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materia nº 33/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº10/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº10/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões,20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 10/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 33/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área da saúde para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município 
de Novo Horizonte do Oeste/RO.
A proposição tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
contratações temporárias de profissionais da saúde mediante Processo Seletivo Simplificado, nos 
termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, visando garantir a continuidade e eficiência dos 
serviços públicos de saúde prestados à população.
O projeto estabelece que as contratações serão realizadas pelo prazo de 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogadas por igual período, conforme a necessidade da Administração Pública, 
observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Dispõe ainda sobre os requisitos para contratação, forma de recrutamento, remuneração 
dos profissionais, regime jurídico aplicável, apuração de infrações disciplinares, hipóteses de extinção 
contratual e previsão orçamentária para execução da norma.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a 
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
uma vez que trata da organização administrativa, gestão de pessoal e funcionamento dos serviços 
públicos municipais, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
O projeto observa os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a realização de 
Processo Seletivo Simplificado para contratação dos profissionais.
No tocante ao trâmite legislativo, a proposição atende às disposições previstas no 
Regimento Interno desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais ao seu regular 
prosseguimento.
III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com ementa clara e objetiva e dispositivos 
redigidos de forma compatível com as normas legais vigentes.
ID: 326080 e CRC: 85255999
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Os artigos encontram-se organizados de maneira lógica e coerente, disciplinando 
adequadamente as condições de contratação temporária, os requisitos legais, o prazo contratual, a 
remuneração, o regime jurídico aplicável e as hipóteses de extinção do vínculo.
Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que prejudiquem a 
compreensão ou a validade jurídica da proposição.
IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, 
especialmente no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação temporária 
para atendimento de necessidade excepcional de interesse público.
No mérito, a iniciativa mostra-se pertinente e revestida de relevante interesse público, 
considerando a necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde no Município, 
evitando prejuízos ao atendimento da população.
A previsão de realização de Processo Seletivo Simplificado assegura observância aos 
princípios da impessoalidade e publicidade, garantindo maior transparência na contratação dos 
profissionais.
Entretanto, merece atenção o disposto no artigo 5º da proposição, que prevê a extensão 
automática dos valores remuneratórios constantes do Anexo I aos cargos efetivos. Tal medida poderá 
demandar análise específica quanto ao impacto orçamentário-financeiro e à observância das 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente 
quanto à criação ou aumento de despesa com pessoal.
Não se identifica, contudo, qualquer afronta aos princípios constitucionais da 
Administração Pública ou impedimento jurídico à regular tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se 
favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 10/2026, por entender que a matéria é 
constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus 
membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação 
legislativa.
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326080 e CRC: 85255999
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº10 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326080 e CRC: 85255999
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326080
62ADE3BA19B1A79FE20D003AC7F6A295
85255999
MD5:
CRC:
SHA256: DF64AB78B9A10F233625021892B06219272217E56CEACBB1D82D655AB3A0FA19
Parecer
Tipo do Documento
33-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-240/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº10/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 09:22:38 Finalização: 20/05/2026 09:24:35
INTERESSADOS
SECRETARIA MUN DE SAÚDE 20/05/2026 09:22:38
ASSUNTOS
TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE 20/05/2026 09:22:38
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:29:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326080 e o CRC 85255999.
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