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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº27/2026. |
| native_id | 933 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-18T16:35:54.661812-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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te» CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEINS 27/2026 Sala de Comissões, 13 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 27/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 26 /2026 I- RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 27/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, celebrado com o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO. A proposição tem por finalidade viabilizar a execução de recursos vinculados ao referido convênio, destinados à Secretaria Municipal competente, para a execução do Projeto/Atividade 1177 - Aquisição e Instalação de Tubos Metálicos, voltado à melhoria da infraestrutura viária municipal. O crédito totaliza o montante de R$ 498.298,01 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), distribuído nas seguintes dotações: * Ficha 339 - 44.90.51.00 - Obras e Instalações - R$ 493.315,03; * Ficha 340 - 44.90.51.00 - Obras e Instalações - R$ 4.982,98. Os recursos têm origem no Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, firmado com o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio do DER/RO. É o relatório. IL- ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 27/2026 encontra-se regularmente apresentado, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa. A matéria trata de abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Verifica-se que a proposição contém a identificação da unidade orçamentária, fonte de recursos, classificação da despesa e detalhamento da ação governamental, estando apta à tramitação nas comissões permanentes. II - ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta adequada técnica legislativa, observando: * Ementa clara e coerente com o conteúdo normativo; * Estruturação adequada dos dispositivos legais; e Indicação precisa da fonte de recursos (Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM); e Identificação da ação orçamentária (Projeto/Atividade 1177); Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 1 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 27/2026 e Classificação correta do elemento de despesa (44.90.51.00 - Obras e Instalações); * Demonstração clara da distribuição dos valores; º Compatibilidade com a Lei Federal nº 4,320/1964; e Cláusula de vigência em conformidade com a técnica legislativa. IV = ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 27/2026 encontra respaldo no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais com base em recursos vinculados e superávit financeiro devidamente comprovado. A iniciativa do Poder Executivo é legítima, não apresentando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os princípios da administração pública, especialmente legalidade, eficiência e interesse público. No mérito, a proposição demonstra relevante interesse público, uma vez que viabiliza a aplicação de recursos oriundos de convênio firmado com o DER/RO, destinados à melhoria da infraestrutura viária municipal por meio da aquisição e instalação de tubos metálicos. A medida contribui diretamente para o desenvolvimento da infraestrutura rural e urbana do município, promovendo melhores condições de trafegabilidade, segurança e escoamento da produção local. Trata-se, portanto, de providência necessária à adequada execução de recursos conveniados e ao fortalecimento da infraestrutura pública municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei nº25/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Câmara Municipal de Novo Horizorfe do Oeste -RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN* 27/2026 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Natan Carv: de Melo Vereador Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DELEIN? 27/2026 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Sidiney de Souza Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. DES Aa Pereira Vereador Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste - RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 - Centro - CEP 76956-000 Página 4 de 4