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materia nº 25/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaParecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 26/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 25/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 3-51/2026
ASSUNTO: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO Nº
3-51/2026. CRIAÇÃO DE FICHAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O IPSNH.
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR ANULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART.
43, § 1º, II E § 4º, DA LEI Nº 4.320/1964. PROJETO DE LEI Nº 26/2026.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ELEMENTO
3.3.90.98) E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (ELEMENTO 3.3.90.46).
CANCELAMENTO PARCIAL DE DOTAÇÕES EXISTENTES. OBSERVÂNCIA DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE
DESPESA GLOBAL. PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
REGULARIDADE FORMAL DO PROJETO.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº
3-51/2026, instaurado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
de Novo Horizonte do Oeste (IPSNH), que solicita a criação de duas novas fichas
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, com a correspondente abertura
de crédito adicional especial por anulação, a ser veiculada mediante o Projeto de
Lei nº 26/2026.
O pedido foi formalizado por meio do Ofício nº 022/IPSNH/2026, de 07
de abril de 2026, subscrito pela Diretoria Executiva do Instituto.
O crédito será aberto por anulação (cancelamento parcial de dotações
orçamentárias existentes), nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320/1964,
com as seguintes fontes de cancelamento:
● Ficha 292 — "Pensões do RPPS e Militar" (elemento 3.1.90.03) —
cancelamento de R$ 60.000,00
● Ficha 282 — "Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil"
(elemento 3.1.90.11) — cancelamento de R$ 1.000,00
Instruem o processo: Termo de Abertura, Ofício nº 022/IPSNH/2026,
Despacho Integrado de encaminhamento, Fichas da Despesa (337 e 338),
Memorando da Contabilidade, minuta do Projeto de Lei nº 26/2026 e parecer
técnico contábil atestando a viabilidade da operação.
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Assessoria Jurídica Legislativa
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Crédito Adicional Especial e do Equilíbrio Orçamentário
A Constituição Federal, em seu art. 167, V e VI, autoriza a abertura de
créditos suplementares e especiais mediante prévia autorização legislativa, sendo
vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos com finalidade precisa. O §
1º do mesmo dispositivo estabelece que os créditos de que trata este artigo serão
abertos por lei e dependerão de recursos disponíveis.
A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro,
disciplina no art. 41, I, que os créditos adicionais especiais são os destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O art. 43, § 1º,
II, do mesmo diploma legal autoriza a abertura de créditos especiais mediante o
cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias — a chamada "operação
de anulação" ou "crédito adicional por anulação".
No caso em exame, a criação das fichas 337 e 338 insere-se
perfeitamente na categoria de crédito adicional especial, uma vez que as rubricas
de "Compensação Previdenciária" (elemento 3.3.90.98) e "Auxílio Alimentação"
(elemento 3.3.90.46) não possuíam dotação orçamentária específica no orçamento
vigente do IPSNH para o exercício de 2026, demandando, portanto, autorização
legislativa para sua inclusão.
2.2. Da Operação de Anulação e do Equilíbrio Financeiro
O parágrafo 4º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964 determina que, no caso
de crédito aberto por anulação de dotações, a lei autorizativa indicará a origem dos
recursos cancelados. O Projeto de Lei nº 26/2026 atende expressamente a esse
requisito ao especificar as fichas 292 e 282 como fonte de cancelamento, no
montante total de R$61.000,00.
A operação não acarreta aumento da despesa global do IPSNH, mas
tão somente a manipulação de dotações já existentes no orçamento do Instituto. O
valor total do orçamento permanece inalterado, havendo mera realocação interna
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de recursos entre rubricas, o que atende ao princípio do equilíbrio orçamentário
(art. 4º, I, "a", da LC 101/2000).
1As anulações propostas são proporcionais e justificadas: a) o
cancelamento de R$ 60.000,00 da rubrica de pensões decorre de superavit
apurado na execução orçamentária do IPSNH, conforme demonstrado nos registros
contábeis; b) o cancelamento de R$ 1.000,00 da rubrica de vencimentos é de valor
módico e não compromete a execução da despesa de pessoal, conforme atesta o
Parecer Técnico da Contabilidade juntado aos autos.
