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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-14
Ementa“Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS n° 1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências”.
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texto original #

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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
Ofício n.º 31/GAB/NHO/2026 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, (data da 
assinatura digital). 
À CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVO HORIZONTE DO OESTE.
 Exmo. Sr. Presidente, 
Através do presente encaminhamos a V. Exa. o 
projeto de Lei nº 24/2026, onde solicitamos que seja realizada recebimento e 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, em razão da natureza do objeto. 
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres 
Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. 
Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo 
Municipal.
RONALDO DELAZARI
PREFEITO MUNICIPAL
(assinado digitalmente)
AO EXMO SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ID: 324424 e CRC: F954B379
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
MENSAGEM Nº 31/2026
Novo Horizonte do Oeste/RO, (data da assinatura digital). 
Senhor Presidente, nobres Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei, que dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial 2026, com data 
focal em 31 de dezembro de 2025, do Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) do Município de Novo Horizonte do Oeste.
A previdência social dos servidores públicos, conforme estabelecido no 
Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, é regida por normas que buscam 
garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. O texto constitucional é 
categórico ao exigir que o regime seja organizado com base em critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Este comando constitucional é regulamentado pela Lei Federal nº 
9.717/1998, que fixa as regras gerais de organização e funcionamento dos 
RPPS. Em seu Artigo 1º, inciso I, a referida lei determina a obrigatoriedade da 
realização de avaliações atuariais anuais para a organização e revisão do plano 
de custeio e benefícios. A ausência desta homologação ou a não observância 
dos parâmetros técnicos implica na irregularidade do Município perante o 
Governo Federal, impedindo a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), documento essencial para o recebimento de 
transferências voluntárias e celebração de convênios.
Ainda no plano normativo, a Portaria MTP nº 1.467/2022 consolida as 
normas de parâmetros atuariais, estabelecendo as diretrizes que devem 
nortear o cálculo de reservas, provisões e a definição das alíquotas de 
contribuição. O presente projeto visa, portanto, dar cumprimento estrito a 
todo este arcabouço jurídico-previdenciário.
A Avaliação Atuarial 2026, realizada pela consultoria técnica 
especializada, procedeu a um diagnóstico profundo da massa de segurados 
(ativos, aposentados e pensionistas) e do patrimônio acumulado pelo Instituto 
de Previdência.
Com satisfação, informamos a este Parlamento que o resultado apurado 
na data focal de 31/12/2025 demonstra a solidez da gestão previdenciária de 
Novo Horizonte do Oeste. O relatório técnico indica um Superávit Atuarial de 
R$ 5.132.102,60.
Diferente de muitos municípios brasileiros que enfrentam déficits 
severos e necessitam de planos de amortização (alíquotas suplementares 
pesadas para o Tesouro Municipal), Novo Horizonte do Oeste apresenta uma 
situação de equilíbrio. O superávit demonstra que o patrimônio atual, somado 
às receitas futuras projetadas, é superior ao valor total dos compromissos de 
benefícios que o Instituto deverá pagar nas próximas décadas.
ID: 324424 e CRC: F954B379
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br
Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
A manutenção deste equilíbrio depende da ratificação das premissas 
utilizadas no cálculo, que foram selecionadas para refletir a realidade 
econômica e demográfica local, conforme as margens permitidas pela Portaria 
1.467/2022.
É importante destacar que a legislação municipal recente (Lei nº 
1.738/2025), que destina o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para 
o RPPS, foi um fator determinante para o fortalecimento do fundo, auxiliando 
diretamente na apuração do superávit atual e na dispensa de novas alíquotas 
suplementares para o ente público.
A homologação legislativa não é apenas uma formalidade, mas um ato 
de governança. Ao aprovar esta matéria, o Poder Legislativo valida a estratégia 
de financiamento da previdência do servidor, assegurando que os direitos dos 
trabalhadores municipais estão devidamente garantidos por reservas 
financeiras sólidas.
Além disso, a regularidade atuarial é o pilar que sustenta o equilíbrio 
das contas públicas do Município. Um regime previdenciário desequilibrado 
compromete a capacidade de investimento da Prefeitura em áreas essenciais 
como saúde, educação e infraestrutura, uma vez que eventuais déficits não 
cobertos recairiam diretamente sobre o orçamento geral do Tesouro.
Pelo exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei está em plena 
consonância com o ordenamento jurídico pátrio e amparado em robustos 
estudos técnicos atuariais. A situação de superávit é um indicativo de zelo 
com o dinheiro público e com o futuro dos servidores de Novo Horizonte do 
Oeste.
Certos da compreensão e do elevado espírito público que pautam os 
trabalhos deste Legislativo, confiamos na célere aprovação da presente 
proposição. Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos 
de alta estima e distinta consideração. 
Respeitosamente,
RONALDO DELAZARI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
ID: 324424 e CRC: F954B379
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
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Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 
PROJETO DE LEI Nº 31/2026 
Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 
2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MPS n°.1467/2022 e 
suas alterações, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO 
OESTE, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte, LEI:
Art. 1º. Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Novo Horizonte 
do Oeste - RO, relativa ao exercício de 2026, com data focal em 31 de dezembro 
de 2025.
Parágrafo único. A homologação de que trata o caput deste artigo 
fundamenta-se no Relatório de Avaliação Atuarial e na respectiva nota técnica 
atuarial, elaborados pelos atuários responsáveis, visando garantir o estrito 
equilíbrio financeiro e atuarial do IPSNH.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos contábeis e administrativos a 01 de outubro de 2025.
Novo Horizonte do Oeste/RO, (data da assinatura digital).
RONALDO DELAZARI
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
ID: 324424 e CRC: F954B379
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 324424
BE0E5E242F5C9BF01C4B5A02740FE8D1
F954B379
MD5:
CRC:
SHA256: 1410B5E0765AEFD1FCA83E69B53DE28CAA1AF736203668D936CE1BF78B6F58E3
Projeto de Lei
Tipo do Documento
31/2026
Identificação/Número
12/05/2026
Data
Processo: 1-479/2026
Processo Documento
PROJETO DE LEI 31/2026 - "Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS
n°.1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências".
Súmula/Objeto:
Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA
Criação: 12/05/2026 13:02:07 Finalização: 12/05/2026 13:03:23
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 12/05/2026 13:02:07
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 12/05/2026 13:02:07
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 12/05/2026 14:54:50
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 324424 e o CRC F954B379.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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