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materia nº 26/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaParecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 27/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 26/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-395/2026
ASSUNTO: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO Nº
1-395/2026. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA
EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ART. 167, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C
ART. 41, I, E ART. 43, § 1º, DA LEI Nº 4.320/1964. AQUISIÇÃO E
INSTALAÇÃO DE 100,00M DE TUBOS METÁLICOS PARA BUEIROS EM 10
LOCALIDADES RURAIS. CONVÊNIO Nº 172/2026/PGE-DERADM. VALOR
TOTAL: R$498.298,03 ESTADUAL + R$4.982,98 CONTRAPARTIDA). LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). EXISTÊNCIA DE RECURSOS
VINCULADOS. PROJETO DE LEI Nº 27/2026. PELA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº
1-395/2026, instaurado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
visando à abertura de crédito adicional especial para viabilizar a aquisição e
instalação de 100,00 metros lineares de tubos metálicos (bueiros), contemplados
no Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, firmado entre o Município de Novo
Horizonte do Oeste e o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia
(DER/RO).
O objeto do convênio consiste na instalação de 10 bueiros em estradas
vicinais, distribuídos em 10 localidades rurais do Município, conforme
especificações técnicas constantes do Projeto Básico e do Estudo Hidrológico
juntados aos autos.
O valor total da operação é de R$ 498.298,01 (quatrocentos e noventa
e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), assim distribuídos:
● Repasse Estadual (DER/RO): R$ 493.315,03
● Contrapartida Municipal: R$ 4.982,98
A execução dar-se-á sob o regime de execução direta pela própria
Administração Municipal, conforme disposto no Plano de Trabalho aprovado pela
concedente.
Instruem o processo os seguintes documentos, todos devidamente
autuados e numerados:
a) Termo de Abertura de Processo;
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b) Memorando SEMOSP nº 87/2026, com a solicitação de abertura de
crédito;
c) Plano de Trabalho detalhado;
d) Termo de Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM e seu extrato
publicado;
e) Projeto Básico de engenharia para bueiros de chapa de aço
corrugada;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico;
g) Planilha Orçamentária com detalhamento de custos;
h) Estudo Hidrológico da região;
i) Relatório Fotográfico das localidades contempladas;
j) Extrato Bancário comprovando o recebimento dos recursos
estaduais;
k) Fichas da Despesa para alocação orçamentária;
l) Minuta do Projeto de Lei nº 27/2026, que autoriza a abertura do
crédito especial;
m) Despacho Integrado de encaminhamento a esta Assessoria
Jurídica.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Natureza Jurídica do Crédito e do Fundamento
Constitucional-Legal
O crédito que se pretende abrir classifica-se como adicional especial,
nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, por destinar-se a despesa para a
qual não haja dotação orçamentária específica no orçamento vigente. A rubrica de
aquisição e instalação de tubos metálicos para bueiros via convênio com o
DER/RO não consta da Lei Orçamentária Anual de 2026, demandando, portanto,
autorização legislativa superveniente.
A Constituição Federal, em seu art. 167, V, condiciona a abertura de
crédito suplementar ou especial à prévia autorização legislativa e à existência de
recursos disponíveis. A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, estabelece no art. 43, § 1º,
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as hipóteses de recursos para a abertura de créditos adicionais, entre as quais se
destaca o inciso III: "os provenientes de convênios ou ajustes".
No caso concreto, o recurso para lastrear o crédito especial é
juridicamente hígido e plenamente identificado: trata-se de repasse estadual no
valor de R$ 493.315,03, já depositado na conta bancária específica do convênio,
conforme comprova o Extrato Bancário juntado aos autos, acrescido da
contrapartida municipal de R$ 4.982,98, devidamente prevista na lei
orçamentária.
2.2. Da Exigibilidade do Crédito Decorrente de Convênio
A celebração do Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM impõe ao
Município a obrigação jurídica de executar o objeto pactuado, sob pena de
responsabilização administrativa (Tomada de Contas Especial) e devolução dos
recursos ao concedente, acrescidos de correção monetária e juros.
