← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº28/2026. |
| native_id | 954 |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 28/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-372/2026 ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 28/2026, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento-programa do Município de Novo Horizonte do Oeste, e dá outras providências" I. RELATÓRIO O presente processo administrativo, instaurado em 31 de março de 2026 pela Secretaria Municipal de Educação, tem por objeto a devolução e restituição dos saldos remanescentes do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado "Ir e Vir", instituído pela Lei Estadual nº 4.426/2018 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 24.490/2019, nos termos do Termo nº 025/2024/PGE. A planilha de execução financeira acostada aos autos demonstra que o saldo total a ser restituído ao Estado de Rondônia (SEDUC) monta a R$ 303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), composto por: ● R$ 59.421,11 de rendimentos de aplicação financeira; ● R$ 3.294,13 de recursos próprios municipais; ● Saldo remanescente do repasse estadual não executado. Para viabilizar a restituição, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 28/2026, em regime de urgência, objetivando autorizar a abertura de crédito especial no orçamento-programa municipal para fazer frente à devolução dos referidos saldos. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência legislativa municipal O presente projeto de lei insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, consoante o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local e sobre finanças públicas no âmbito de sua circunscrição. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325618 e CRC: EEBE4941 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 2.2. Da delimitação orçamentária O art. 165, § 8º, da Constituição Federal estabelece que a lei orçamentária anual (LOA) poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que os créditos especiais e suplementares somente serão abertos mediante prévia autorização legislativa. A proposição em exame atende ao disposto no § 1º do art. 167 da CF/88, que exige indicação dos recursos correspondentes para a abertura de crédito especial. Conforme o Projeto de Lei nº 28/2026, a fonte de recursos indicada é o saldo financeiro remanescente existente na conta bancária específica do programa, o que se alinha ao disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei nº 4.320/1964 (recursos vinculados). 2.3. Do programa estadual "Ir e Vir" O art. 3º, § 6º, da Lei Estadual nº 4.426/2018 determina expressamente que os saldos financeiros remanescentes do Programa ao final de cada exercício deverão ser restituídos ao Estado de Rondônia. O Decreto Estadual nº 24.490/2019, em seus arts. 15 a 18, regulamenta o procedimento de prestação de contas e devolução de saldos. Portanto, o projeto de lei em análise visa tão somente cumprir a obrigação legal imposta pela legislação estadual, não havendo discricionariedade do Poder Executivo quanto à destinação dos recursos. 2.4. Da adequação formal O Projeto de Lei nº 28/2026 observa a técnica legislativa exigida pela Lei Complementar nº 95/1998, com as alterações da LC nº 107/2001, apresentando: ● Epígrafe adequada; ● Ementa descritiva do objeto; ● Articulação em artigos, parágrafos e incisos de forma clara; ● Cláusula de revogação genérica; ● Cláusula de vigência na data da publicação. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325618 e CRC: EEBE4941 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade, uma vez que: 1. Iniciativa: A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "b", da CF/88, aplicável aos Municípios por simetria), estando corretamente encaminhado pelo Prefeito Municipal. 2. Espécie normativa adequada: A abertura de crédito especial é matéria de lei formal, sendo o projeto de lei o instrumento normativo correto. 3. Indicação de fonte: O projeto indica a fonte de recursos (saldo financeiro da conta bancária do programa), atendendo ao art. 167, V, da CF/88 e art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 4. Não violação de direitos fundamentais: A medida não cria despesa nova, mas tão somente autoriza a movimentação contábil necessária ao cumprimento de obrigação legal já existente. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 18 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325618 e CRC: EEBE4941 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325618 A5C52AF8E816F657F4298A4C868DA33D EEBE4941 MD5: CRC: SHA256: C4FDABD2A92527D76E3D5EB58B4B06051E017962A194D7788C4D99498C8A4140 Parecer Tipo do Documento 28/2026 Identificação/Número 18/05/2026 Data Processo: 1-372/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 28/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 18/05/2026 13:27:32 Finalização: 18/05/2026 13:30:22 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 18/05/2026 13:27:32 ASSUNTOS DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 18/05/2026 13:27:32 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 18/05/2026 13:30:36 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325618 e o CRC EEBE4941. 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