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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº20/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 20/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 27/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2026, que “Autoriza o reajuste do piso salarial 
dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no 
percentual de 5,4%”.
A proposição tem como objetivo autorizar a concessão de reajuste do piso salarial 
dos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, no percentual de 5,4%
sobre o vencimento básico, em conformidade com a legislação federal vigente.
Dispõe ainda que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Estabelece, por fim, que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica 
legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para 
dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, conforme previsto na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica do Município.
O projeto está em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o 
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação 
básica, sendo dever do ente municipal assegurar o cumprimento do piso nacional.
Quanto ao aspecto constitucional, a proposição observa os princípios da 
Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência e valorização dos 
profissionais da educação.
No tocante ao trâmite legislativo, o projeto atende às disposições previstas no 
Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular 
prosseguimento.
III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e 
dispositivos redigidos de forma compatível com as normas legais vigentes.
ID: 326038 e CRC: B29862BC
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026
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Os artigos estão organizados de maneira lógica e coerente, dispondo sobre a 
autorização do reajuste, a previsão orçamentária e a vigência da norma.
Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem 
a compreensão ou a validade jurídica da proposição.
IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico 
vigente, especialmente na legislação federal que regulamenta o piso salarial nacional do 
magistério público da educação básica.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma 
vez que assegura a atualização do piso salarial dos profissionais da educação, promovendo a 
valorização da categoria e contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino público 
municipal.
A previsão de efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026 encontra 
amparo na necessidade de adequação ao piso nacional estabelecido para o exercício, não 
havendo afronta aos princípios da legalidade ou da segurança jurídica.
Não se identifica qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração 
Pública, tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, por entender 
que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos 
individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a 
legalidade da tramitação legislativa.
.
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326038 e CRC: B29862BC
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº20 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326038 e CRC: B29862BC
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326038
28FEF0CA68AF647485EB8D55F1CF0343
B29862BC
MD5:
CRC:
SHA256: 673DBD21A43B294229380ACC3311CB393FD5BB09CA379360E3C10F56AD928D3D
Parecer
Tipo do Documento
27-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-399/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 20/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 08:37:27 Finalização: 20/05/2026 08:39:43
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 20/05/2026 08:37:27
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 20/05/2026 08:37:27
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:40:43
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:41:23
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326038 e o CRC B29862BC.
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