← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS n° 1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências”. |
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Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 Ofício n.º 31/GAB/NHO/2026 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, (data da assinatura digital). À CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE. Exmo. Sr. Presidente, Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 24/2026, onde solicitamos que seja realizada recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, em razão da natureza do objeto. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração. Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal. RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL (assinado digitalmente) AO EXMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ID: 324424 e CRC: F954B379 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 MENSAGEM Nº 31/2026 Novo Horizonte do Oeste/RO, (data da assinatura digital). Senhor Presidente, nobres Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Novo Horizonte do Oeste. A previdência social dos servidores públicos, conforme estabelecido no Artigo 40 da Constituição Federal de 1988, é regida por normas que buscam garantir a sustentabilidade do sistema a longo prazo. O texto constitucional é categórico ao exigir que o regime seja organizado com base em critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Este comando constitucional é regulamentado pela Lei Federal nº 9.717/1998, que fixa as regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS. Em seu Artigo 1º, inciso I, a referida lei determina a obrigatoriedade da realização de avaliações atuariais anuais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios. A ausência desta homologação ou a não observância dos parâmetros técnicos implica na irregularidade do Município perante o Governo Federal, impedindo a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento essencial para o recebimento de transferências voluntárias e celebração de convênios. Ainda no plano normativo, a Portaria MTP nº 1.467/2022 consolida as normas de parâmetros atuariais, estabelecendo as diretrizes que devem nortear o cálculo de reservas, provisões e a definição das alíquotas de contribuição. O presente projeto visa, portanto, dar cumprimento estrito a todo este arcabouço jurídico-previdenciário. A Avaliação Atuarial 2026, realizada pela consultoria técnica especializada, procedeu a um diagnóstico profundo da massa de segurados (ativos, aposentados e pensionistas) e do patrimônio acumulado pelo Instituto de Previdência. Com satisfação, informamos a este Parlamento que o resultado apurado na data focal de 31/12/2025 demonstra a solidez da gestão previdenciária de Novo Horizonte do Oeste. O relatório técnico indica um Superávit Atuarial de R$ 5.132.102,60. Diferente de muitos municípios brasileiros que enfrentam déficits severos e necessitam de planos de amortização (alíquotas suplementares pesadas para o Tesouro Municipal), Novo Horizonte do Oeste apresenta uma situação de equilíbrio. O superávit demonstra que o patrimônio atual, somado às receitas futuras projetadas, é superior ao valor total dos compromissos de benefícios que o Instituto deverá pagar nas próximas décadas. ID: 324424 e CRC: F954B379 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 A manutenção deste equilíbrio depende da ratificação das premissas utilizadas no cálculo, que foram selecionadas para refletir a realidade econômica e demográfica local, conforme as margens permitidas pela Portaria 1.467/2022. É importante destacar que a legislação municipal recente (Lei nº 1.738/2025), que destina o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para o RPPS, foi um fator determinante para o fortalecimento do fundo, auxiliando diretamente na apuração do superávit atual e na dispensa de novas alíquotas suplementares para o ente público. A homologação legislativa não é apenas uma formalidade, mas um ato de governança. Ao aprovar esta matéria, o Poder Legislativo valida a estratégia de financiamento da previdência do servidor, assegurando que os direitos dos trabalhadores municipais estão devidamente garantidos por reservas financeiras sólidas. Além disso, a regularidade atuarial é o pilar que sustenta o equilíbrio das contas públicas do Município. Um regime previdenciário desequilibrado compromete a capacidade de investimento da Prefeitura em áreas essenciais como saúde, educação e infraestrutura, uma vez que eventuais déficits não cobertos recairiam diretamente sobre o orçamento geral do Tesouro. Pelo exposto, verifica-se que o presente Projeto de Lei está em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio e amparado em robustos estudos técnicos atuariais. A situação de superávit é um indicativo de zelo com o dinheiro público e com o futuro dos servidores de Novo Horizonte do Oeste. Certos da compreensão e do elevado espírito público que pautam os trabalhos deste Legislativo, confiamos na célere aprovação da presente proposição. Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de alta estima e distinta consideração. Respeitosamente, RONALDO DELAZARI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) ID: 324424 e CRC: F954B379 Estado de Rondônia PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizonte.ro.gov.br Av. Elza Vieira Lopes, 4803 – Centro – CEP 76956-000 PROJETO DE LEI Nº 31/2026 Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS n°.1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE, Sr. RONALDO DELAZARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Novo Horizonte do Oeste - RO, relativa ao exercício de 2026, com data focal em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. A homologação de que trata o caput deste artigo fundamenta-se no Relatório de Avaliação Atuarial e na respectiva nota técnica atuarial, elaborados pelos atuários responsáveis, visando garantir o estrito equilíbrio financeiro e atuarial do IPSNH. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos contábeis e administrativos a 01 de outubro de 2025. Novo Horizonte do Oeste/RO, (data da assinatura digital). RONALDO DELAZARI Prefeito Municipal (assinado digitalmente) ID: 324424 e CRC: F954B379 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 324424 BE0E5E242F5C9BF01C4B5A02740FE8D1 F954B379 MD5: CRC: SHA256: 1410B5E0765AEFD1FCA83E69B53DE28CAA1AF736203668D936CE1BF78B6F58E3 Projeto de Lei Tipo do Documento 31/2026 Identificação/Número 12/05/2026 Data Processo: 1-479/2026 Processo Documento PROJETO DE LEI 31/2026 - "Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do IPSNH - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS n°.1467/2022 e suas alterações, e dá outras providências". Súmula/Objeto: Usuário: SIDNEI FURTADO MENDONCA Criação: 12/05/2026 13:02:07 Finalização: 12/05/2026 13:03:23 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 12/05/2026 13:02:07 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 12/05/2026 13:02:07 ASSINATURAS ELETRÔNICAS RONALDO DELAZARI PREFEITO MUNICIPAL 12/05/2026 14:54:50 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 324424 e o CRC F954B379. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.