -
IPSNH, há suplementação no valor de R$ 1.000,00 na dotação 3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação, com
cobertura por anulação da dotação 3.1,90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
O valor total das movimentações orçamentárias é de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil
reais), devidamente compensado por anulações internas no próprio orçamento do Instituto.
É o relatório.
Il - ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 26/2026 encontra-se regularmente apresentado, atendendo aos
requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A matéria trata de abertura de crédito adicional especial por anulação de dotação
orçamentária, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165 da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se que a proposição indica de forma clara a unidade orçamentária beneficiada, os
elementos de despesa envolvidos, bem como a origem dos recursos, estando apta à tramitação nas
comissões permanentes.
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PARECER NO PROJETO DELEINº 26/2026
Il - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta adequada técnica legislativa, observando:
* Ementa clara e compatível com o conteúdo normativo;
* Estruturação lógica dos dispositivos legais;
* Identificação da unidade orçamentária (IPSNH);
* Indicação precisa dos projetos /atividades afetados (2054 e 2052);
* Correta classificação dos elementos de despesa;
* Demonstração do equilíbrio orçamentário por meio de anulação de dotações;
* Compatibilidade com a Lei Federal nº 4.320/1964;
* Cláusula de vigência em conformidade com a técnica legislativa.
IV - ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 26/2026 encontra respaldo no art. 167, inciso
VI, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de
créditos adicionais mediante anulação de dotações orçamentárias.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima e não apresenta vícios de constitucionalidade ou
ilegalidade, estando em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e equilíbrio
orçamentário.
No mérito, a proposição demonstra relevância administrativa, pois promove a adequação
orçamentária do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste —
IPSNH, garantindo melhor distribuição dos recursos entre despesas de pessoal, benefícios e manutenção
administrativa.
A medida não implica aumento de despesa pública, mas apenas remanejamento interno de
recursos já previstos no orçamento, o que assegura maior eficiência na execução das atividades
previdenciárias.
Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada gestão orçamentária do regime
próprio de previdência municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se
favorável ao Projeto de Lei nº 23/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente
registrados, assegurando a transparência, legalidade e constitucionalidade da tramitação da matéria,
encerrando assim sua apreciação quanto ao mérito formal e jurídico da proposição.
issões, 13 de maio de 2026.
Oziel da Silva Gomes
Relator
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DELEIN 26/2026
RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
Natan Carvalho de Melo
Vereador
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DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº 26/2026
RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Sidiney de Souza Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e
ao município.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
- ES DESA Perera
Vereador
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