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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no projeto de Lei nº30/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 3 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 30/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 32/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por anulação para remanejamento orçamentário no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS/Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64. A proposição tem como objetivo promover adequações orçamentárias entre dotações da própria unidade gestora, mediante anulação parcial de dotações existentes e suplementação de outras rubricas orçamentárias, visando atender às necessidades administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. Os remanejamentos abrangem despesas relacionadas à manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Programa Criança Feliz, Benefícios Eventuais, Piso Fixo de Proteção Social Especial, Piso Fixo de Proteção Social Básica, Índice de Gestão Descentralizada – IGD/PBF, Conselho de Direito e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV. Dispõe ainda que os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares serão provenientes das anulações das dotações orçamentárias especificadas no próprio projeto, permanecendo os recursos dentro do mesmo Fundo Municipal de Assistência Social. Por fim, estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo no artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, que autoriza a abertura de créditos suplementares mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria orçamentária e financeira relacionada à execução do orçamento público municipal, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. O projeto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, eficiência, planejamento e continuidade dos serviços públicos, buscando adequar as dotações orçamentárias às necessidades efetivas da gestão da assistência social. No tocante ao trâmite legislativo, a proposição atende às disposições previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. ID: 326065 e CRC: D447031D CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 3 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e dispositivos redigidos em conformidade com as normas legais vigentes. Os artigos encontram-se organizados de maneira lógica e coerente, dispondo adequadamente sobre as anulações e suplementações orçamentárias, a origem dos recursos e a vigência da norma. As tabelas orçamentárias constantes da proposição apresentam os elementos de despesa, fichas e valores de forma detalhada, permitindo a correta identificação das alterações pretendidas no orçamento municipal. Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo na legislação orçamentária vigente, especialmente na Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, considerando que os remanejamentos orçamentários visam adequar as dotações existentes às necessidades administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurando maior eficiência na execução das políticas públicas sociais. Observa-se que as suplementações pretendidas serão custeadas mediante anulação de dotações existentes dentro da própria unidade orçamentária, não havendo criação de nova despesa sem a correspondente fonte de cobertura financeira. A proposição também contribui para garantir a continuidade dos serviços, programas e ações desenvolvidas no âmbito da assistência social municipal, fortalecendo a execução das atividades essenciais voltadas à população em situação de vulnerabilidade social. Não se identifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326065 e CRC: D447031D CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 3 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº30 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões,20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326065 e CRC: D447031D 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326065 490DF003A583BECBC4144DB55C35336F D447031D MD5: CRC: SHA256: 6BF40A8F45788DA7AE3AFF28B1A5C62CAD3ACE185CDFF2839BCE34E4B7586FC7 Parecer Tipo do Documento 32-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-431/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº30/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 09:06:05 Finalização: 20/05/2026 09:08:07 INTERESSADOS SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 20/05/2026 09:06:05 ASSUNTOS REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 20/05/2026 09:06:05 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:15:10 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:34 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326065 e o CRC D447031D. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.