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| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | PARECER DA ASSESSORIA JURIDICA NO PROJETO DE LEI Nº10/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 32/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-240/2026 ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 10/2026, que "Autoriza a realização de teste seletivo simplificado e a contratação temporária de profissionais da saúde, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências". I. RELATÓRIO O presente processo administrativo, instaurado em 27 de fevereiro de 2026 pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) de Novo Horizonte do Oeste/RO, tem por objeto o Projeto de Lei nº 10/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por intermédio da Mensagem nº 10/2026, em regime de urgência. A proposição visa autorizar a realização de teste seletivo simplificado e a consequente contratação temporária de profissionais da saúde para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Conforme a Justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Saúde, Abimael Pedro da Silva, a medida se faz necessária em razão da insuficiência de servidores efetivos no quadro da SEMUSA para atender à demanda crescente por serviços de saúde no Município, especialmente considerando a necessidade de manutenção dos serviços essenciais de atendimento à população. O Anexo I do Projeto de Lei estabelece o Quadro de Vagas, distribuído por nível de escolaridade, contemplando os seguintes cargos: Nível Superior ● Médico ● Enfermeiro ● Nutricionista ● Odontologo ● Fisioterapeuta ● Assistente Social ● Psicólogo Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325974 e CRC: 922A03F6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa ● Biomédico ● Farmacêutico Nível Técnico ● Técnico em Enfermagem ● Tecnico em enfermagem para sala de vacina ● Técnico em Saúde Bucal ● Técnico em Radiologia ● Técnico em Laboratório Nível Médio ● Agente De Endemias ● Fiscal Sanitário Nível Fundamental ● AMotorista O Parecer Técnico de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborado pela Contabilidade Municipal, conclui que a despesa total anual estimada com as novas contratações é de R$ 2.309.484,40, enquanto o gasto atual com serviços terceirizados e contratos temporários vigentes é de R$ 2.370.835,31, representando uma redução de R$ 61.350,91 em relação ao gasto atual, estando a medida em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para análise e parecer. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e VII, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local — especificamente a organização dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, bem como a gestão de pessoal da administração pública local. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325974 e CRC: 922A03F6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém iniciativa privativa para legislar sobre criação de cargos, funções públicas e regime jurídico dos servidores municipais, consoante o art. 61, §1º, II, "a" e "c", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional. 2.3. DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA O art. 37, IX, da Constituição Federal estabelece que a contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida como exceção ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). O instituto do art. 37, IX, da CF/88 pressupõe a concorrência de dois requisitos cumulativos: ● Necessidade temporária: situação que, por sua natureza transitória, não justifica a criação de cargos efetivos; ● Excepcional interesse público: situação anormal ou emergencial que demanda atuação administrativa imediata. No caso concreto, a insuficiência de profissionais efetivos na área da saúde para manter a prestação dos serviços essenciais à população configura hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizando a contratação pelo prazo determinado. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, firmou o entendimento de que compete ao legislador infraconstitucional definir as hipóteses de contratação temporária, cabendo ao ente federativo, mediante lei formal, estabelecer os casos, os prazos e as condições, nos limites do art. 37, IX, da CF/88 2.4. DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO SELETIVO O projeto prevê a realização de teste seletivo simplificado, procedimento menos burocrático que o concurso público, porém dotado de publicidade, impessoalidade e objetividade. A jurisprudência do STF e do TCU admite a realização de processo seletivo simplificado para contratações Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325974 e CRC: 922A03F6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa temporárias (art. 37, IX, CF/88), dispensando-se o concurso público de provas ou provas e títulos, desde que observados os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF/88). O §2º do art. 4º do Projeto de Lei estabelece que o teste seletivo simplificado observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estando em conformidade com o art. 37, caput, da CF/88. 2.5. DO PRAZO DE CONTRATAÇÃO O art. 4º do Projeto de Lei fixa o prazo de contratação por até 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por igual período, limitado ao período máximo de 24 meses. Tal prazo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando burla ao princípio do concurso público, desde que efetivamente observada a natureza temporária da necessidade. A Portaria MTP nº 1.467/2022 e a jurisprudência do TCU recomendam que as contratações temporárias não excedam o período de 2 anos, sob pena de caracterização de desvio de finalidade 2.6. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A estimativa de impacto orçamentário-financeiro, elaborada pela Contabilidade Municipal, conclui que a despesa anual com as novas contratações (R$ 2.309.484,40) é inferior ao gasto atual com contratos temporários e terceirizações vigentes (R$ 2.370.835,31), representando economia de R$ 61.350,91 ao erário municipal. O Parecer Técnico atesta a compatibilidade com: ● Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): arts. 15 a 17 (geração de despesa), art. 19 (limite de despesa com pessoal) e art. 21 (vedações); ● Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente; ● Plano Plurianual (PPA). A despesa com pessoal encontra-se abaixo do limite prudencial (51,30% da RCL para o Poder Executivo, art. 19, III, da LRF), conforme demonstrado no parecer técnico. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325974 e CRC: 922A03F6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 10/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325974 e CRC: 922A03F6 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325974 94A3A73B333CD19E00B29B65168C8302 922A03F6 MD5: CRC: SHA256: 4B222E4017CBF36A9547EDB3783F15BDB510343A99CF6E4F42A74105579D5DD2 Parecer Tipo do Documento 32/2026 Identificação/Número 19/05/2026 Data Processo: 1-240/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 32/2026 Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 19/05/2026 13:29:06 Finalização: 19/05/2026 13:29:50 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 19/05/2026 13:29:06 ASSUNTOS TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 19/05/2026 13:29:06 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:30:02 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325974 e o CRC 922A03F6. 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