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materia nº 32/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURIDICA NO PROJETO DE LEI Nº10/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 32/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-240/2026
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 10/2026, que "Autoriza a realização de
teste seletivo simplificado e a contratação temporária de profissionais da
saúde, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
e dá outras providências".
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 27 de fevereiro de
2026 pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) de Novo Horizonte do
Oeste/RO, tem por objeto o Projeto de Lei nº 10/2026, encaminhado a esta Casa
Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por
intermédio da Mensagem nº 10/2026, em regime de urgência.
A proposição visa autorizar a realização de teste seletivo simplificado e
a consequente contratação temporária de profissionais da saúde para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde.
Conforme a Justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de
Saúde, Abimael Pedro da Silva, a medida se faz necessária em razão da
insuficiência de servidores efetivos no quadro da SEMUSA para atender à
demanda crescente por serviços de saúde no Município, especialmente
considerando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais de
atendimento à população.
O Anexo I do Projeto de Lei estabelece o Quadro de Vagas, distribuído
por nível de escolaridade, contemplando os seguintes cargos:
Nível Superior
● Médico
● Enfermeiro
● Nutricionista
● Odontologo
● Fisioterapeuta
● Assistente Social
● Psicólogo
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● Biomédico
● Farmacêutico
Nível Técnico
● Técnico em Enfermagem
● Tecnico em enfermagem para sala de vacina
● Técnico em Saúde Bucal
● Técnico em Radiologia
● Técnico em Laboratório
Nível Médio
● Agente De Endemias
● Fiscal Sanitário
Nível Fundamental
● AMotorista
O Parecer Técnico de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborado
pela Contabilidade Municipal, conclui que a despesa total anual estimada com as
novas contratações é de R$ 2.309.484,40, enquanto o gasto atual com serviços
terceirizados e contratos temporários vigentes é de R$ 2.370.835,31,
representando uma redução de R$ 61.350,91 em relação ao gasto atual, estando a
medida em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a
esta Assessoria Jurídica para análise e parecer.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos
do art. 30, I e VII, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local
— especificamente a organização dos serviços públicos de saúde no âmbito
municipal, bem como a gestão de pessoal da administração pública local.
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2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que detém iniciativa privativa para legislar sobre criação de cargos, funções
públicas e regime jurídico dos servidores municipais, consoante o art. 61, §1º, II,
"a" e "c", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio
da simetria constitucional.
2.3. DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a contratação
temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público é admitida como exceção ao princípio do concurso
público (art. 37, II, CF/88).
O instituto do art. 37, IX, da CF/88 pressupõe a concorrência de dois
requisitos cumulativos:
● Necessidade temporária: situação que, por sua natureza
transitória, não justifica a criação de cargos efetivos;
● Excepcional interesse público: situação anormal ou emergencial
que demanda atuação administrativa imediata.
No caso concreto, a insuficiência de profissionais efetivos na área da
saúde para manter a prestação dos serviços essenciais à população configura
hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizando
a contratação pelo prazo determinado.
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, firmou o
entendimento de que compete ao legislador infraconstitucional definir as hipóteses
de contratação temporária, cabendo ao ente federativo, mediante lei formal,
estabelecer os casos, os prazos e as condições, nos limites do art. 37, IX, da CF/88
2.4. DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO SELETIVO
O projeto prevê a realização de teste seletivo simplificado,
procedimento menos burocrático que o concurso público, porém dotado de
publicidade, impessoalidade e objetividade. A jurisprudência do STF e do TCU
admite a realização de processo seletivo simplificado para contratações
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temporárias (art. 37, IX, CF/88), dispensando-se o concurso público de provas ou
provas e títulos, desde que observados os princípios constitucionais da
administração pública (art. 37, caput, CF/88).
O §2º do art. 4º do Projeto de Lei estabelece que o teste seletivo
simplificado observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, estando em conformidade com o art. 37, caput, da CF/88.
2.5. DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO
O art. 4º do Projeto de Lei fixa o prazo de contratação por até 12 (doze)
meses, permitida a prorrogação por igual período, limitado ao período máximo de
24 meses. Tal prazo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e
proporcionalidade, não configurando burla ao princípio do concurso público, desde
que efetivamente observada a natureza temporária da necessidade.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 e a jurisprudência do TCU recomendam
que as contratações temporárias não excedam o período de 2 anos, sob pena de
caracterização de desvio de finalidade
2.6. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada pela
Contabilidade Municipal, conclui que a despesa anual com as novas contratações
(R$ 2.309.484,40) é inferior ao gasto atual com contratos temporários e
terceirizações vigentes (R$ 2.370.835,31), representando economia de R$
61.350,91 ao erário municipal.
O Parecer Técnico atesta a compatibilidade com:
● Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): arts. 15 a 17
(geração de despesa), art. 19 (limite de despesa com pessoal) e art. 21 (vedações);
● Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente;
● Plano Plurianual (PPA).
A despesa com pessoal encontra-se abaixo do limite prudencial
(51,30% da RCL para o Poder Executivo, art. 19, III, da LRF), conforme
demonstrado no parecer técnico.
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Assessoria Jurídica Legislativa
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
10/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325974
94A3A73B333CD19E00B29B65168C8302
922A03F6
MD5:
CRC:
SHA256: 4B222E4017CBF36A9547EDB3783F15BDB510343A99CF6E4F42A74105579D5DD2
Parecer
Tipo do Documento
32/2026
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 1-240/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 32/2026
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/05/2026 13:29:06 Finalização: 19/05/2026 13:29:50
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 19/05/2026 13:29:06
ASSUNTOS
TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 19/05/2026 13:29:06
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:30:02
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325974 e o CRC 922A03F6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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