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materia nº 28/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº28/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 28/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-372/2026
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 28/2026, que "Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito especial no orçamento-programa do Município de
Novo Horizonte do Oeste, e dá outras providências"
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 31 de março de
2026 pela Secretaria Municipal de Educação, tem por objeto a devolução e
restituição dos saldos remanescentes do Programa Estadual de Transporte Escolar
Compartilhado "Ir e Vir", instituído pela Lei Estadual nº 4.426/2018 e
regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.490/2019, nos termos do Termo nº
025/2024/PGE.
A planilha de execução financeira acostada aos autos demonstra que o
saldo total a ser restituído ao Estado de Rondônia (SEDUC) monta a R$
303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois
centavos), composto por:
● R$ 59.421,11 de rendimentos de aplicação financeira;
● R$ 3.294,13 de recursos próprios municipais;
● Saldo remanescente do repasse estadual não executado.
Para viabilizar a restituição, o Poder Executivo encaminhou a esta
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 28/2026, em regime de urgência, objetivando
autorizar a abertura de crédito especial no orçamento-programa municipal para
fazer frente à devolução dos referidos saldos.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal
O presente projeto de lei insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de
interesse local e sobre finanças públicas no âmbito de sua circunscrição.
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325618 e CRC: EEBE4941
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Assessoria Jurídica Legislativa
2.2. Da delimitação orçamentária
O art. 165, § 8º, da Constituição Federal estabelece que a lei
orçamentária anual (LOA) poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito, observado o disposto na lei de diretrizes
orçamentárias (LDO). Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que os
créditos especiais e suplementares somente serão abertos mediante prévia
autorização legislativa.
A proposição em exame atende ao disposto no § 1º do art. 167 da
CF/88, que exige indicação dos recursos correspondentes para a abertura de
crédito especial. Conforme o Projeto de Lei nº 28/2026, a fonte de recursos
indicada é o saldo financeiro remanescente existente na conta bancária específica
do programa, o que se alinha ao disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964
(recursos vinculados).
2.3. Do programa estadual "Ir e Vir"
O art. 3º, § 6º, da Lei Estadual nº 4.426/2018 determina
expressamente que os saldos financeiros remanescentes do Programa ao final de
cada exercício deverão ser restituídos ao Estado de Rondônia. O Decreto Estadual
nº 24.490/2019, em seus arts. 15 a 18, regulamenta o procedimento de prestação
de contas e devolução de saldos.
Portanto, o projeto de lei em análise visa tão somente cumprir a
obrigação legal imposta pela legislação estadual, não havendo discricionariedade
do Poder Executivo quanto à destinação dos recursos.
2.4. Da adequação formal
O Projeto de Lei nº 28/2026 observa a técnica legislativa exigida pela
Lei Complementar nº 95/1998, com as alterações da LC nº 107/2001,
apresentando:
● Epígrafe adequada;
● Ementa descritiva do objeto;
● Articulação em artigos, parágrafos e incisos de forma clara;
● Cláusula de revogação genérica;
● Cláusula de vigência na data da publicação.
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III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade,
uma vez que:
1. Iniciativa: A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88, aplicável aos Municípios por simetria),
estando corretamente encaminhado pelo Prefeito Municipal.
2. Espécie normativa adequada: A abertura de crédito especial é
matéria de lei formal, sendo o projeto de lei o instrumento normativo correto.
3. Indicação de fonte: O projeto indica a fonte de recursos (saldo
financeiro da conta bancária do programa), atendendo ao art. 167, V, da CF/88 e
art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
4. Não violação de direitos fundamentais: A medida não cria
despesa nova, mas tão somente autoriza a movimentação contábil necessária ao
cumprimento de obrigação legal já existente.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
28/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 18 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325618
A5C52AF8E816F657F4298A4C868DA33D
EEBE4941
MD5:
CRC:
SHA256: C4FDABD2A92527D76E3D5EB58B4B06051E017962A194D7788C4D99498C8A4140
Parecer
Tipo do Documento
28/2026
Identificação/Número
18/05/2026
Data
Processo: 1-372/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 28/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 18/05/2026 13:27:32 Finalização: 18/05/2026 13:30:22
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 18/05/2026 13:27:32
ASSUNTOS
DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 18/05/2026 13:27:32
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 18/05/2026 13:30:36
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325618 e o CRC EEBE4941.
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