← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº29/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 29/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-478/2026 ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 29/2026, que "Acrescenta o §5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.738, de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, e dá outras providências" I. RELATÓRIO O presente processo administrativo, instaurado em 11 de maio de 2026 pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tem por objeto o Projeto de Lei nº 29/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por intermédio do Ofício nº 29/GAB/NHO/2026, em regime de urgência. A proposição visa acrescentar o §5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.738, de 16 de outubro de 2025, que estabelece as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste (IPSNH). Conforme a Mensagem nº 29/2026 encaminhada pelo Chefe do Executivo, o projeto busca conferir segurança jurídica à compensação e quitação da cota de repasse do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidente sobre os rendimentos dos servidores municipais, relativa ao exercício de 2025, evitando a exigibilidade em duplicidade da contribuição. A Justificativa Técnica elaborada pelos atuários Maurício Zorzi e Pablo Bernardo Machado Pinto atesta que o não repasse do IRRF no exercício de 2025 em nada prejudicou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, uma vez que o regime se manteve superavitário no período, permanecendo plenamente viável a compensação proposta. O Despacho Integrado da Câmara Municipal, encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para análise e parecer. É o relatório. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325883 e CRC: 36C928C6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa II) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência legislativa municipal A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local — especificamente a organização e a gestão do regime próprio de previdência social dos servidores municipais, matéria constitucionalmente atribuída aos entes federativos (art. 149, §1º, CF/88, c/c art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que a competência municipal para instituir e gerir regimes próprios de previdência decorre diretamente do texto constitucional, não se tratando de delegação, mas de competência privativa dos entes federativos locais, desde que observadas as normas gerais editadas pela União (ADI 4.723/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 573.272/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, o Município de Novo Horizonte do Oeste, ao legislar sobre a contribuição previdenciária de seus servidores e sobre a compensação do IRRF, atua no estrito limite de sua competência constitucional, não havendo qualquer ingerência indevida na esfera federal ou estadual. 2.2. Da Iniciativa Legislativa O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém iniciativa privativa para legislar sobre matéria previdenciária no âmbito municipal, consoante o art. 61, §1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, inclusive previdência, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. No caso concreto, o PL nº 29/2026 foi remetido pelo Prefeito Municipal, atendendo integralmente ao requisito de iniciativa. Ressalte-se que a matéria não invade competência privativa de outro Poder (Judiciário ou Legislativo), pois o RPPS é administrado pelo IPSNH, Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325883 e CRC: 36C928C6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa autarquia municipal vinculada ao Executivo, e a compensação do IRRF diz respeito a valores que transitam pelo orçamento municipal. 2.3. Da Alteração Proposta A Lei Municipal nº 1.738/2025, em seu art. 3º, estabeleceu a alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores municipais ao RPPS. O §5º que se pretende acrescentar ao referido artigo visa: "Art. 3º [...] §5º Fica compensada e quite a cota de repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre os rendimentos dos servidores municipais, relativa ao exercício de 2025, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025, nos termos da justificativa técnica atuarial." A proposição busca prevenir o bis in idem — isto é, evitar que o Município seja obrigado a recolher novamente ao IPSNH valores já compensados com base em entendimento administrativo e técnico-atuarial consolidado, conferindo segurança jurídica à operação. A redação é clara, direta e respeita a técnica legislativa de alteração pontual, acrescentando um parágrafo sem modificar a estrutura original da lei. Não há ambiguidade ou contradição com outros dispositivos legais municipais ou federais. 2.4. Da Retroatividade da Lei O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal consagra o princípio da irretroatividade da lei, ressalvado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Contudo, a retroatividade benigna ou média (que retroage para alcançar efeitos pendentes de atos já praticados) é admitida em Direito Administrativo e Previdenciário quando visa regularizar situação fática consolidada e não prejudica direitos de terceiros. No caso em análise, a retroatividade a 1º de outubro de 2025 justifica-se porque: a) A Lei nº 1.738/2025 entrou em vigor em 16 de outubro de 2025, e a compensação do IRRF já vinha sendo praticada administrativamente desde a vigência da lei; Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325883 e CRC: 36C928C6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa b) A Justificativa Técnica Atuarial comprova que inexiste prejuízo ao equilíbrio financeiro do RPPS (regime superavitário); c) A medida tem natureza declaratória, não constitutiva — reconhece situação já existente, em vez de criar obrigação nova. Precedentes do STF admitem a retroatividade de normas previdenciárias quando benéficas ou meramente interpretativas. No caso, a retroatividade não alcança atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos de servidores, mas tão somente o passivo do ente municipal, sem prejuízo a qualquer terceiro. Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 6º, §1º, admite a retroatividade da lei interpretativa, e a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) sustenta que a administração pode editar atos normativos retroativos para corrigir ilegalidades ou regularizar situações de boa-fé, desde que sem prejuízo a terceiros. 2.5. Da Adequação Formal e Técnica Legislativa 1. O Projeto de Lei nº 29/2026 observa os requisitos formais exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998 (alterada pela LC nº 107/2001), quais sejam: 2. Epígrafe e ementa adequadas ao conteúdo; 3. Articulação em formato de acréscimo de parágrafo ao artigo existente (técnica de alteração pontual); 4. Cláusula de vigência na data da publicação, com efeitos retroativos expressamente indicados; 5. Cláusula de revogação genérica ao final. Aqui recomenda-se informar quais leis expressamente serão revogadas. 6. Não há vícios de redação, ambiguidades, lacunas ou contradições com outras normas municipais. A técnica de alteração pontual (acréscimo de parágrafo) é a mais indicada para evitar a edição de nova lei que revogue a anterior, conferindo segurança jurídica e facilitando a consulta à legislação consolidada. Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325883 e CRC: 36C928C6 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 29/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325883 e CRC: 36C928C6 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325883 5AFF6B3A6CE99DFAEBF9BA512FFB09B8 36C928C6 MD5: CRC: SHA256: D8956CA2145D1B055537917AF62BA63093B5F1B9FA3163FD8307E61992392F21 Parecer Tipo do Documento 29/2026 Identificação/Número 19/05/2026 Data Processo: 1-478/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 29/2026. Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 19/05/2026 11:48:55 Finalização: 19/05/2026 11:49:46 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/05/2026 11:48:55 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 19/05/2026 11:48:55 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 11:49:57 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325883 e o CRC 36C928C6. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.