← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento no Projeto de Lei nº 15/2026. |
| native_id | 946 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-18T16:31:01.030164-03:00 | Aprovada por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 5 Sala de Comissões,15 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO PROJETO DE LEI Nº 15/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 26/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial de dotação, destinado ao ressarcimento de despesas de pessoal requisitado (servidores cedidos ao Estado), e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), mediante anulação parcial de dotação orçamentária, visando adequar a classificação da despesa relacionada ao ressarcimento de despesas de pessoal requisitado. Conforme consta no projeto, será criada e suplementada a dotação vinculada ao elemento de despesa 3.1.90.96.00 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, utilizando-se como fonte de cobertura a anulação parcial da dotação 3.1.90.94.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas, mantendo-se inalterado o montante global das despesas autorizadas no orçamento vigente. Em atendimento ao Ofício nº 10/DPL/2026, a Contabilidade Geral do Município apresentou justificativa técnica esclarecendo que a medida não representa criação de nova despesa pública, tampouco expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, tratando-se exclusivamente de adequação interna de classificação orçamentária para possibilitar o correto processamento contábil da despesa referente ao ressarcimento de servidor cedido pelo Estado ao Município. O parecer técnico contábil destacou ainda que a suplementação possui fundamento no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo integralmente compensada por anulação parcial de outra dotação orçamentária, inexistindo aumento real de despesa ou impacto adicional sobre o equilíbrio fiscal do Município. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e regimentais, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. ID: 325219 e CRC: B17D2631 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 5 II – ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E REGIMENTAL A abertura de crédito adicional suplementar por anulação parcial de dotação encontra respaldo no art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias para cobertura de créditos adicionais. Conforme demonstrado na justificativa técnica apresentada pela Contabilidade Geral do Município, a proposição não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa pública, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Verifica-se que a medida consiste apenas em remanejamento intraorçamentário destinado à correta adequação da classificação da despesa pública, mantendo-se inalterado o montante global autorizado na Lei Orçamentária Anual. A justificativa técnica evidencia ainda que a adequação orçamentária se faz necessária para possibilitar o correto registro contábil da despesa referente ao ressarcimento de servidor cedido pelo Estado ao Município, observando os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade fiscal e adequada evidenciação contábil. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, não há aumento de despesa pública nem comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, uma vez que a suplementação será integralmente compensada mediante anulação parcial de dotação existente. No tocante ao aspecto regimental, a matéria encontra-se apta à regular tramitação perante esta Casa Legislativa. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei apresenta técnica legislativa adequada, com redação clara, objetiva e compatível com as normas aplicáveis à elaboração legislativa. O texto legal especifica corretamente os elementos de despesa envolvidos, os valores correspondentes, as dotações suplementadas e anuladas, bem como a finalidade da adequação orçamentária pretendida. Não foram identificados vícios formais, inconsistências redacionais ou incompatibilidades legais que comprometam sua tramitação ou aplicabilidade. ID: 325219 e CRC: B17D2631 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 5 IV – ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO No mérito, este Relator entende que a proposição se mostra pertinente e necessária para assegurar a correta execução orçamentária e contábil das despesas relacionadas ao ressarcimento de pessoal requisitado. A adequação da classificação da despesa para o elemento orçamentário apropriado contribui para maior transparência, controle e conformidade na execução financeira da Administração Pública, observando as normas de contabilidade pública e os princípios da responsabilidade fiscal. Além disso, conforme esclarecido no parecer técnico da Contabilidade Geral, a medida não acarreta aumento de despesa pública nem gera impacto financeiro adicional ao Município, tratando-se exclusivamente de ajuste técnico-orçamentário necessário à regularização da execução da despesa já existente. Dessa forma, verifica-se que a proposição atende aos princípios da legalidade, eficiência administrativa e boa gestão fiscal. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 15/2026, considerando que a matéria está em conformidade com a legislação vigente, observa os princípios da responsabilidade fiscal e possui respaldo técnico-contábil quanto à inexistência de necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal, encerra-se a apreciação desta Comissão quanto aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição. Sala das Comissões, 15 de maio de 2026. Reginaldo Pereira de Aquino Relator (Assinado digitalmente) ID: 325219 e CRC: B17D2631 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Itamar Antonio Constancio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº 15/2026 em apreciação. Após análise do conteúdo da proposição, verifica-se que a mesma atende ao interesse público, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa, contribuindo para o fortalecimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando parecer apresentado pelo relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta trará benefícios à população e ao desenvolvimento do município. Sala das Comissão, 15 de maio de 2026. Itamar Antonio Constancio Vereador (Assinado digitalmente) ID: 325219 e CRC: B17D2631 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº15/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 5 de 5 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Uémerson Rômulo Lopes da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº15/2026 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o parecer do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 15 de maio de 2026. Uémerson Rômulo Lopes da Silva Vereador (Assinado digitalmente) ID: 325219 e CRC: B17D2631 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325219 C9C54E060D77F1C8D2C6143CD99C2ED4 B17D2631 MD5: CRC: SHA256: E90115C37C1F6C78530437333857D631904C1065377E964FDAC5779C61D57F77 Parecer Tipo do Documento 26-CFO Identificação/Número 15/05/2026 Data Processo: 1-284/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO NO PROJETO DE LEI Nº15/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 15/05/2026 09:42:17 Finalização: 15/05/2026 09:45:15 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 15/05/2026 09:42:17 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REEMBOLSO DE SERVIDORES CEDIDOS ESTADO 15/05/2026 09:42:17 ASSINATURAS ELETRÔNICAS UEMERSON ROMULO LOPES DA SILVA VEREADOR 15/05/2026 09:48:45 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. REGINALDO PEREIRA DE AQUINO VEREADOR 15/05/2026 10:09:30 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. ITAMAR ANTONIO CONSTANCIO VEREADOR 15/05/2026 10:20:25 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325219 e o CRC B17D2631. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.