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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº23/2026. |
| native_id | 953 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº23/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 4 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI N°23/2026 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 30/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 23/2026, que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização da Transferência da Propriedade em casos de integralização de capital social com bem imóvel, visando o incremento da receita municipal; e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo instituir programa de incentivo fiscal voltado à regularização da transferência de propriedade de bens imóveis utilizados para integralização de capital social em pessoa jurídica, mediante aplicação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, incidente sobre a diferença entre o valor atribuído ao bem no contrato social e o valor de mercado apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda. O projeto estabelece os requisitos para adesão ao programa, os procedimentos administrativos aplicáveis, as hipóteses de exclusão, os critérios de fiscalização tributária e a possibilidade de regulamentação por Decreto do Poder Executivo. Dispõe ainda sobre os efeitos jurídicos da adesão ao programa, a impossibilidade de restituição ou compensação de valores já recolhidos e os mecanismos de revisão administrativa do benefício fiscal concedido. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município para instituir e disciplinar tributos de sua competência, nos termos da Constituição Federal, especialmente quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI. O projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, eficiência administrativa e interesse público, visando promover a regularização fiscal e o incremento da arrecadação municipal. ID: 326051 e CRC: AF2E7F5A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº23/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 4 No aspecto legal, a proposição encontra compatibilidade com o Código Tributário Nacional e com a legislação municipal pertinente, especialmente no que se refere à concessão de incentivos fiscais mediante lei específica. Quanto ao trâmite legislativo, verifica-se que a matéria atende às disposições regimentais desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e compatível com o conteúdo normativo da proposição. Os dispositivos estão organizados de forma lógica e sistemática, disciplinando os objetivos do programa, os critérios de adesão, os efeitos jurídicos, as hipóteses de exclusão e a competência regulamentar do Poder Executivo. A redação legislativa mostra-se clara, objetiva e em conformidade com os princípios de elaboração normativa, não sendo identificados vícios que comprometam sua validade jurídica ou compreensão. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição é válida e encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na autonomia tributária municipal e na possibilidade legal de instituição de programas de incentivo e regularização fiscal. No mérito, o projeto demonstra relevante interesse público ao incentivar a regularização de transferências imobiliárias relacionadas à integralização de capital social, promovendo maior segurança jurídica aos contribuintes e incremento da arrecadação municipal. A instituição de alíquota diferenciada para adesão voluntária ao programa revela-se medida razoável e proporcional, destinada a estimular a formalização de operações imobiliárias e reduzir litígios administrativos e tributários. Além disso, o projeto prevê mecanismos de controle, fiscalização e revisão administrativa, resguardando o interesse público e prevenindo eventuais fraudes ou irregularidades. Não se identifica afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, tampouco incompatibilidade com a legislação tributária vigente. ID: 326051 e CRC: AF2E7F5A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº23/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 23/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de relevante interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326051 e CRC: AF2E7F5A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº23/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 4 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº23 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326051 e CRC: AF2E7F5A 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326051 245739E0C84C9EF955F86F7648BCC36E AF2E7F5A MD5: CRC: SHA256: C2C28FD42F4478CEF7249A191C3361861744278F51B46AEA3AC97F77E2E5E0F7 Parecer Tipo do Documento 30-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-466/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº23/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 08:45:39 Finalização: 20/05/2026 08:47:36 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 20/05/2026 08:45:39 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 20/05/2026 08:45:39 ASSINATURAS ELETRÔNICAS OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:48:48 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:54:28 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326051 e o CRC AF2E7F5A. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.