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materia nº 26/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº27/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T16:35:54.661812-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEINS 27/2026
Sala de Comissões, 13 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 27/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 26 /2026
I- RELATÓRIO
Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 27/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro,
proveniente de recursos oriundos do Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, celebrado com o
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO.
A proposição tem por finalidade viabilizar a execução de recursos vinculados ao
referido convênio, destinados à Secretaria Municipal competente, para a execução do
Projeto/Atividade 1177 - Aquisição e Instalação de Tubos Metálicos, voltado à melhoria da
infraestrutura viária municipal.
O crédito totaliza o montante de R$ 498.298,01 (quatrocentos e noventa e oito
mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), distribuído nas seguintes dotações:
* Ficha 339 - 44.90.51.00 - Obras e Instalações - R$ 493.315,03;
* Ficha 340 - 44.90.51.00 - Obras e Instalações - R$ 4.982,98.
Os recursos têm origem no Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, firmado com o
Governo do Estado de Rondônia, por intermédio do DER/RO.
É o relatório.
IL- ANÁLISE REGIMENTAL
O Projeto de Lei nº 27/2026 encontra-se regularmente apresentado, atendendo
aos requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A matéria trata de abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro,
sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 165 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se que a proposição contém a identificação da unidade orçamentária, fonte
de recursos, classificação da despesa e detalhamento da ação governamental, estando apta à
tramitação nas comissões permanentes.
II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta adequada técnica legislativa, observando:
* Ementa clara e coerente com o conteúdo normativo;
* Estruturação adequada dos dispositivos legais;
e Indicação precisa da fonte de recursos (Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM);
e Identificação da ação orçamentária (Projeto/Atividade 1177);
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PARECER NO PROJETO DELEIN? 27/2026
e Classificação correta do elemento de despesa (44.90.51.00 - Obras e Instalações);
* Demonstração clara da distribuição dos valores;
º Compatibilidade com a Lei Federal nº 4,320/1964;
e Cláusula de vigência em conformidade com a técnica legislativa.
IV = ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 27/2026 encontra respaldo no art. 167,
inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
autoriza a abertura de créditos adicionais com base em recursos vinculados e superávit
financeiro devidamente comprovado.
A iniciativa do Poder Executivo é legítima, não apresentando vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os princípios da
administração pública, especialmente legalidade, eficiência e interesse público.
No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, uma vez que
viabiliza a aplicação de recursos oriundos de convênio firmado com o DER/RO, destinados à
melhoria da infraestrutura viária municipal por meio da aquisição e instalação de tubos
metálicos.
A medida contribui diretamente para o desenvolvimento da infraestrutura rural e
urbana do município, promovendo melhores condições de trafegabilidade, segurança e
escoamento da produção local.
Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada execução de recursos
conveniados e ao fortalecimento da infraestrutura pública municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação
manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei nº25/2026, com os votos individuais de seus
membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação
da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da
proposição.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
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PARECER NO PROJETO DELEIN* 27/2026
RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
Natan Carv: de Melo
Vereador
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Sidiney de Souza Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e
ao município.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2026.
DES Aa Pereira
Vereador
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