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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no projeto de Lei nº14/2026. |
| native_id | 934 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-18T16:30:03.723961-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº14/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 5 Sala de Comissões, 13 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 14/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 28/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do PROJETO DE LEI Nº 14/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Município de Novo Horizonte do Oeste a celebrar parceria voluntária, por meio de Termo de Fomento e Cooperação, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos, visando à atuação complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS. A proposição tem por finalidade viabilizar a cooperação para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no âmbito municipal, abrangendo exames laboratoriais e complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias eletivas, fornecimento de insumos e artigos médicos hospitalares, transferência de tecnologia administrativa e técnica especializada, bem como atendimentos na atenção básica. O Projeto estabelece ainda disposições acerca: • das dotações orçamentárias destinadas à execução da parceria; • da possibilidade de suplementação mediante emendas parlamentares e recursos próprios; • da fiscalização e monitoramento pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA; • da prestação de contas pela entidade parceira; • da transparência na ordem cronológica de pagamentos; • da vigência da parceria e possibilidade de prorrogação; • da manutenção de serviço de ouvidoria e atendimento à população. A matéria fundamenta-se no §1º do art. 199 da Constituição Federal, nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/1990, na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Estadual nº 21.431/2016 e na Lei Municipal nº 1742/2025. É o relatório. II – ANÁLISE REGIMENTAL O Projeto de Lei nº 14/2026 encontra-se regularmente apresentado, atendendo aos requisitos formais previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. A matéria versa sobre autorização legislativa para celebração de parceria entre o Município e Organização da Sociedade Civil voltada à complementação dos serviços públicos de saúde, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Verifica-se que a proposição apresenta: • definição do objeto da parceria; • identificação da entidade beneficiária; ID: 324572 e CRC: 93055528 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº14/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 5 • previsão das fontes orçamentárias; • mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas; • autorização para adequações no PPA e LDO; • disposições sobre vigência, fiscalização e transparência. Dessa forma, a matéria encontra-se apta à regular tramitação nas comissões permanentes. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta adequada técnica legislativa, observando: • Ementa clara e compatível com o conteúdo normativo; • Estruturação adequada dos artigos e parágrafos; • Definição objetiva da finalidade da parceria pública; • Identificação completa da entidade parceira; • Fundamentação legal compatível com a legislação federal e municipal; • Previsão expressa de monitoramento, prestação de contas e transparência; • Compatibilidade com a Lei Federal nº 13.019/2014; • Observância das normas da Lei Complementar Federal nº 95/1998; • Cláusula de vigência redigida em conformidade com a técnica legislativa. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei nº 14/2026 encontra respaldo no §1º do art. 199 da Constituição Federal, que admite a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde – SUS, bem como nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/1990. A proposição também observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019/2014, que regulamenta o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. A iniciativa do Poder Executivo é legítima, não apresentando vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios da administração pública, especialmente os princípios da legalidade, eficiência, transparência e interesse público. No mérito, a matéria demonstra relevante interesse público, considerando a necessidade de ampliação e complementação dos serviços públicos de saúde oferecidos à população do Município de Novo Horizonte do Oeste. A parceria pretendida visa fortalecer a rede municipal de saúde, proporcionando maior acesso da população a exames, consultas especializadas, cirurgias eletivas, atendimentos básicos e fornecimento de insumos hospitalares, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo SUS. Trata-se, portanto, de medida necessária ao fortalecimento da política pública municipal de saúde e à ampliação da capacidade de atendimento da rede pública. ID: 324572 e CRC: 93055528 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº14/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 5 CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável sobre o Projeto de Lei nº25/2026, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação da matéria, e encerrando assim, sua apreciação quanto ao mérito formal e constitucional da proposição. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Vereador ID: 324572 e CRC: 93055528 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº14/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador ID: 324572 e CRC: 93055528 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº14/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 5 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O VereadorSidiney de Souza Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº25 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 13 de maio de 2026. Sidiney de Souza Pereira Vereador ID: 324572 e CRC: 93055528 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324572 531DF8E82D2DD35A7257FD122A5C3EAA 93055528 MD5: CRC: SHA256: 1E4B717777895123A6948445B89F1944172D36E4F145E0C305BCDD845F27E69E Parecer Tipo do Documento 28-CJR Identificação/Número 13/05/2026 Data Processo: 1-272/2026 Processo Documento PARECER DA COIMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº14/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 13/05/2026 11:19:28 Finalização: 13/05/2026 11:22:39 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 13/05/2026 11:19:28 ASSUNTOS ABERTURA DE PROCESSO EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E ATENDIMENTOS EM ESPECIALIDADES 13/05/2026 11:19:28 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 13/05/2026 11:30:49 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. SIDINEY DE SOUZA PEREIRA VEREADOR 13/05/2026 11:42:18 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 13/05/2026 15:39:11 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324572 e o CRC 93055528. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.