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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº32/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº32/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 32/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 29/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 32/2026, que “Autoriza a abertura de crédito 
adicional especial por superávit financeiro, proveniente de saldo de recurso não executado do 
Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em 
Saúde, conforme a Portaria GM/MS nº 544/2023, referente à Proposta nº 
13890217000123011, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial 
por superávit financeiro no valor de R$ 30.518,68 (trinta mil, quinhentos e dezoito reais e 
sessenta e oito centavos), destinado à estruturação de unidades de atenção especializada em 
saúde, mediante utilização de saldo de recurso não executado oriundo do Fundo Nacional de 
Saúde – FNS.
O projeto cria a atividade orçamentária nº 2068 – Estruturação de Unidades de 
Atenção Especializada em Saúde, vinculada à Portaria GM/MS nº 544/2023 e à Proposta nº 
13890217000123011, destinando os recursos para despesas com obras e instalações na área 
da saúde.
Dispõe ainda que os recursos utilizados para cobertura do crédito aberto serão 
provenientes do superávit financeiro apurado em saldo remanescente de transferência federal 
vinculada à área da saúde.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica 
legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município 
e na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu artigo 43, que autoriza a abertura de 
créditos adicionais mediante utilização de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior.
A iniciativa do projeto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, por tratar de matéria orçamentária e financeira relacionada à execução do 
orçamento público municipal.
ID: 326043 e CRC: 99250381
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Verifica-se que a proposição atende aos requisitos legais para abertura de crédito 
adicional especial, indicando de forma expressa a origem dos recursos financeiros e a 
destinação específica das despesas a serem executadas.
Sob o aspecto constitucional, a matéria observa os princípios da legalidade, 
eficiência, transparência e interesse público, especialmente por destinar recursos vinculados à 
melhoria da estrutura da saúde pública municipal.
No tocante ao trâmite legislativo, o projeto atende às exigências previstas no 
Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais à sua regular 
tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, contendo ementa clara, objetiva e 
compatível com o conteúdo da proposição.
Os dispositivos estão organizados de forma lógica e sistemática, especificando a 
autorização legislativa, a origem dos recursos financeiros, a destinação orçamentária e a 
vigência da norma.
A redação legislativa encontra-se em conformidade com os padrões de elaboração 
normativa, não sendo identificados vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que 
comprometam sua validade jurídica.
 IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo na legislação orçamentária e 
financeira vigente, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a abertura de 
créditos adicionais mediante superávit financeiro.
No mérito, o projeto revela relevante interesse público ao possibilitar a utilização 
de recursos federais remanescentes para investimentos na estruturação das unidades de 
atenção especializada em saúde do Município.
A medida contribui para a melhoria da infraestrutura da rede pública de saúde, 
promovendo melhores condições de atendimento à população e garantindo a adequada 
aplicação de recursos públicos vinculados à saúde.
Além disso, a utilização de saldo financeiro já existente demonstra responsabilidade 
administrativa e eficiência na gestão dos recursos públicos, evitando a perda de verbas 
destinadas ao Município.
ID: 326043 e CRC: 99250381
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Não se identifica afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, 
tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
 V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 32/2026, por entender 
que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de relevante interesse público, com 
os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência 
e a legalidade da tramitação legislativa.
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326043 e CRC: 99250381
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº32 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326043 e CRC: 99250381
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326043
9A66754DC39C1E45A655D74B6D48D0FD
99250381
MD5:
CRC:
SHA256: A317ECA25F0685102DBE98828D59BF92C710077C7C5AA4144AD63F9BF6B77C42
Parecer
Tipo do Documento
29-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-400/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº 32/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 08:40:26 Finalização: 20/05/2026 08:42:09
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/05/2026 08:40:26
ASSUNTOS
ABERTURA DE CRÉDITO 20/05/2026 08:40:26
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:42:58
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:54:28
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326043 e o CRC 99250381.
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