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materia nº 31/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº28/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões 20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO 
PROJETO DE LEI Nº 28/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 31/2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026, que “Autoriza a abertura de crédito 
adicional especial para devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, originário do 
Programa Estadual de Transporte Escolar ‘Ir e Vir’, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial 
no valor total de R$ 303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e 
oitenta e dois centavos), destinado à devolução de saldo remanescente ao Estado de 
Rondônia, oriundo do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
Os recursos serão destinados à criação do Projeto Atividade 2026, com aplicação na 
seguinte dotação:
• R$ 303.386,82 na ficha 119 – Elemento de Despesa 33.90.93.00 –
Indenizações e Restituições.
Conforme disposto no artigo 2º do projeto, a cobertura do crédito adicional especial 
ocorrerá mediante utilização dos recursos existentes na conta específica do Programa Estadual 
de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e 
Redação para análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E CONSTITUCIONAL
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo no artigo 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública.
Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara a finalidade da abertura do 
crédito, indicando expressamente a origem dos recursos e sua destinação específica para 
devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente ao Programa Estadual de 
Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”.
ID: 326057 e CRC: 56A4F03F
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES 
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No aspecto constitucional e legal, a matéria está inserida na competência 
administrativa e orçamentária do Poder Executivo Municipal, sendo legítima a iniciativa do 
Prefeito Municipal para apresentação da proposição.
Quanto ao trâmite legislativo, observa-se que a matéria atende às disposições 
previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos jurídicos ou 
regimentais para sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e 
compatível com as normas de elaboração legislativa.
Constam no texto legal a identificação da origem dos recursos, a finalidade do 
crédito adicional especial, o elemento de despesa correspondente e o valor autorizado, 
permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução administrativa.
Não foram constatados vícios formais, inconstitucionalidades ou inconsistências 
capazes de comprometer a legalidade da proposição.
 IV – ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito adicional 
especial se mostra necessária e adequada ao interesse público, considerando que a devolução 
de saldo remanescente ao ente concedente constitui obrigação administrativa e financeira 
decorrente da correta execução do programa estadual.
A medida demonstra observância aos princípios da legalidade, moralidade, 
transparência e responsabilidade fiscal, assegurando a regular prestação de contas dos 
recursos públicos recebidos pelo Município.
Além disso, a devolução dos valores remanescentes fortalece a regularidade 
institucional entre o Município e o Estado de Rondônia, garantindo a conformidade na execução 
dos programas de cooperação governamental.
Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da administração 
pública e do interesse público.
 V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026, por entender que a matéria está 
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em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação vigente, com o Regimento 
Interno desta Casa de Leis e com as normas de técnica legislativa aplicáveis.
Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, encerra-se a apreciação 
desta Comissão quanto aos aspectos jurídicos, regimentais e de redação da proposição.
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326057 e CRC: 56A4F03F
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº28 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326057 e CRC: 56A4F03F
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326057
BA9384D00B46A1A4A7F2BE69128852D8
56A4F03F
MD5:
CRC:
SHA256: 5085A7636BC56AFE3413B26BC463CF2F3A088D94B0715E43CEBE01176941F6E8
Parecer
Tipo do Documento
31-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-372/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº28/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 08:50:38 Finalização: 20/05/2026 08:52:37
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 20/05/2026 08:50:38
ASSUNTOS
DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 20/05/2026 08:50:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:54:29
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:55:32
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326057 e o CRC 56A4F03F.
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