← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Parecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 23/2026. |
| native_id | 935 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 23/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1–466/2026 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº 23/2026. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ITBI PARA 1% SOBRE O VALOR EXCEDENTE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (ART. 156, II, CF). OBSERVÂNCIA AO TEMA 796 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. INTERESSE PÚBLICO E ARRECADAÇÃO FISCAL. PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. I. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 23/2026 (Processo Interno nº 1-466/2026), de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa de Incentivo à Regularização da Transferência da Propriedade em casos de integralização de capital social com bens imóveis no âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. O cerne da proposição legislativa reside na concessão de um benefício fiscal consistente na redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o patamar de 1% (um por cento). Tal alíquota incidirá especificamente sobre a diferença entre o valor declarado para fins de integralização do capital social e o valor de mercado (valor venal) do imóvel apurado pela municipalidade. A justificativa que acompanha o projeto aponta para a necessidade de fomentar a regularização dos registros imobiliários, reduzir a informalidade nas transações societárias que envolvem ativos imobilizados e, consequentemente, incrementar a arrecadação municipal através da formalização de fatos geradores que, atualmente, encontram-se represados por conta da carga tributária ordinária. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa A competência para instituir e legislar sobre o ITBI é privativa dos Municípios, conforme preceitua o Art. 156, inciso II, da Constituição Federal de Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324358 e CRC: B7575D3C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 1988. No mesmo sentido, o Art. 30, incisos I e III, da Carta Magna, confere aos entes municipais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e instituir/arrecadar os tributos de sua competência. No que tange à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto foi deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. Tratando-se de matéria tributária que impacta a arrecadação e a gestão fiscal do Município, a iniciativa é plena e legítima, não havendo que se falar em vício formal, uma vez que a concessão de benefícios fiscais e a fixação de alíquotas inserem-se na esfera de discricionariedade política e administrativa do Prefeito Municipal. 2.2. Da Legalidade da Redução de Alíquota e o Tema 796 do STF A matéria encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que tange ao Tema 796 de Repercussão Geral (RE 794.439). O STF fixou a tese de que a imunidade de ITBI prevista no Art. 156, § 2º, I, da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Portanto, sobre a parcela excedente (diferença entre o valor de mercado e o valor das quotas subscritas), incide plenamente a tributação. O Projeto de Lei em análise, ao fixar a alíquota de 1% para este excedente, exerce a competência tributária de forma proporcional, incentivando o contribuinte a efetivar o registro da transmissão, o que atende ao princípio da praticabilidade tributária. 2.3. Da Política Fiscal e do Interesse Público A redução temporária ou específica de alíquota configura-se como medida de extrafiscalidade, onde o tributo é utilizado como instrumento de indução de comportamentos. No caso vertente, busca-se a regularização do cadastro imobiliário municipal. A medida observa os princípios da legalidade e moralidade (Art. 37, CF), pois visa sanar situações de irregularidade dominial que prejudicam o planejamento urbano e a segurança jurídica das transações imobiliárias. Ressalte-se que não há criação de novo tributo ou majoração de carga tributária existente, mas sim a instituição de um regime favorecido para situações específicas de regularização, o que é plenamente admitido pelo Código Tributário Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324358 e CRC: B7575D3C ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa Nacional (CTN), em seus artigos 35 a 42, desde que respeitada a reserva de lei em sentido estrito. 2.4. Da Justificativa do Poder Executivo A análise técnica da justificativa demonstra que o Poder Executivo agiu pautado na eficiência administrativa. A atualização do registro imobiliário permite que o Município tenha uma base de dados fidedigna para o lançamento de outros tributos, como o IPTU, além de garantir que a propriedade cumpra sua função social através da devida publicidade registral. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 23/2026, concluindo pela sua: 1. Constitucionalidade e Legalidade: O projeto respeita as balizas constitucionais e a jurisprudência do STF (Tema 796). 2. Inexistência de Vícios: A iniciativa do Poder Executivo é adequada e a competência municipal para legislar sobre ITBI é absoluta. 3. Conveniência Jurídica: A proposição apresenta-se bem fundamentada e atende ao interesse público primário. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324358 e CRC: B7575D3C 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324358 EC81C60B609652A9BFB97AA95B976293 B7575D3C MD5: CRC: SHA256: E3EBD5F7A14E8F485B7AB8BB5DCB54DEE8BFC700FEDFABFBDDB641AE739004D5 Parecer Tipo do Documento 23/2026 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 1-466/2026 Processo Documento Parecer Juridico 23/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 12/05/2026 11:41:26 Finalização: 12/05/2026 11:44:35 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 12/05/2026 11:41:26 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 12/05/2026 11:41:26 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 11:44:51 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324358 e o CRC B7575D3C. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.