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materia nº 32/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no projeto de Lei nº30/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 30/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 32/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 30/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
autoriza a abertura de crédito adicional suplementar por anulação para remanejamento orçamentário 
no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS/Fundo Municipal de Assistência Social, 
nos termos do artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
A proposição tem como objetivo promover adequações orçamentárias entre dotações da 
própria unidade gestora, mediante anulação parcial de dotações existentes e suplementação de outras 
rubricas orçamentárias, visando atender às necessidades administrativas e operacionais da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Os remanejamentos abrangem despesas relacionadas à manutenção da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Programa Criança Feliz, Benefícios Eventuais, Piso 
Fixo de Proteção Social Especial, Piso Fixo de Proteção Social Básica, Índice de Gestão Descentralizada –
IGD/PBF, Conselho de Direito e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.
Dispõe ainda que os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares serão 
provenientes das anulações das dotações orçamentárias especificadas no próprio projeto, 
permanecendo os recursos dentro do mesmo Fundo Municipal de Assistência Social.
Por fim, estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo no artigo 43, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, que 
autoriza a abertura de créditos suplementares mediante anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias.
A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
por tratar de matéria orçamentária e financeira relacionada à execução do orçamento público municipal, 
em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
O projeto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os 
da legalidade, eficiência, planejamento e continuidade dos serviços públicos, buscando adequar as 
dotações orçamentárias às necessidades efetivas da gestão da assistência social.
No tocante ao trâmite legislativo, a proposição atende às disposições previstas no 
Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular 
prosseguimento.
ID: 326065 e CRC: D447031D
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº30/2026
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III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e dispositivos 
redigidos em conformidade com as normas legais vigentes.
Os artigos encontram-se organizados de maneira lógica e coerente, dispondo 
adequadamente sobre as anulações e suplementações orçamentárias, a origem dos recursos e a vigência 
da norma.
As tabelas orçamentárias constantes da proposição apresentam os elementos de despesa, 
fichas e valores de forma detalhada, permitindo a correta identificação das alterações pretendidas no 
orçamento municipal.
Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem a 
compreensão ou a validade jurídica da proposição. 
IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra amparo na legislação orçamentária vigente, 
especialmente na Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina normas gerais de direito financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos públicos.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e de relevante interesse público, considerando 
que os remanejamentos orçamentários visam adequar as dotações existentes às necessidades 
administrativas e operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurando maior 
eficiência na execução das políticas públicas sociais.
Observa-se que as suplementações pretendidas serão custeadas mediante anulação de 
dotações existentes dentro da própria unidade orçamentária, não havendo criação de nova despesa sem 
a correspondente fonte de cobertura financeira.
A proposição também contribui para garantir a continuidade dos serviços, programas e 
ações desenvolvidas no âmbito da assistência social municipal, fortalecendo a execução das atividades 
essenciais voltadas à população em situação de vulnerabilidade social.
Não se identifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, 
tampouco incompatibilidade com as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 30/2026, por entender 
que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos 
individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a 
legalidade da tramitação legislativa.
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326065 e CRC: D447031D
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº30 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões,20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326065 e CRC: D447031D
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326065
490DF003A583BECBC4144DB55C35336F
D447031D
MD5:
CRC:
SHA256: 6BF40A8F45788DA7AE3AFF28B1A5C62CAD3ACE185CDFF2839BCE34E4B7586FC7
Parecer
Tipo do Documento
32-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-431/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº30/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 09:06:05 Finalização: 20/05/2026 09:08:07
INTERESSADOS
SILMARA RODRIGUES DE MATTOS Novo Horizonte Oeste RO 20/05/2026 09:06:05
ASSUNTOS
REMANEJO ORÇAMENTÁRIO 20/05/2026 09:06:05
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:15:10
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326065 e o CRC D447031D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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