A abertura do crédito especial, portanto, não é mera faculdade
discricionária da Administração, mas providência contábil obrigatória para dar
cumprimento ao ajuste firmado. A ausência de dotação orçamentária específica
configura obstáculo formal à execução da despesa, que somente se remove com a
autorização legislativa ora requerida.
O Projeto de Lei nº 27/2026 atende, ainda, ao disposto no art. 43, §
2º, da Lei nº 4.320/1964, que exige a indicação da origem dos recursos. A
exposição de motivos que acompanha o projeto especifica claramente a fonte
(Convênio DER/RO + Contrapartida), em conformidade com a exigência legal.
2.3. Da Regularidade Técnica e da Viabilidade do Empreendimento
A assessoria técnica desta Câmara registra que o processo está
instruído com a documentação técnica exigida pela legislação aplicável:
a) Projeto Básico: elaborado por profissional habilitado, contendo
memorial descritivo, especificações técnicas, quantitativos e orçamento detalhado,
em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993;
b) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): registrada no CREA,
atestando a responsabilidade técnica do engenheiro responsável, nos termos da Lei
nº 6.496/1977;
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c) Estudo Hidrológico: fundamental para dimensionamento dos
bueiros, garantindo a capacidade de vazão necessária para cada localidade,
evitando riscos de assoreamento e danos ambientais;
d) Planilha Orçamentária: detalhada por itens de serviço (escavação,
lastro, assentamento, reaterro), permitindo o controle e a fiscalização da execução;
e) Relatório Fotográfico: documenta a situação pré-existente das
localidades, servindo como referência para medição e fiscalização.
O regime de execução direta pela Administração Municipal é
compatível com a natureza da obra e com a capacidade técnica do Município,
conforme demonstrado pela existência de corpo técnico próprio e maquinário
disponível.
2.4. Da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seus arts. 15 e 16, exige a
demonstração de impacto orçamentário-financeiro para proposições que criem ou
aumentem despesa pública. No caso em exame, embora se trate de inclusão de
nova dotação, o crédito é integralmente lastreado por receita vinculada — recurso
de convênio já depositado em conta específica —, não acarretando impacto
negativo no orçamento municipal.
A contrapartida municipal de R$4.982,98 (aproximadamente 1% do
valor total) é módica e encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo
concedente, atendendo ao princípio do equilíbrio orçamentário (art. 4º, I, "a", da
LRF).
A operação observa, ainda, o art. 167, II, da CF, que veda a realização
de despesas sem suficiente disponibilidade de caixa. O Extrato Bancário juntado
aos autos comprova o ingresso dos recursos estaduais na conta específica do
convênio antes mesmo da abertura do crédito, em cumprimento ao cronograma de
desembolso pactuado.
2.5. Da Iniciativa e do Processo Legislativo
O Projeto de Lei nº 27/2026 foi encaminhado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, a quem compete a iniciativa privativa em matéria
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orçamentária (art. 165, CF; art. 61, § 1º, II, "b", CF). Não há vício formal de
iniciativa.
O regime de tramitação é o ordinário, devendo a proposição ser
submetida à Comissão de Constituição e Justiça para exame de
constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Finanças e Orçamento para
análise do mérito contábil-financeiro, antes da deliberação final em Plenário.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
27/2026
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 324406
74E71910E332D0EB86F120452245064D
7C0C9CF2
MD5:
CRC:
SHA256: 119D5172E652E1CCD972991BBF6A9C563B7A4A625D2FD7DA8B27130755199F2D
Parecer
Tipo do Documento
26/2026
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 1-395/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico nº 26/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 12/05/2026 12:39:16 Finalização: 12/05/2026 12:40:54
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 12/05/2026 12:39:16
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 12/05/2026 12:39:16
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:41:09
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 324406 e o CRC 7C0C9CF2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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