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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº29/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 29/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-478/2026
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 29/2026, que "Acrescenta o §5º ao art.
3º da Lei Municipal nº 1.738, de 16 de outubro de 2025, que dispõe sobre a
alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, e
dá outras providências"
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 11 de maio de
2026 pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tem por objeto o
Projeto de Lei nº 29/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por intermédio do
Ofício nº 29/GAB/NHO/2026, em regime de urgência.
A proposição visa acrescentar o §5º ao art. 3º da Lei Municipal nº
1.738, de 16 de outubro de 2025, que estabelece as alíquotas de contribuição
previdenciária dos servidores públicos municipais ao Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Social de Novo
Horizonte do Oeste (IPSNH).
Conforme a Mensagem nº 29/2026 encaminhada pelo Chefe do
Executivo, o projeto busca conferir segurança jurídica à compensação e quitação
da cota de repasse do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidente sobre os
rendimentos dos servidores municipais, relativa ao exercício de 2025, evitando a
exigibilidade em duplicidade da contribuição.
A Justificativa Técnica elaborada pelos atuários Maurício Zorzi e Pablo
Bernardo Machado Pinto atesta que o não repasse do IRRF no exercício de 2025
em nada prejudicou o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, uma vez que o
regime se manteve superavitário no período, permanecendo plenamente viável a
compensação proposta.
O Despacho Integrado da Câmara Municipal, encaminhou os autos a
esta Assessoria Jurídica para análise e parecer.
É o relatório.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da competência legislativa municipal
A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal,
nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar de assunto de
interesse local — especificamente a organização e a gestão do regime próprio de
previdência social dos servidores municipais, matéria constitucionalmente
atribuída aos entes federativos (art. 149, §1º, CF/88, c/c art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103/2019).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, consolidou o
entendimento de que a competência municipal para instituir e gerir regimes
próprios de previdência decorre diretamente do texto constitucional, não se
tratando de delegação, mas de competência privativa dos entes federativos locais,
desde que observadas as normas gerais editadas pela União (ADI 4.723/DF, Rel.
Min. Luiz Fux; RE 573.272/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Assim, o Município de Novo Horizonte do Oeste, ao legislar sobre a
contribuição previdenciária de seus servidores e sobre a compensação do IRRF,
atua no estrito limite de sua competência constitucional, não havendo qualquer
ingerência indevida na esfera federal ou estadual.
2.2. Da Iniciativa Legislativa
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que detém iniciativa privativa para legislar sobre matéria previdenciária no âmbito
municipal, consoante o art. 61, §1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal, aplicável
aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a iniciativa de leis
que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, inclusive
previdência, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo. No caso concreto, o
PL nº 29/2026 foi remetido pelo Prefeito Municipal, atendendo integralmente ao
requisito de iniciativa.
Ressalte-se que a matéria não invade competência privativa de outro
Poder (Judiciário ou Legislativo), pois o RPPS é administrado pelo IPSNH,
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autarquia municipal vinculada ao Executivo, e a compensação do IRRF diz respeito
a valores que transitam pelo orçamento municipal.
2.3. Da Alteração Proposta
A Lei Municipal nº 1.738/2025, em seu art. 3º, estabeleceu a alíquota
de contribuição previdenciária devida pelos servidores municipais ao RPPS. O §5º
que se pretende acrescentar ao referido artigo visa:
"Art. 3º [...]
§5º Fica compensada e quite a cota de repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF, incidente sobre os rendimentos dos servidores municipais, relativa ao exercício
de 2025, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025, nos termos da justificativa
técnica atuarial."
A proposição busca prevenir o bis in idem — isto é, evitar que o
Município seja obrigado a recolher novamente ao IPSNH valores já compensados
com base em entendimento administrativo e técnico-atuarial consolidado,
conferindo segurança jurídica à operação.
A redação é clara, direta e respeita a técnica legislativa de alteração
pontual, acrescentando um parágrafo sem modificar a estrutura original da lei.
Não há ambiguidade ou contradição com outros dispositivos legais municipais ou
federais.
2.4. Da Retroatividade da Lei
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal consagra o princípio da
irretroatividade da lei, ressalvado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito
adquirido. Contudo, a retroatividade benigna ou média (que retroage para alcançar
efeitos pendentes de atos já praticados) é admitida em Direito Administrativo e
Previdenciário quando visa regularizar situação fática consolidada e não prejudica
direitos de terceiros.
No caso em análise, a retroatividade a 1º de outubro de 2025
justifica-se porque:
a) A Lei nº 1.738/2025 entrou em vigor em 16 de outubro de 2025, e a
compensação do IRRF já vinha sendo praticada administrativamente desde a
vigência da lei;
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b) A Justificativa Técnica Atuarial comprova que inexiste prejuízo ao
equilíbrio financeiro do RPPS (regime superavitário);
c) A medida tem natureza declaratória, não constitutiva — reconhece
situação já existente, em vez de criar obrigação nova.
Precedentes do STF admitem a retroatividade de normas
previdenciárias quando benéficas ou meramente interpretativas. No caso, a
retroatividade não alcança atos jurídicos perfeitos ou direitos adquiridos de
servidores, mas tão somente o passivo do ente municipal, sem prejuízo a qualquer
terceiro.
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB),
em seu art. 6º, §1º, admite a retroatividade da lei interpretativa, e a doutrina de
Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) sustenta que a
administração pode editar atos normativos retroativos para corrigir ilegalidades ou
regularizar situações de boa-fé, desde que sem prejuízo a terceiros.
2.5. Da Adequação Formal e Técnica Legislativa
1. O Projeto de Lei nº 29/2026 observa os requisitos formais
exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998 (alterada pela LC nº 107/2001), quais
sejam:
2. Epígrafe e ementa adequadas ao conteúdo;
3. Articulação em formato de acréscimo de parágrafo ao artigo
existente (técnica de alteração pontual);
4. Cláusula de vigência na data da publicação, com efeitos
retroativos expressamente indicados;
5. Cláusula de revogação genérica ao final. Aqui recomenda-se
informar quais leis expressamente serão revogadas.
6. Não há vícios de redação, ambiguidades, lacunas ou
contradições com outras normas municipais. A técnica de alteração pontual
(acréscimo de parágrafo) é a mais indicada para evitar a edição de nova lei que
revogue a anterior, conferindo segurança jurídica e facilitando a consulta à
legislação consolidada.
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Assessoria Jurídica Legislativa
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
29/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325883
5AFF6B3A6CE99DFAEBF9BA512FFB09B8
36C928C6
MD5:
CRC:
SHA256: D8956CA2145D1B055537917AF62BA63093B5F1B9FA3163FD8307E61992392F21
Parecer
Tipo do Documento
29/2026
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 1-478/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 29/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/05/2026 11:48:55 Finalização: 19/05/2026 11:49:46
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/05/2026 11:48:55
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 19/05/2026 11:48:55
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 11:49:57
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325883 e o CRC 36C928C6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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