← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº32/2026. |
| native_id | 952 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 4 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 32/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 29/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 32/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro, proveniente de saldo de recurso não executado do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 544/2023, referente à Proposta nº 13890217000123011, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial por superávit financeiro no valor de R$ 30.518,68 (trinta mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), destinado à estruturação de unidades de atenção especializada em saúde, mediante utilização de saldo de recurso não executado oriundo do Fundo Nacional de Saúde – FNS. O projeto cria a atividade orçamentária nº 2068 – Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, vinculada à Portaria GM/MS nº 544/2023 e à Proposta nº 13890217000123011, destinando os recursos para despesas com obras e instalações na área da saúde. Dispõe ainda que os recursos utilizados para cobertura do crédito aberto serão provenientes do superávit financeiro apurado em saldo remanescente de transferência federal vinculada à área da saúde. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu artigo 43, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. A iniciativa do projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária e financeira relacionada à execução do orçamento público municipal. ID: 326043 e CRC: 99250381 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 4 Verifica-se que a proposição atende aos requisitos legais para abertura de crédito adicional especial, indicando de forma expressa a origem dos recursos financeiros e a destinação específica das despesas a serem executadas. Sob o aspecto constitucional, a matéria observa os princípios da legalidade, eficiência, transparência e interesse público, especialmente por destinar recursos vinculados à melhoria da estrutura da saúde pública municipal. No tocante ao trâmite legislativo, o projeto atende às exigências previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais à sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, contendo ementa clara, objetiva e compatível com o conteúdo da proposição. Os dispositivos estão organizados de forma lógica e sistemática, especificando a autorização legislativa, a origem dos recursos financeiros, a destinação orçamentária e a vigência da norma. A redação legislativa encontra-se em conformidade com os padrões de elaboração normativa, não sendo identificados vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que comprometam sua validade jurídica. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo na legislação orçamentária e financeira vigente, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de créditos adicionais mediante superávit financeiro. No mérito, o projeto revela relevante interesse público ao possibilitar a utilização de recursos federais remanescentes para investimentos na estruturação das unidades de atenção especializada em saúde do Município. A medida contribui para a melhoria da infraestrutura da rede pública de saúde, promovendo melhores condições de atendimento à população e garantindo a adequada aplicação de recursos públicos vinculados à saúde. Além disso, a utilização de saldo financeiro já existente demonstra responsabilidade administrativa e eficiência na gestão dos recursos públicos, evitando a perda de verbas destinadas ao Município. ID: 326043 e CRC: 99250381 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 4 Não se identifica afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 32/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de relevante interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326043 e CRC: 99250381 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 4 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº32 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326043 e CRC: 99250381 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326043 9A66754DC39C1E45A655D74B6D48D0FD 99250381 MD5: CRC: SHA256: A317ECA25F0685102DBE98828D59BF92C710077C7C5AA4144AD63F9BF6B77C42 Parecer Tipo do Documento 29-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-400/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 32/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 08:40:26 Finalização: 20/05/2026 08:42:09 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/05/2026 08:40:26 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO 20/05/2026 08:40:26 ASSINATURAS ELETRÔNICAS OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:42:58 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:54:28 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326043 e o CRC 99250381. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.