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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº20/2026. |
| native_id | 950 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 3 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 20/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 27/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 20/2026, que “Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, no percentual de 5,4%”. A proposição tem como objetivo autorizar a concessão de reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, no percentual de 5,4% sobre o vencimento básico, em conformidade com a legislação federal vigente. Dispõe ainda que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Estabelece, por fim, que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. O projeto está em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo dever do ente municipal assegurar o cumprimento do piso nacional. Quanto ao aspecto constitucional, a proposição observa os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade, eficiência e valorização dos profissionais da educação. No tocante ao trâmite legislativo, o projeto atende às disposições previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e dispositivos redigidos de forma compatível com as normas legais vigentes. ID: 326038 e CRC: B29862BC CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 3 Os artigos estão organizados de maneira lógica e coerente, dispondo sobre a autorização do reajuste, a previsão orçamentária e a vigência da norma. Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na legislação federal que regulamenta o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, uma vez que assegura a atualização do piso salarial dos profissionais da educação, promovendo a valorização da categoria e contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino público municipal. A previsão de efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026 encontra amparo na necessidade de adequação ao piso nacional estabelecido para o exercício, não havendo afronta aos princípios da legalidade ou da segurança jurídica. Não se identifica qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 20/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. . Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326038 e CRC: B29862BC CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº20/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 3 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº20 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326038 e CRC: B29862BC 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326038 28FEF0CA68AF647485EB8D55F1CF0343 B29862BC MD5: CRC: SHA256: 673DBD21A43B294229380ACC3311CB393FD5BB09CA379360E3C10F56AD928D3D Parecer Tipo do Documento 27-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-399/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 20/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 08:37:27 Finalização: 20/05/2026 08:39:43 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 20/05/2026 08:37:27 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 20/05/2026 08:37:27 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:40:43 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:41:23 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326038 e o CRC B29862BC. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.