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materia nº 26/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaParecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 15/2026.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T16:31:01.030164-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões,15 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 15/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 26/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, que “Autoriza a abertura de crédito 
adicional suplementar por anulação parcial de dotação, destinado ao ressarcimento de 
despesas de pessoal requisitado (servidores cedidos ao Estado), e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional 
suplementar no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), mediante anulação parcial 
de dotação orçamentária, visando adequar a classificação da despesa relacionada ao 
ressarcimento de despesas de pessoal requisitado.
Conforme consta no projeto, será criada e suplementada a dotação vinculada ao 
elemento de despesa 3.1.90.96.00 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, 
utilizando-se como fonte de cobertura a anulação parcial da dotação 3.1.90.94.00 –
Indenizações e Restituições Trabalhistas, mantendo-se inalterado o montante global das 
despesas autorizadas no orçamento vigente.
Em atendimento ao Ofício nº 10/DPL/2026, a Contabilidade Geral do Município 
apresentou justificativa técnica esclarecendo que a medida não representa criação de nova 
despesa pública, tampouco expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, tratando-se 
exclusivamente de adequação interna de classificação orçamentária para possibilitar o correto 
processamento contábil da despesa referente ao ressarcimento de servidor cedido pelo Estado 
ao Município.
O parecer técnico contábil destacou ainda que a suplementação possui fundamento 
no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo integralmente compensada por 
anulação parcial de outra dotação orçamentária, inexistindo aumento real de despesa ou 
impacto adicional sobre o equilíbrio fiscal do Município.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e regimentais, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
ID: 325219 e CRC: B17D2631
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 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL
A abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial de dotação 
encontra respaldo no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a 
utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
para cobertura de créditos adicionais.
Conforme demonstrado na justificativa técnica apresentada pela Contabilidade 
Geral do Município, a proposição não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental com aumento de despesa pública, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses 
previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Verifica-se que a medida consiste apenas em remanejamento intraorçamentário 
destinado à correta adequação da classificação da despesa pública, mantendo-se inalterado o 
montante global autorizado na Lei Orçamentária Anual.
A justificativa técnica evidencia ainda que a adequação orçamentária se faz 
necessária para possibilitar o correto registro contábil da despesa referente ao ressarcimento 
de servidor cedido pelo Estado ao Município, observando os princípios da legalidade, 
transparência, responsabilidade fiscal e adequada evidenciação contábil.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há aumento de despesa pública 
nem comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, uma vez que a suplementação será 
integralmente compensada mediante anulação parcial de dotação existente.
No tocante ao aspecto regimental, a matéria encontra-se apta à regular tramitação 
perante esta Casa Legislativa.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei apresenta técnica legislativa adequada, com redação clara, objetiva 
e compatível com as normas aplicáveis à elaboração legislativa.
O texto legal especifica corretamente os elementos de despesa envolvidos, os 
valores correspondentes, as dotações suplementadas e anuladas, bem como a finalidade da 
adequação orçamentária pretendida.
Não foram identificados vícios formais, inconsistências redacionais ou 
incompatibilidades legais que comprometam sua tramitação ou aplicabilidade.
ID: 325219 e CRC: B17D2631
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 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No mérito, este Relator entende que a proposição se mostra pertinente e necessária 
para assegurar a correta execução orçamentária e contábil das despesas relacionadas ao 
ressarcimento de pessoal requisitado.
A adequação da classificação da despesa para o elemento orçamentário apropriado 
contribui para maior transparência, controle e conformidade na execução financeira da 
Administração Pública, observando as normas de contabilidade pública e os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Além disso, conforme esclarecido no parecer técnico da Contabilidade Geral, a 
medida não acarreta aumento de despesa pública nem gera impacto financeiro adicional ao 
Município, tratando-se exclusivamente de ajuste técnico-orçamentário necessário à 
regularização da execução da despesa já existente.
Dessa forma, verifica-se que a proposição atende aos princípios da legalidade, 
eficiência administrativa e boa gestão fiscal.
 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento 
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 15/2026, considerando que 
a matéria está em conformidade com a legislação vigente, observa os princípios da 
responsabilidade fiscal e possui respaldo técnico-contábil quanto à inexistência de necessidade 
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando 
a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, encerra-se a apreciação desta Comissão 
quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição.
 
 Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
 
 Reginaldo Pereira de Aquino
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 325219 e CRC: B17D2631
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº 15/2026 em apreciação.
Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao 
interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência 
administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao 
desenvolvimento do município.
 Sala das Comissão, 15 de maio de 2026.
 Itamar Antonio Constancio
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
 
ID: 325219 e CRC: B17D2631
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei 
nº15/2026 em apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se 
favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e 
ao município.
 
 Sala das Comissões, 15 de maio de 2026.
 Uémerson Rômulo Lopes da Silva 
 Vereador 
 (Assinado digitalmente)
ID: 325219 e CRC: B17D2631
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325219
C9C54E060D77F1C8D2C6143CD99C2ED4
B17D2631
MD5:
CRC:
SHA256: E90115C37C1F6C78530437333857D631904C1065377E964FDAC5779C61D57F77
Parecer
Tipo do Documento
26-CFO
Identificação/Número
15/05/2026
Data
Processo: 1-284/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº15/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 15/05/2026 09:42:17 Finalização: 15/05/2026 09:45:15
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 15/05/2026 09:42:17
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REEMBOLSO DE SERVIDORES CEDIDOS ESTADO 15/05/2026 09:42:17
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 15/05/2026 09:48:45
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 15/05/2026 10:09:30
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 15/05/2026 10:20:25
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325219 e o CRC B17D2631.
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