2.3. Da Análise das Rubricas Propostas
Compensação Previdenciária (ficha 337, elemento 3.3.90.98, valor R$
60.000,00): A rubrica destina-se a viabilizar o pagamento da compensação
previdenciária entre o RPPS municipal e o RGPS/INSS, nos termos do art. 9º da
Lei nº 9.796/1999 e do Decreto nº 3.112/1999. Trata-se de despesa obrigatória
que decorre do regime de compensação financeira entre os regimes
previdenciários, destinada a ressarcir o INSS pelos períodos de contribuição
vertidos ao regime geral por servidores vinculados ao RPPS. A ausência de dotação
específica vinha gerando dificuldades operacionais na gestão do Instituto,
conforme relatado no ofício que instrui o processo.
Auxílio Alimentação (ficha 338, elemento 3.3.90.46, valor R$1.000,00):
A criação de dotação específica para esta rubrica visa regularizar o pagamento do
auxílio alimentação aos servidores do IPSNH, que anteriormente era custeado por
dotação genérica. O valor de R$1.000,00 é compatível com a despesa projetada
para o exercício e atende ao princípio da especificação orçamentária (art. 5º da Lei
nº 4.320/1964).
2.4. Da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 15, submete as
proposições que criem ou aumentem despesa pública à demonstração de impacto
orçamentário-financeiro. No entanto, a operação em tela não cria nem aumenta
despesa global, tratando-se de mera realocação de dotação já existente no
orçamento do IPSNH, com fundamento no art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320/1964.
O art. 17 da LRF (criação de despesa obrigatória de caráter
continuado) tampouco se aplica, porquanto não há instituição de novo benefício ou
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aumento de despesa com pessoal ou custeio — há, isto sim, a criação de dotação
orçamentária específica para despesas que já vinham sendo executadas pelo
Instituto, ainda que sem rubrica própria.
O processo encontra-se instruído com Parecer Técnico da
Contabilidade que atesta a existência de saldo nas dotações a serem canceladas,
atendendo ao requisito de comprovação de disponibilidade de recursos exigido pelo
art. 167, II, da CF c/c art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.
2.5. Da Iniciativa e do Processo Legislativo
O Projeto de Lei nº 26/2026 foi encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, que detém iniciativa privativa em matéria orçamentária (art.
165, CF; art. 61, § 1º, II, "b", CF), não obstante a solicitação tenha partido do
IPSNH, que, como autarquia municipal integrante da Administração Indireta,
submete-se à coordenação orçamentária do Executivo.
O projeto tramitará sob o rito ordinário, devendo ser submetido à
Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Constituição e Justiça antes
da deliberação em Plenário.
3.6. Da Análise do Mérito Administrativo
18. A criação de rubrica específica para Compensação Previdenciária é
medida de boa prática de gestão fiscal, pois: (a) confere transparência à despesa,
permitindo o controle individualizado dos valores repassados ao RGPS; (b) atende
às exigências do Tribunal de Contas quanto à correta classificação orçamentária
das despesas previdenciárias; (c) facilita a apuração do custeio administrativo do
RPPS para fins de cálculo da taxa de administração, nos termos da Portaria MPS
nº 402/2008.
A criação de dotação específica para Auxílio Alimentação, por sua vez,
atende ao princípio da transparência orçamentária, segregando despesas de
pessoal (elemento 3.1.90.11) de despesas de custeio administrativo (elemento
3.3.90.46), em consonância com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP).
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III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
26/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 324383
56634538E7008F89EACD0B5A9662D043
5471336C
MD5:
CRC:
SHA256: B2F7190E20D3B025BD854D994DE9341B11FEDE7B3913403170DA4AB1BB0A7652
Parecer
Tipo do Documento
25/2026
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 3-51/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 25/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 12/05/2026 12:23:04 Finalização: 12/05/2026 12:24:17
INTERESSADOS
INSTITUTO DE PREV SOCIAL DOS SERV.PUBL.DE NOVO H. NOVO HORIZONTE DO ES RO 12/05/2026 12:23:04
ASSUNTOS
CRIAÇÃO DE FICHA ORÇAMENTÁRIA 12/05/2026 12:23:04
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:24:27
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 324383 e o CRC 5471336C.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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