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materia nº 23/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaParecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 23/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 23/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1–466/2026
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº
23/2026. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ITBI PARA 1% SOBRE O
VALOR EXCEDENTE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (ART. 156, II,
CF). OBSERVÂNCIA AO TEMA 796 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA. INTERESSE PÚBLICO E ARRECADAÇÃO FISCAL. PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº
23/2026 (Processo Interno nº 1-466/2026), de autoria do Poder Executivo
Municipal, que institui o Programa de Incentivo à Regularização da Transferência
da Propriedade em casos de integralização de capital social com bens imóveis no
âmbito do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO.
O cerne da proposição legislativa reside na concessão de um benefício
fiscal consistente na redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) para o patamar de 1% (um por cento). Tal alíquota incidirá
especificamente sobre a diferença entre o valor declarado para fins de
integralização do capital social e o valor de mercado (valor venal) do imóvel
apurado pela municipalidade.
A justificativa que acompanha o projeto aponta para a necessidade de
fomentar a regularização dos registros imobiliários, reduzir a informalidade nas
transações societárias que envolvem ativos imobilizados e, consequentemente,
incrementar a arrecadação municipal através da formalização de fatos geradores
que, atualmente, encontram-se represados por conta da carga tributária ordinária.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Iniciativa Legislativa
A competência para instituir e legislar sobre o ITBI é privativa dos
Municípios, conforme preceitua o Art. 156, inciso II, da Constituição Federal de
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
1988. No mesmo sentido, o Art. 30, incisos I e III, da Carta Magna, confere aos
entes municipais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e
instituir/arrecadar os tributos de sua competência.
No que tange à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto foi
deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. Tratando-se de matéria tributária que
impacta a arrecadação e a gestão fiscal do Município, a iniciativa é plena e
legítima, não havendo que se falar em vício formal, uma vez que a concessão de
benefícios fiscais e a fixação de alíquotas inserem-se na esfera de
discricionariedade política e administrativa do Prefeito Municipal.
2.2. Da Legalidade da Redução de Alíquota e o Tema 796 do STF
A matéria encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que tange ao Tema
796 de Repercussão Geral (RE 794.439). O STF fixou a tese de que a imunidade de
ITBI prevista no Art. 156, § 2º, I, da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado.
Portanto, sobre a parcela excedente (diferença entre o valor de
mercado e o valor das quotas subscritas), incide plenamente a tributação. O
Projeto de Lei em análise, ao fixar a alíquota de 1% para este excedente, exerce a
competência tributária de forma proporcional, incentivando o contribuinte a
efetivar o registro da transmissão, o que atende ao princípio da praticabilidade
tributária.
2.3. Da Política Fiscal e do Interesse Público
A redução temporária ou específica de alíquota configura-se como
medida de extrafiscalidade, onde o tributo é utilizado como instrumento de
indução de comportamentos. No caso vertente, busca-se a regularização do
cadastro imobiliário municipal. A medida observa os princípios da legalidade e
moralidade (Art. 37, CF), pois visa sanar situações de irregularidade dominial que
prejudicam o planejamento urbano e a segurança jurídica das transações
imobiliárias.
Ressalte-se que não há criação de novo tributo ou majoração de carga
tributária existente, mas sim a instituição de um regime favorecido para situações
específicas de regularização, o que é plenamente admitido pelo Código Tributário
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Nacional (CTN), em seus artigos 35 a 42, desde que respeitada a reserva de lei em
sentido estrito.
2.4. Da Justificativa do Poder Executivo
A análise técnica da justificativa demonstra que o Poder Executivo agiu
pautado na eficiência administrativa. A atualização do registro imobiliário permite
que o Município tenha uma base de dados fidedigna para o lançamento de outros
tributos, como o IPTU, além de garantir que a propriedade cumpra sua função
social através da devida publicidade registral.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer favorável à
tramitação do Projeto de Lei nº 23/2026, concluindo pela sua:
1. Constitucionalidade e Legalidade: O projeto respeita as balizas
constitucionais e a jurisprudência do STF (Tema 796).
2. Inexistência de Vícios: A iniciativa do Poder Executivo é
adequada e a competência municipal para legislar sobre ITBI é absoluta.
3. Conveniência Jurídica: A proposição apresenta-se bem
fundamentada e atende ao interesse público primário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
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FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 324358
EC81C60B609652A9BFB97AA95B976293
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MD5:
CRC:
SHA256: E3EBD5F7A14E8F485B7AB8BB5DCB54DEE8BFC700FEDFABFBDDB641AE739004D5
Parecer
Tipo do Documento
23/2026
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 1-466/2026
Processo Documento
Parecer Juridico 23/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 12/05/2026 11:41:26 Finalização: 12/05/2026 11:44:35
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 12/05/2026 11:41:26
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/05/2026 11:41:26
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 11:44:51
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 324358 e o CRC B7575D3C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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