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| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Parecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 25/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 24/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-323/2026 ASSUNTO: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO Nº 1-323/2026. REABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS ABERTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 45 DA LEI Nº 4.320/1964. LEIS MUNICIPAIS NºS 1.758/2025, 1.756/2025 E 1.706/2025. PROJETO DE LEI Nº 25/2026. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DOS ATOS PROPOSTOS. I. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº 1-323/2026, oriundo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, versando sobre a reabertura de créditos adicionais especiais abertos no exercício de 2025 e não integralmente executados, para reinserção no orçamento vigente de 2026. O processo é composto por três unidades de reabertura distintas, cada qual amparada por lei municipal específica e decreto de abertura de crédito já expedido: As duas primeiras reaberturas (FITHA 2025 e Emenda Individual) já possuem decretos expedidos (nºs 51 e 52/2026), estando o processo em fase de homologação e registro contábil. A terceira (Leilão 2024) é veiculada pelo Projeto de Lei nº 25/2026, que ora se submete a parecer jurídico específico. Instruem o processo: Termo de Abertura, Memorando SEMOSP nº 82/2026, Leis Municipais nºs 1.706/2025, 1.756/2025 e 1.758/2025, Decretos nºs 51 e 52/2026, Fichas de Despesa (327, 328, 329, 330, 333 e 341), Memorandos SEMPLAN nºs 17 e 24/2026, Extrato Bancário (FITHA), Parecer Técnico da Contabilidade, minuta do Projeto de Lei nº 25/2026 e Despacho Integrado de encaminhamento a esta Assessoria. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324368 e CRC: B15AF46A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 2.1. Do Fundamento Constitucional e Legal para Reabertura de Créditos A Constituição Federal, em seu art. 167, § 2º, estabelece que os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. In verbis: "Art. 167. São vedados: (...) § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente." No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.320/1964 (Estatuto de Direito Financeiro) disciplina em seu art. 45 que os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício seguinte, por ato próprio do Poder Executivo, nos limites de seus saldos. As três leis autorizativas (1.706/2025, 1.756/2025 e 1.758/2025) foram promulgadas, respectivamente, em 19 de março, 14 de outubro e 30 de outubro de 2025 — todas, portanto, dentro dos últimos quatro meses do exercício de 2025 (período de setembro a dezembro), o que autoriza a reabertura no exercício de 2026. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.048/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), consolidou o entendimento de que a reabertura de créditos especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior independe de nova autorização legislativa quando o crédito já foi objeto de lei autorizativa e de decreto de abertura no exercício anterior. Contudo, quando o crédito ainda não foi formalmente aberto por decreto no exercício de origem, faz-se necessária nova autorização legislativa — exatamente a hipótese do Projeto de Lei nº 25/2026 (Leilão 2024), que busca autorização formal para reabertura. 2.2. Da Análise Individualizada das Reaberturas FITHA 2025 — Recuperação de Estradas Vicinais (R$ 26.244,73) Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324368 e CRC: B15AF46A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa O crédito foi autorizado pela Lei nº 1.758/2025, de 30 de outubro de 2025, e aberto pelo Decreto nº 51/2026, de 20 de março de 2026. O saldo remanescente de R$26.244,73 refere-se a convênio firmado com o Governo do Estado (Convênio nº 402/2025/PGE-DERADM), com recursos vinculados. A reabertura está formalmente correta, uma vez que: ● A lei autorizativa foi editada nos últimos quatro meses de 2025; ● O decreto de abertura foi expedido no exercício de 2026; ● Os saldos estão demonstrados nas fichas de despesa nºs 327, 328 e 329; ● Há previsão orçamentária e indicação da fonte de recurso. Emenda Individual — Campo de Futebol com Grama Sintética (R$ 495.000,00) Autorizado pela Lei nº 1.756/2025, de 14 de outubro de 2025, e aberto pelo Decreto nº 52/2026. O valor de R$495.000,00 decorre de emenda parlamentar impositiva, com destinação específica. A regularidade formal é idêntica à do item anterior, estando as fichas de despesa (nº 330) devidamente instruídas. Leilão 2024 — Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes (R$ 287.079,38) O crédito foi autorizado pela Lei nº 1.706/2025, de 19 de março de 2025. Diferentemente das anteriores, esta autorização não foi seguida de decreto de abertura no exercício de 2025, razão pela qual o Poder Executivo submete à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 25/2026, buscando nova autorização legislativa para reabertura. O valor de R$287.079,38 está distribuído nas fichas de despesa nº 333 (R$215.575,64) e nº 341 (R$71.503,74), conforme detalhamento contábil constante dos autos. A origem dos recursos é o Leilão 2024 — arrecadação com alienação de bens municipais inservíveis —, o que confere lastro financeiro à despesa. A medida é juridicamente adequada: não se trata de criação de nova despesa, mas de reabertura de crédito já autorizado, cuja execução restou pendente. O projeto não acarreta aumento de gasto público, mas sim a Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324368 e CRC: B15AF46A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa manutenção da programação orçamentária anteriormente aprovada por esta Casa Legislativa. 2.3. Da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seus arts. 14 e 16, exige a demonstração de impacto orçamentário-financeiro para atos que criem ou aumentem despesas. No caso em exame, não há criação ou aumento de despesa pública, mas mera reabertura de créditos já autorizados no exercício anterior, com saldos financeiros existentes e fontes de recursos identificadas. A medida, portanto, está dispensada das exigências dos arts. 14, 16 e 17 da LRF, conforme entendimento consolidado da doutrina de direito financeiro. Não obstante, o processo contém Parecer Técnico da Contabilidade que atesta a existência de saldo financeiro, conforme documentação anexa (Extrato nº 1385 para a FITHA e registros contábeis para as demais unidades), atendendo ao requisito de comprovação de disponibilidade de recursos exigido pelo art. 167, II, da CF. 2.4. Da Iniciativa e do Processo Legislativo O Projeto de Lei nº 25/2026 foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, que detém iniciativa privativa em matéria orçamentária e financeira (art. 165, CF; art. 61, § 1º, II, "b", CF). Não há vício formal de iniciativa. O projeto tramita sob o rito ordinário, devendo ser submetido à Comissão de Finanças e Orçamento para análise do mérito contábil-financeiro e à Comissão de Constituição e Justiça para exame da constitucionalidade e legalidade, antes da deliberação em Plenário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 25/2026 e à homologação dos atos de reabertura de crédito constantes do Processo nº 1-323/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324368 e CRC: B15AF46A ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324368 e CRC: B15AF46A 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324368 2AED18747D07E018107F1AC2D29F228D B15AF46A MD5: CRC: SHA256: 2B33FD59336F00A1774121FC7640B18CD4C2F59F5AFDE09143FD255D8A4EEB09 Parecer Tipo do Documento 24/2026 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 1-323/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 24/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 12/05/2026 12:04:04 Finalização: 12/05/2026 12:05:01 INTERESSADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 12/05/2026 12:04:04 ASSUNTOS REABERTURA DE CRÉDITO 12/05/2026 12:04:04 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:05:10 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324368 e o CRC B15AF46A. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.