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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº28/2026. |
| native_id | 955 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 4 Sala de Comissões 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORCAMENTO PROJETO DE LEI Nº 28/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 31/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial para devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, originário do Programa Estadual de Transporte Escolar ‘Ir e Vir’, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor total de R$ 303.386,82 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), destinado à devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, oriundo do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. Os recursos serão destinados à criação do Projeto Atividade 2026, com aplicação na seguinte dotação: • R$ 303.386,82 na ficha 119 – Elemento de Despesa 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições. Conforme disposto no artigo 2º do projeto, a cobertura do crédito adicional especial ocorrerá mediante utilização dos recursos existentes na conta específica do Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE JURÍDICA, REGIMENTAL E CONSTITUCIONAL A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública. Verifica-se que o projeto demonstra de forma clara a finalidade da abertura do crédito, indicando expressamente a origem dos recursos e sua destinação específica para devolução de saldo remanescente ao Estado de Rondônia, referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado “Ir e Vir”. ID: 326057 e CRC: 56A4F03F CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 4 No aspecto constitucional e legal, a matéria está inserida na competência administrativa e orçamentária do Poder Executivo Municipal, sendo legítima a iniciativa do Prefeito Municipal para apresentação da proposição. Quanto ao trâmite legislativo, observa-se que a matéria atende às disposições previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos jurídicos ou regimentais para sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com as normas de elaboração legislativa. Constam no texto legal a identificação da origem dos recursos, a finalidade do crédito adicional especial, o elemento de despesa correspondente e o valor autorizado, permitindo plena compreensão da matéria e sua correta execução administrativa. Não foram constatados vícios formais, inconstitucionalidades ou inconsistências capazes de comprometer a legalidade da proposição. IV – ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, este Relator da Comissão entende que a abertura do crédito adicional especial se mostra necessária e adequada ao interesse público, considerando que a devolução de saldo remanescente ao ente concedente constitui obrigação administrativa e financeira decorrente da correta execução do programa estadual. A medida demonstra observância aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e responsabilidade fiscal, assegurando a regular prestação de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município. Além disso, a devolução dos valores remanescentes fortalece a regularidade institucional entre o Município e o Estado de Rondônia, garantindo a conformidade na execução dos programas de cooperação governamental. Dessa forma, a proposição revela-se compatível com os princípios da administração pública e do interesse público. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026, por entender que a matéria está ID: 326057 e CRC: 56A4F03F CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 4 em conformidade com a Constituição Federal, com a legislação vigente, com o Regimento Interno desta Casa de Leis e com as normas de técnica legislativa aplicáveis. Com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, encerra-se a apreciação desta Comissão quanto aos aspectos jurídicos, regimentais e de redação da proposição. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326057 e CRC: 56A4F03F CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº28/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 4 de 4 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº28 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326057 e CRC: 56A4F03F 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326057 BA9384D00B46A1A4A7F2BE69128852D8 56A4F03F MD5: CRC: SHA256: 5085A7636BC56AFE3413B26BC463CF2F3A088D94B0715E43CEBE01176941F6E8 Parecer Tipo do Documento 31-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-372/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº28/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 08:50:38 Finalização: 20/05/2026 08:52:37 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE EDUCAÇÃO 20/05/2026 08:50:38 ASSUNTOS DEVOLUÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS SALDOS DE CONVÊNIO 20/05/2026 08:50:38 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 08:54:29 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 08:55:32 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326057 e o CRC 56A4F03F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.