← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº10/2026. |
| native_id | 959 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº10/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 3 Sala de Comissões,20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 10/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 33/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área da saúde para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO. A proposição tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias de profissionais da saúde mediante Processo Seletivo Simplificado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, visando garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos de saúde prestados à população. O projeto estabelece que as contratações serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, conforme a necessidade da Administração Pública, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo. Dispõe ainda sobre os requisitos para contratação, forma de recrutamento, remuneração dos profissionais, regime jurídico aplicável, apuração de infrações disciplinares, hipóteses de extinção contratual e previsão orçamentária para execução da norma. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, uma vez que trata da organização administrativa, gestão de pessoal e funcionamento dos serviços públicos municipais, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. O projeto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação dos profissionais. No tocante ao trâmite legislativo, a proposição atende às disposições previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular prosseguimento. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e dispositivos redigidos de forma compatível com as normas legais vigentes. ID: 326080 e CRC: 85255999 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº10/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 3 Os artigos encontram-se organizados de maneira lógica e coerente, disciplinando adequadamente as condições de contratação temporária, os requisitos legais, o prazo contratual, a remuneração, o regime jurídico aplicável e as hipóteses de extinção do vínculo. Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem a compreensão ou a validade jurídica da proposição. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional de interesse público. No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e revestida de relevante interesse público, considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde no Município, evitando prejuízos ao atendimento da população. A previsão de realização de Processo Seletivo Simplificado assegura observância aos princípios da impessoalidade e publicidade, garantindo maior transparência na contratação dos profissionais. Entretanto, merece atenção o disposto no artigo 5º da proposição, que prevê a extensão automática dos valores remuneratórios constantes do Anexo I aos cargos efetivos. Tal medida poderá demandar análise específica quanto ao impacto orçamentário-financeiro e à observância das disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à criação ou aumento de despesa com pessoal. Não se identifica, contudo, qualquer afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública ou impedimento jurídico à regular tramitação da matéria. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 10/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326080 e CRC: 85255999 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº10/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 3 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº10 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326080 e CRC: 85255999 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326080 62ADE3BA19B1A79FE20D003AC7F6A295 85255999 MD5: CRC: SHA256: DF64AB78B9A10F233625021892B06219272217E56CEACBB1D82D655AB3A0FA19 Parecer Tipo do Documento 33-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-240/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº10/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 09:22:38 Finalização: 20/05/2026 09:24:35 INTERESSADOS SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/05/2026 09:22:38 ASSUNTOS TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 20/05/2026 09:22:38 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:29:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:37 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326080 e o CRC 85255999. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.