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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaParecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 14/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 27/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-272/2026
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E SANITÁRIO.
PROCESSO Nº 1-272/2026. PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA PARCERIA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CACOAL/RO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NOS AUTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO DE VANTAGIOSIDADE.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NÃO
DEMONSTRADA (LC 101/2000, ART. 16). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECEITA VINCULADA PARA CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
QUANTO ÀS EMENDAS PARLAMENTARES COMO FONTE DE RECURSOS.
CONTRATAÇÃO DE PORTE VULTUOSO SEM A DEVIDA ROBUSTEZ
DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA,
TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE (ART. 37, CF). PELA INVIABILIDADE DE
TRAMITAÇÃO NO ESTADO ATUAL. RECOMENDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À
ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO INSTRUTÓRIA.
I. RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº
1-272/2026, que veicula Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal,
cujo objeto é autorizar a celebração de parceria/convênio para prestação de
serviços de saúde no Município de Cacoal/RO, visando ao atendimento de
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Horizonte do
Oeste.
Após detida e exaustiva análise dos autos, constata-se que a instrução
processual encontra-se gravemente deficiente, carecendo de documentos e
elementos indispensáveis à formação de qualquer juízo jurídico minimamente
seguro acerca da proposição legislativa.
Foram identificadas as seguintes lacunas documentais e vícios
formais:
a) Ausência de documentação técnica mínima que demonstre a
viabilidade e o fundamento do objeto do projeto, notadamente estudos
e projeções que justifiquem a opção pela via contratual/parceria em
detrimento de outras alternativas disponíveis.
b) Inexistência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida
pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), para projetos
que criem, aumentem ou alterem a despesa pública.
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c) Falta de declaração do ordenador de despesa acerca da adequação
orçamentária e financeira da proposição, nos termos do art. 16, II, da
LRF.
d) Ausência de demonstração da origem dos recursos para lastrear a
despesa projetada, em afronta ao art. 167, II, da Constituição Federal
c/c art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
e) Inexistência de parecer técnico da Contabilidade ou da Secretaria
Municipal de Finanças atestando a viabilidade fiscal da medida.
f) Ausência de estudo de vantajosidade que comprove que a parceria é
mais benéfica ao interesse público do que outras alternativas,
inclusive quanto à análise comparativa de custos.
g) Falta de justificativa circunstanciada que demonstre, de forma
concreta, a necessidade, a adequação e a economicidade da medida
proposta, notadamente em face do vulto dos valores envolvidos.
h) Ausência de documentação comprobatória da contrapartida financeira
e da capacidade operacional do parceiro/contratado.
Diante da precariedade da instrução processual, o projeto não reúne
condições mínimas de tramitação e aprovação, conforme se passa a demonstrar.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Ausência de Comprovação de Vantajosidade
O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) exige que a Administração
Pública, ao optar por uma determinada solução contratual ou de parceria,
demonstre que a escolha é mais vantajosa para o erário e para o interesse público
do que as demais alternativas disponíveis.
No caso em tela, a parceria para prestação de serviços de saúde em
Cacoal/RO, embora possa reduzir parcialmente as despesas de locomoção dos
pacientes (que atualmente são transportados até aquela cidade), não elimina por
completo tais custos. O Município continuará arcando com despesas de
deslocamento, ainda que em montante reduzido.
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Mais grave: o valor estimado de despesa mensal é de tal ordem que
onera sobremaneira os cofres públicos municipais. Não consta dos autos qualquer
estudo técnico que demonstre que o montante a ser pago à entidade parceira,
somado às despesas residuais de transporte, é inferior ao custo atual do sistema
ou ao custo de alternativas viáveis. A ausência de estudo de vantajosidade
compromete irremediavelmente a instrução processual e viola o dever de
motivação dos atos administrativos (art. 20 da LINDB).
2.2. Da Incerteza Quanto às Fontes de Custeio — Emendas
Parlamentares
A justificativa que acompanha o projeto sugere que os recursos
"poderão" ser custeados por meio de emendas parlamentares. Ora, o verbo
"poderão" é termo conjuntural, indicativo de mera possibilidade, e não de certeza.
