← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº30/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 33/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-431/2026 ASSUNTO: Autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa municipal, mediante anulação de dotações orçamentárias no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), especificamente no Fundo Municipal de Assistência Social, sem acréscimo ao montante global do orçamento. I. RELATÓRIO O presente processo administrativo, instaurado em 22 de abril de 2026 por Silmara Rodrigues de Mattos, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, tem por objeto a solicitação de abertura de crédito adicional suplementar por anulação no orçamento-programa municipal, destinado ao remanejamento orçamentário interno no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), especificamente no Fundo Municipal de Assistência Social. A proposição tramitou pelo Projeto de Lei nº 30/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, em regime de urgência. A medida visa remanejar recursos entre elementos de despesa dentro da mesma unidade orçamentária (Fundo Municipal de Assistência Social), conforme detalhado nos quadros de anulação e suplementação acostados aos autos, sem acréscimo ao montante global do orçamento. Constam dos autos: a) Memorando nº 051/2026 da SEMAS, com a solicitação inicial e os quadros de cancelamento e suplementação de dotações; b) Fichas da Despesa nº 346, 347 e 348, criadas para suportar as novas alocações; Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa c) Análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento (Memorando nº 27/2026); d) Parecer Técnico nº 0014-20026 da Contabilidade Municipal, atestando a regularidade e a viabilidade fiscal da operação; e) Mensagem do Executivo encaminhando o Projeto de Lei sob regime de urgência. O valor objeto do remanejamento corresponde a saldo de dotações orçamentárias existentes no âmbito do Fundo Municipal de Assistência Social, que serão canceladas e suplementadas em igual montante, sem comprometimento do equilíbrio orçamentário. O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para análise e parecer. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local — especificamente a organização e execução orçamentária do Município, matéria constitucionalmente atribuída aos entes federativos locais. 2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo em matéria orçamentária, consoante o art. 61, §1º, II, "b", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, bem como o art. 165, caput e §5º, da CF/88. A jurisprudência do STF é firme em reconhecer a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei que disponham sobre matéria orçamentária. 2.3. Da Natureza do Crédito — Suplementar por Anulação Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa O crédito pretendido enquadra-se no conceito de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964, por destinar-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes, distinguindo-se do crédito especial (que se destina a novo projeto/atividade não contemplado na LOA). A fonte de recursos escolhida é a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme autoriza o art. 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/1964, que considera como recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares e especiais os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. O crédito suplementar por anulação é o instrumento juridicamente adequado para o remanejamento interno de recursos dentro de uma mesma unidade orçamentária, sem aumento do gasto público global. Trata-se de mera realocação de dotações previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, ajustando a execução orçamentária às necessidades supervenientes da administração. 2.4. Da Natureza Neutra da Operação O remanejamento proposto é neutro do ponto de vista fiscal, porquanto: - Não aumenta a despesa total autorizada; - Não cria nova ação ou projeto não previsto na LOA; - Não compromete o equilíbrio orçamentário (art. 4º, I, "a", da LC nº 101/2000); - Não afeta a meta de resultado primário ou nominal; - Não implica criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado. Os recursos remanejados destinam-se a ajustar a execução financeira das ações da assistência social municipal às reais necessidades operacionais, conferindo maior eficiência à gestão dos recursos públicos. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325990 e CRC: EADB6635 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325990 A47B64EB72EED95BF444D00D15410A66 EADB6635 MD5: CRC: SHA256: 95F612ADF791B8D2F973B65469E7620F7E5295D0373F92C96C081C0FA0B663F5 Parecer Tipo do Documento 33/2026 Identificação/Número 19/05/2026 Data Processo: 1-431/2026 Processo Documento Parecer juridico 33/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 19/05/2026 13:38:56 Finalização: 19/05/2026 13:39:36 INTERESSADOS SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 19/05/2026 13:38:56 ASSUNTOS REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 19/05/2026 13:38:56 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:39:47 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325990 e o CRC EADB6635. 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