← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Parecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 27/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 26/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-395/2026 ASSUNTO: DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO Nº 1-395/2026. ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ART. 167, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 41, I, E ART. 43, § 1º, DA LEI Nº 4.320/1964. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE 100,00M DE TUBOS METÁLICOS PARA BUEIROS EM 10 LOCALIDADES RURAIS. CONVÊNIO Nº 172/2026/PGE-DERADM. VALOR TOTAL: R$498.298,03 ESTADUAL + R$4.982,98 CONTRAPARTIDA). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). EXISTÊNCIA DE RECURSOS VINCULADOS. PROJETO DE LEI Nº 27/2026. PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL. I. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº 1-395/2026, instaurado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, visando à abertura de crédito adicional especial para viabilizar a aquisição e instalação de 100,00 metros lineares de tubos metálicos (bueiros), contemplados no Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM, firmado entre o Município de Novo Horizonte do Oeste e o Departamento de Estradas de Rodagem de Rondônia (DER/RO). O objeto do convênio consiste na instalação de 10 bueiros em estradas vicinais, distribuídos em 10 localidades rurais do Município, conforme especificações técnicas constantes do Projeto Básico e do Estudo Hidrológico juntados aos autos. O valor total da operação é de R$ 498.298,01 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), assim distribuídos: ● Repasse Estadual (DER/RO): R$ 493.315,03 ● Contrapartida Municipal: R$ 4.982,98 A execução dar-se-á sob o regime de execução direta pela própria Administração Municipal, conforme disposto no Plano de Trabalho aprovado pela concedente. Instruem o processo os seguintes documentos, todos devidamente autuados e numerados: a) Termo de Abertura de Processo; Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324406 e CRC: 7C0C9CF2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa b) Memorando SEMOSP nº 87/2026, com a solicitação de abertura de crédito; c) Plano de Trabalho detalhado; d) Termo de Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM e seu extrato publicado; e) Projeto Básico de engenharia para bueiros de chapa de aço corrugada; f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico; g) Planilha Orçamentária com detalhamento de custos; h) Estudo Hidrológico da região; i) Relatório Fotográfico das localidades contempladas; j) Extrato Bancário comprovando o recebimento dos recursos estaduais; k) Fichas da Despesa para alocação orçamentária; l) Minuta do Projeto de Lei nº 27/2026, que autoriza a abertura do crédito especial; m) Despacho Integrado de encaminhamento a esta Assessoria Jurídica. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Jurídica do Crédito e do Fundamento Constitucional-Legal O crédito que se pretende abrir classifica-se como adicional especial, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, por destinar-se a despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica no orçamento vigente. A rubrica de aquisição e instalação de tubos metálicos para bueiros via convênio com o DER/RO não consta da Lei Orçamentária Anual de 2026, demandando, portanto, autorização legislativa superveniente. A Constituição Federal, em seu art. 167, V, condiciona a abertura de crédito suplementar ou especial à prévia autorização legislativa e à existência de recursos disponíveis. A Lei nº 4.320/1964, por sua vez, estabelece no art. 43, § 1º, Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324406 e CRC: 7C0C9CF2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa as hipóteses de recursos para a abertura de créditos adicionais, entre as quais se destaca o inciso III: "os provenientes de convênios ou ajustes". No caso concreto, o recurso para lastrear o crédito especial é juridicamente hígido e plenamente identificado: trata-se de repasse estadual no valor de R$ 493.315,03, já depositado na conta bancária específica do convênio, conforme comprova o Extrato Bancário juntado aos autos, acrescido da contrapartida municipal de R$ 4.982,98, devidamente prevista na lei orçamentária. 