A narrativa do projeto, ao utilizar essa expressão, já traduz por si só a fragilidade
da fonte de custeio.
O Direito Financeiro exige que a despesa pública seja lastreada por
receita certa e determinada, não por expectativas ou conjecturas. O art. 167, II, da
CF veda a realização de despesas sem suficiente disponibilidade de caixa ou
previsão de ingresso de recursos. A eventualidade de emendas parlamentares —
que dependem de negociação política, disponibilidade orçamentária do autor da
emenda e tramitação no Congresso Nacional — não constitui fonte de recursos
juridicamente idônea para lastrear despesa continuada de tão elevado vulto.
A utilização de emendas parlamentares como fonte de custeio, quando
não acompanhada de emenda já aprovada, empenhada e com recurso efetivamente
transferido, configura planejamento orçamentário temerário, que expõe o
Município ao risco de interrupção do serviço e de lesão ao erário.
2.3. Do Dever de Instrução Completa do Processo Administrativo
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) , em seu
art. 20, determina que as decisões administrativas devem ser motivadas com
indicação dos pressupostos de fato e de direito que as fundamentam. A ausência
de documentos essenciais nos autos impede a motivação adequada e viola o dever
de boa administração.
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O art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Uma contratação ou parceria de porte vultuoso como a que se
pretende — com impacto direto na prestação de serviço público essencial de saúde
e com ônus significativo aos cofres municipais — exige documentação robusta, que
proporcione transparência, credibilidade e segurança jurídica ao processo.
Não é admissível que um projeto com tamanha repercussão financeira
e social trâmite sem que os autos contenham, no mínimo:
I. Estudo técnico de vantajosidade;
II. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
III. Declaração do ordenador de despesa;
IV. Comprovação da origem dos recursos;
V. Parecer técnico da Contabilidade;
VI. Minuta do instrumento de parceria/convênio;
VII. Documentação da entidade parceira (capacidade técnica,
operacional e financeira.
2.4. Da Exigência de Impacto Orçamentário-Financeiro (LRF)
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece, em seu art. 16,
que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa será acompanhado de:
"Art. 16. (...) I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II –
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
O projeto em análise não instrui os autos com nenhum desses
documentos, inviabilizando a aferição do impacto financeiro da medida. A ausência
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de tais elementos configura vício insanável, que obsta a tramitação regular do
projeto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais de Contas.
2.5. Da Exigência de Demonstração da Origem dos Recursos
O art. 167, II, da CF veda a realização de despesas sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa ou previsão de ingresso de recursos. O art. 43
da Lei nº 4.320/1964 exige que a abertura de créditos adicionais seja
acompanhada da indicação da origem dos recursos.
A inexistência de demonstração da fonte de custeio, aliada à mera
expectativa de emendas parlamentares, configura violação direta aos dispositivos
constitucionais e legais mencionados.
2.6. Da Ausência de Transparência e Credibilidade
Uma contratação de porte tão vultuoso como a que se pretende exige,
por imperativo de transparência e credibilidade, documentação robusta, detalhada
e acessível ao controle social. A precariedade instrutória compromete a
legitimidade do processo e a confiança da população e dos órgãos de controle na
lisura da proposta.
A ausência de elementos mínimos de instrução impede que esta
Assessoria Jurídica exerça o controle de constitucionalidade e legalidade que a
Constituição e a Lei lhe impõem.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO opina desfavoravelmente à tramitação e aprovação do
projeto de lei veiculado pelo Processo nº 1-272/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 324449
022781D1BBCD24D8F0DCEFA93878823E
4E4369F4
MD5:
CRC:
SHA256: 7797FF0FAB407205901F89FAC594CD1C74F87483DD2CC8D553CED1F87DA1CAD8
Parecer
Tipo do Documento
27/2026
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 1-272/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 27/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 12/05/2026 13:49:17 Finalização: 12/05/2026 13:50:27
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 12/05/2026 13:49:17
ASSUNTOS
ABERTURA DE PROCESSO EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E ATENDIMENTOS EM
ESPECIALIDADES 
12/05/2026 13:49:17
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 13:50:38
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 324449 e o CRC 4E4369F4.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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