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| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Parecer da Assessoria Jurídica no Projeto de Lei nº 14/2026. |
| native_id | 939 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 27/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-272/2026 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E SANITÁRIO. PROCESSO Nº 1-272/2026. PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CACOAL/RO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NOS AUTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO DE VANTAGIOSIDADE. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADA (LC 101/2000, ART. 16). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEITA VINCULADA PARA CUSTEIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO ÀS EMENDAS PARLAMENTARES COMO FONTE DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO DE PORTE VULTUOSO SEM A DEVIDA ROBUSTEZ DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA, TRANSPARÊNCIA E CREDIBILIDADE (ART. 37, CF). PELA INVIABILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO ESTADO ATUAL. RECOMENDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO INSTRUTÓRIA. I. RELATÓRIO Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Processo Interno nº 1-272/2026, que veicula Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo objeto é autorizar a celebração de parceria/convênio para prestação de serviços de saúde no Município de Cacoal/RO, visando ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Novo Horizonte do Oeste. Após detida e exaustiva análise dos autos, constata-se que a instrução processual encontra-se gravemente deficiente, carecendo de documentos e elementos indispensáveis à formação de qualquer juízo jurídico minimamente seguro acerca da proposição legislativa. Foram identificadas as seguintes lacunas documentais e vícios formais: a) Ausência de documentação técnica mínima que demonstre a viabilidade e o fundamento do objeto do projeto, notadamente estudos e projeções que justifiquem a opção pela via contratual/parceria em detrimento de outras alternativas disponíveis. b) Inexistência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), para projetos que criem, aumentem ou alterem a despesa pública. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324449 e CRC: 4E4369F4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa c) Falta de declaração do ordenador de despesa acerca da adequação orçamentária e financeira da proposição, nos termos do art. 16, II, da LRF. d) Ausência de demonstração da origem dos recursos para lastrear a despesa projetada, em afronta ao art. 167, II, da Constituição Federal c/c art. 43 da Lei nº 4.320/1964. e) Inexistência de parecer técnico da Contabilidade ou da Secretaria Municipal de Finanças atestando a viabilidade fiscal da medida. f) Ausência de estudo de vantajosidade que comprove que a parceria é mais benéfica ao interesse público do que outras alternativas, inclusive quanto à análise comparativa de custos. g) Falta de justificativa circunstanciada que demonstre, de forma concreta, a necessidade, a adequação e a economicidade da medida proposta, notadamente em face do vulto dos valores envolvidos. h) Ausência de documentação comprobatória da contrapartida financeira e da capacidade operacional do parceiro/contratado. Diante da precariedade da instrução processual, o projeto não reúne condições mínimas de tramitação e aprovação, conforme se passa a demonstrar. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Comprovação de Vantajosidade O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) exige que a Administração Pública, ao optar por uma determinada solução contratual ou de parceria, demonstre que a escolha é mais vantajosa para o erário e para o interesse público do que as demais alternativas disponíveis. No caso em tela, a parceria para prestação de serviços de saúde em Cacoal/RO, embora possa reduzir parcialmente as despesas de locomoção dos pacientes (que atualmente são transportados até aquela cidade), não elimina por completo tais custos. O Município continuará arcando com despesas de deslocamento, ainda que em montante reduzido. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324449 e CRC: 4E4369F4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa Mais grave: o valor estimado de despesa mensal é de tal ordem que onera sobremaneira os cofres públicos municipais. Não consta dos autos qualquer estudo técnico que demonstre que o montante a ser pago à entidade parceira, somado às despesas residuais de transporte, é inferior ao custo atual do sistema ou ao custo de alternativas viáveis. A ausência de estudo de vantajosidade compromete irremediavelmente a instrução processual e viola o dever de motivação dos atos administrativos (art. 20 da LINDB). 