2.2. Da Exigibilidade do Crédito Decorrente de Convênio A celebração do Convênio nº 172/2026/PGE-DERADM impõe ao Município a obrigação jurídica de executar o objeto pactuado, sob pena de responsabilização administrativa (Tomada de Contas Especial) e devolução dos recursos ao concedente, acrescidos de correção monetária e juros. A abertura do crédito especial, portanto, não é mera faculdade discricionária da Administração, mas providência contábil obrigatória para dar cumprimento ao ajuste firmado. A ausência de dotação orçamentária específica configura obstáculo formal à execução da despesa, que somente se remove com a autorização legislativa ora requerida. O Projeto de Lei nº 27/2026 atende, ainda, ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, que exige a indicação da origem dos recursos. A exposição de motivos que acompanha o projeto especifica claramente a fonte (Convênio DER/RO + Contrapartida), em conformidade com a exigência legal. 2.3. Da Regularidade Técnica e da Viabilidade do Empreendimento A assessoria técnica desta Câmara registra que o processo está instruído com a documentação técnica exigida pela legislação aplicável: a) Projeto Básico: elaborado por profissional habilitado, contendo memorial descritivo, especificações técnicas, quantitativos e orçamento detalhado, em conformidade com o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993; b) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): registrada no CREA, atestando a responsabilidade técnica do engenheiro responsável, nos termos da Lei nº 6.496/1977; Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324406 e CRC: 7C0C9CF2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa c) Estudo Hidrológico: fundamental para dimensionamento dos bueiros, garantindo a capacidade de vazão necessária para cada localidade, evitando riscos de assoreamento e danos ambientais; d) Planilha Orçamentária: detalhada por itens de serviço (escavação, lastro, assentamento, reaterro), permitindo o controle e a fiscalização da execução; e) Relatório Fotográfico: documenta a situação pré-existente das localidades, servindo como referência para medição e fiscalização. O regime de execução direta pela Administração Municipal é compatível com a natureza da obra e com a capacidade técnica do Município, conforme demonstrado pela existência de corpo técnico próprio e maquinário disponível. 2.4. Da Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seus arts. 15 e 16, exige a demonstração de impacto orçamentário-financeiro para proposições que criem ou aumentem despesa pública. No caso em exame, embora se trate de inclusão de nova dotação, o crédito é integralmente lastreado por receita vinculada — recurso de convênio já depositado em conta específica —, não acarretando impacto negativo no orçamento municipal. A contrapartida municipal de R$4.982,98 (aproximadamente 1% do valor total) é módica e encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo concedente, atendendo ao princípio do equilíbrio orçamentário (art. 4º, I, "a", da LRF). A operação observa, ainda, o art. 167, II, da CF, que veda a realização de despesas sem suficiente disponibilidade de caixa. O Extrato Bancário juntado aos autos comprova o ingresso dos recursos estaduais na conta específica do convênio antes mesmo da abertura do crédito, em cumprimento ao cronograma de desembolso pactuado. 2.5. Da Iniciativa e do Processo Legislativo O Projeto de Lei nº 27/2026 foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem compete a iniciativa privativa em matéria Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324406 e CRC: 7C0C9CF2 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa orçamentária (art. 165, CF; art. 61, § 1º, II, "b", CF). Não há vício formal de iniciativa. O regime de tramitação é o ordinário, devendo a proposição ser submetida à Comissão de Constituição e Justiça para exame de constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise do mérito contábil-financeiro, antes da deliberação final em Plenário. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 27/2026 É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324406 e CRC: 7C0C9CF2 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324406 74E71910E332D0EB86F120452245064D 7C0C9CF2 MD5: CRC: SHA256: 119D5172E652E1CCD972991BBF6A9C563B7A4A625D2FD7DA8B27130755199F2D Parecer Tipo do Documento 26/2026 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 1-395/2026 Processo Documento Parecer Jurídico nº 26/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 12/05/2026 12:39:16 Finalização: 12/05/2026 12:40:54 INTERESSADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 12/05/2026 12:39:16 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 12/05/2026 12:39:16 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 12:41:09 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324406 e o CRC 7C0C9CF2. 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