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materia nº 30/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº32/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 30/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-400/2026
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 32/2026, que "Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito especial no orçamento-programa do Município de
Novo Horizonte do Oeste, e dá outras providências".
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 9 de abril de 2026
pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) de Novo Horizonte do Oeste/RO,
tem por objeto a solicitação de abertura de crédito adicional especial no
orçamento-programa municipal, no valor de R$ 30.518,68 (trinta mil, quinhentos e
dezoito reais e sessenta e oito centavos), destinado à estruturação de unidades de
atenção especializada em saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 544/2023.
Os recursos são oriundos de superávit financeiro apurado na fonte de
recursos federais do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativos à transferência
fundo a fundo no âmbito da Proposta nº 13890217000123011. Conforme a
planilha de execução financeira acostada aos autos, o valor total recebido foi de R$
399.901,00, dos quais foram executados R$ 370.882,00, restando um saldo
remanescente não utilizado de R$ 29.019,00, acrescido de R$ 1.499,68 de
rendimentos de aplicação financeira, totalizando o montante de R$ 30.518,68.
A justificativa apresentada pela SEMUSA indica que os recursos se
destinam a suportar financeiramente termo aditivo de contrato de obra de
reforma/ampliação de unidade hospitalar municipal, classificado no elemento de
despesa 44.90.51.00 – Obras e Instalações, na nova ação 2068 – Estruturação de
Unidades de Atenção Especializada em Saúde (Portaria GM/MS nº 544/2023).
O processo tramitou pelas unidades de Planejamento (SEMPLAN),
Contabilidade e Assessoria Jurídica do Executivo, sendo então encaminhado a esta
Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari,
por intermédio do respectivo Projeto de Lei sob regime de urgência.
O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a
esta Assessoria Jurídica para análise e parecer.
É o relatório.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal
A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal,
nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar de assunto de
interesse local — especificamente a organização e execução orçamentária do
Município, matéria constitucionalmente atribuída aos entes federativos locais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de
que a gestão orçamentária municipal é matéria de competência privativa do ente
local, não cabendo interferência da União ou dos Estados na definição das
prioridades de alocação de recursos próprios ou transferidos, desde que
respeitadas as vinculações constitucionais e legais. No caso concreto, o crédito
especial visa dar cumprimento a programa federal de estruturação da saúde, o que
reforça a legitimidade da atuação municipal.
2.2. Da Iniciativa Legislativa
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que detém iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo em matéria
orçamentária, consoante o art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal, aplicável
aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, bem como o art.
165, caput e §5º, da CF/88.
A iniciativa do Prefeito é condição de validade do projeto, uma vez que
a abertura de créditos adicionais depende de prévia autorização legislativa, e a
propositura de tal autorização cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo. Não há,
portanto, qualquer vício de iniciativa.
2.3. DA NATUREZA DO CRÉDITO E DA FONTE DE RECURSOS
O crédito adicional especial pretendido enquadra-se no conceito do art.
41, II, da Lei nº 4.320/1964, por destinar-se a novo projeto/atividade (ação 2068)
não contemplado na lei orçamentária vigente.
A criação de nova ação implica a inclusão de despesa não prevista
inicialmente, razão pela qual a abertura de crédito especial é o instrumento
jurídico adequado, não se confundindo com crédito suplementar (que apenas
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reforça dotação existente) nem com crédito extraordinário (reservado a despesas
imprevisíveis e urgentes, como calamidades públicas).
A fonte de recursos indicada é o superávit financeiro apurado na fonte
de recursos federais do FNS, conforme demonstrado nos cálculos contábeis anexos
aos autos.
O art. 43, §1º, I, da Lei nº 4.320/1964 estabelece que a abertura de
créditos especiais e suplementares depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa, sendo que se consideram recursos disponíveis, entre
outros, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
O superávit financeiro corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro do exercício, conjugando-se os saldos de caixa e
as disponibilidades de fontes vinculadas. No caso, o valor de R$30.518,68 foi
demonstrado mediante planilha de execução financeira e extrato bancário da conta
específica do FNS, comprovando que os recursos estão disponíveis e não foram
comprometidos com outras despesas.
2.4. DA VINCULAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS
Os recursos são oriundos de transferência fundo a fundo do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), no âmbito da Portaria GM/MS nº 544/2023, que trata
da estruturação de unidades de atenção especializada em saúde. Tais recursos
possuem destinação específica vinculada, não podendo ser remanejados para
outras finalidades que não as previstas no instrumento de transferência, sob pena
de violação ao art. 167, VI, da Constituição Federal, e de incorrer em ato de
improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992).
O projeto de lei, ao destinar o crédito para a ação 2068 —
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, observa
rigorosamente a vinculação dos recursos, conferindo segurança jurídica à
aplicação e evitando a necessidade de devolução dos valores ao concedente federal.
A SEMUSA comprovou que a obra hospitalar já está em execução e que o termo
aditivo é indispensável para a conclusão do empreendimento, de modo que a
destinação está em plena consonância com a finalidade do repasse federal.
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2.5. Da Adequação Formal e Técnica Legislativa
O Projeto de Lei nº 32/2026 observa os requisitos formais exigidos
pela Lei Complementar nº 95/1998 (alterada pela LC nº 107/2001):
● Epígrafe e ementa adequadas ao conteúdo, indicando a
autorização para abertura de crédito especial e a fonte de recursos;
● Articulação clara, dispondo sobre a autorização, o valor, a fonte
de recursos e a classificação orçamentária em artigos numerados;
● Cláusula de vigência na data da publicação, conforme determina
o art. 8º da LC nº 95/1998;
● Cláusula de revogação genérica ao final, nos termos do art. 9º da
mesma lei complementar.
Não foram identificados vícios de técnica legislativa que comprometam
a clareza ou a aplicabilidade da norma.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
32/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325921
D99BA65B50F831ED023027241A3A7C4E
7682F657
MD5:
CRC:
SHA256: F04F8119F2557FC994E90E31E2FDB7DE8025CEFDE7F22B67070BBB7312464269
Parecer
Tipo do Documento
30/2026
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 1-400/2026
Processo Documento
Parecer juridico nº 30/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/05/2026 12:50:01 Finalização: 19/05/2026 12:51:15
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 19/05/2026 12:50:01
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 19/05/2026 12:50:01
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 12:51:24
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325921 e o CRC 7682F657.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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