2.2. Da Incerteza Quanto às Fontes de Custeio — Emendas Parlamentares A justificativa que acompanha o projeto sugere que os recursos "poderão" ser custeados por meio de emendas parlamentares. Ora, o verbo "poderão" é termo conjuntural, indicativo de mera possibilidade, e não de certeza. A narrativa do projeto, ao utilizar essa expressão, já traduz por si só a fragilidade da fonte de custeio. O Direito Financeiro exige que a despesa pública seja lastreada por receita certa e determinada, não por expectativas ou conjecturas. O art. 167, II, da CF veda a realização de despesas sem suficiente disponibilidade de caixa ou previsão de ingresso de recursos. A eventualidade de emendas parlamentares — que dependem de negociação política, disponibilidade orçamentária do autor da emenda e tramitação no Congresso Nacional — não constitui fonte de recursos juridicamente idônea para lastrear despesa continuada de tão elevado vulto. A utilização de emendas parlamentares como fonte de custeio, quando não acompanhada de emenda já aprovada, empenhada e com recurso efetivamente transferido, configura planejamento orçamentário temerário, que expõe o Município ao risco de interrupção do serviço e de lesão ao erário. 2.3. Do Dever de Instrução Completa do Processo Administrativo A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) , em seu art. 20, determina que as decisões administrativas devem ser motivadas com indicação dos pressupostos de fato e de direito que as fundamentam. A ausência de documentos essenciais nos autos impede a motivação adequada e viola o dever de boa administração. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324449 e CRC: 4E4369F4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa O art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Uma contratação ou parceria de porte vultuoso como a que se pretende — com impacto direto na prestação de serviço público essencial de saúde e com ônus significativo aos cofres municipais — exige documentação robusta, que proporcione transparência, credibilidade e segurança jurídica ao processo. Não é admissível que um projeto com tamanha repercussão financeira e social trâmite sem que os autos contenham, no mínimo: I. Estudo técnico de vantajosidade; II. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; III. Declaração do ordenador de despesa; IV. Comprovação da origem dos recursos; V. Parecer técnico da Contabilidade; VI. Minuta do instrumento de parceria/convênio; VII. Documentação da entidade parceira (capacidade técnica, operacional e financeira. 2.4. Da Exigência de Impacto Orçamentário-Financeiro (LRF) A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece, em seu art. 16, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de: "Art. 16. (...) I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias." O projeto em análise não instrui os autos com nenhum desses documentos, inviabilizando a aferição do impacto financeiro da medida. A ausência Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324449 e CRC: 4E4369F4 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa de tais elementos configura vício insanável, que obsta a tramitação regular do projeto, conforme entendimento consolidado dos Tribunais de Contas. 2.5. Da Exigência de Demonstração da Origem dos Recursos O art. 167, II, da CF veda a realização de despesas sem que haja suficiente disponibilidade de caixa ou previsão de ingresso de recursos. O art. 43 da Lei nº 4.320/1964 exige que a abertura de créditos adicionais seja acompanhada da indicação da origem dos recursos. A inexistência de demonstração da fonte de custeio, aliada à mera expectativa de emendas parlamentares, configura violação direta aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. 2.6. Da Ausência de Transparência e Credibilidade Uma contratação de porte tão vultuoso como a que se pretende exige, por imperativo de transparência e credibilidade, documentação robusta, detalhada e acessível ao controle social. A precariedade instrutória compromete a legitimidade do processo e a confiança da população e dos órgãos de controle na lisura da proposta. A ausência de elementos mínimos de instrução impede que esta Assessoria Jurídica exerça o controle de constitucionalidade e legalidade que a Constituição e a Lei lhe impõem. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO opina desfavoravelmente à tramitação e aprovação do projeto de lei veiculado pelo Processo nº 1-272/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 12 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 324449 e CRC: 4E4369F4 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes, 4803 Centro www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324449 022781D1BBCD24D8F0DCEFA93878823E 4E4369F4 MD5: CRC: SHA256: 7797FF0FAB407205901F89FAC594CD1C74F87483DD2CC8D553CED1F87DA1CAD8 Parecer Tipo do Documento 27/2026 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 1-272/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 27/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 12/05/2026 13:49:17 Finalização: 12/05/2026 13:50:27 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 12/05/2026 13:49:17 ASSUNTOS ABERTURA DE PROCESSO EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E ATENDIMENTOS EM ESPECIALIDADES 12/05/2026 13:49:17 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 12/05/2026 13:50:38 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324449 e o CRC 4E4369F4. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.