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materia nº 33/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº30/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 33/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-431/2026
ASSUNTO: Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento-programa municipal, mediante anulação de dotações
orçamentárias no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS), especificamente no Fundo Municipal de Assistência Social, sem
acréscimo ao montante global do orçamento.
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 22 de abril de 2026
por Silmara Rodrigues de Mattos, no âmbito da Secretaria Municipal de
Planejamento, tem por objeto a solicitação de abertura de crédito adicional
suplementar por anulação no orçamento-programa municipal, destinado ao
remanejamento orçamentário interno no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social (SEMAS), especificamente no Fundo Municipal de Assistência
Social.
A proposição tramitou pelo Projeto de Lei nº 30/2026, encaminhado a
esta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo
Delazari, em regime de urgência.
A medida visa remanejar recursos entre elementos de despesa dentro
da mesma unidade orçamentária (Fundo Municipal de Assistência Social),
conforme detalhado nos quadros de anulação e suplementação acostados aos
autos, sem acréscimo ao montante global do orçamento.
Constam dos autos:
a) Memorando nº 051/2026 da SEMAS, com a solicitação inicial e os
quadros de cancelamento e suplementação de dotações;
b) Fichas da Despesa nº 346, 347 e 348, criadas para suportar as
novas alocações;
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
c) Análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento
(Memorando nº 27/2026);
d) Parecer Técnico nº 0014-20026 da Contabilidade Municipal,
atestando a regularidade e a viabilidade fiscal da operação;
e) Mensagem do Executivo encaminhando o Projeto de Lei sob regime
de urgência.
O valor objeto do remanejamento corresponde a saldo de dotações
orçamentárias existentes no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social, que
serão canceladas e suplementadas em igual montante, sem comprometimento do
equilíbrio orçamentário.
O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a
esta Assessoria Jurídica para análise e parecer.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal,
nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar de assunto de
interesse local — especificamente a organização e execução orçamentária do
Município, matéria constitucionalmente atribuída aos entes federativos locais.
2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que detém iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo em matéria
orçamentária, consoante o art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal, aplicável
aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, bem como o art.
165, caput e §5º, da CF/88. A jurisprudência do STF é firme em reconhecer a
iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei que disponham sobre matéria
orçamentária.
2.3. Da Natureza do Crédito — Suplementar por Anulação
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Assessoria Jurídica Legislativa
O crédito pretendido enquadra-se no conceito de crédito adicional
suplementar, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, por destinar-se ao
reforço de dotações orçamentárias já existentes, distinguindo-se do crédito especial
(que se destina a novo projeto/atividade não contemplado na LOA).
A fonte de recursos escolhida é a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, conforme autoriza o art. 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/1964, que
considera como recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e
especiais os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O crédito suplementar por anulação é o instrumento juridicamente
adequado para o remanejamento interno de recursos dentro de uma mesma
unidade orçamentária, sem aumento do gasto público global. Trata-se de mera
realocação de dotações previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, ajustando
a execução orçamentária às necessidades supervenientes da administração.
2.4. Da Natureza Neutra da Operação
O remanejamento proposto é neutro do ponto de vista fiscal,
porquanto:
- Não aumenta a despesa total autorizada;
- Não cria nova ação ou projeto não previsto na LOA;
- Não compromete o equilíbrio orçamentário (art. 4º, I, "a", da LC nº
101/2000);
- Não afeta a meta de resultado primário ou nominal;
- Não implica criação de nova despesa obrigatória de caráter
continuado.
Os recursos remanejados destinam-se a ajustar a execução financeira
das ações da assistência social municipal às reais necessidades operacionais,
conferindo maior eficiência à gestão dos recursos públicos.
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Assessoria Jurídica Legislativa
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
30/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325990
A47B64EB72EED95BF444D00D15410A66
EADB6635
MD5:
CRC:
SHA256: 95F612ADF791B8D2F973B65469E7620F7E5295D0373F92C96C081C0FA0B663F5
Parecer
Tipo do Documento
33/2026
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 1-431/2026
Processo Documento
Parecer juridico 33/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/05/2026 13:38:56 Finalização: 19/05/2026 13:39:36
INTERESSADOS
SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 19/05/2026 13:38:56
ASSUNTOS
REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 19/05/2026 13:38:56
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:39:47
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325990 e o CRC EADB6635.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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