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materia nº 34/2026

Tipo Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº29/2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026
Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br
Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000
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Sala de Comissões, 20 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 29/2026
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER Nº 34 /2026
 I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 29/2026, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei 
Municipal nº 1.738/2025, para reconhecer a compensação e quitação da cota de repasse referente ao 
exercício de 2025, e dá outras providências”.
A proposição tem como objetivo acrescentar o § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 
1.738/2025, estabelecendo que os repasses efetuados pelo Município ao IPSNH sob a vigência da Lei 
Municipal nº 1.709/2025, até a implementação da sistemática de vinculação da receita do Imposto de 
Renda Retido na Fonte, sejam considerados no encontro de contas do exercício financeiro de 2025.
O projeto dispõe ainda que ficará vedada a cumulação de exigências para a mesma 
finalidade, reconhecendo-se integralmente quitada a obrigação de aporte financeiro correspondente ao 
exercício de 2025, nos termos da Lei Municipal nº 1.766/2025.
A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação 
para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, 
nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
 II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL
A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município para disciplinar 
questões de natureza administrativa, contábil, financeira e previdenciária relacionadas à gestão do 
regime próprio de previdência social municipal.
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de 
matéria relacionada à administração financeira e à organização dos repasses destinados ao instituto 
previdenciário municipal, inexistindo vício de iniciativa.
Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição observa os princípios da legalidade, 
segurança jurídica, eficiência administrativa e equilíbrio financeiro, visando regularizar contabilmente 
os repasses efetuados no exercício de 2025 e evitar duplicidade de exigências financeiras ao Município.
Verifica-se ainda compatibilidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal e com os 
princípios aplicáveis à administração pública e à gestão previdenciária.
Quanto ao trâmite legislativo, o projeto atende às exigências regimentais desta Casa de Leis, 
não havendo impedimentos formais à sua regular tramitação.
 III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível 
com a estrutura normativa vigente.
ID: 326085 e CRC: 082F6EE9
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO
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PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026
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O acréscimo do § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.738/2025 foi realizado de forma 
correta, preservando a coerência e a sistematização do texto legal originário.
Os dispositivos mostram-se devidamente organizados, estabelecendo com clareza os efeitos 
administrativos, contábeis e financeiros pretendidos pela proposição.
Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que comprometam a 
validade jurídica da matéria.
 IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, 
especialmente na autonomia administrativa e financeira do Município para disciplinar seus 
procedimentos contábeis e previdenciários.
No mérito, o projeto demonstra relevante interesse público ao promover a regularização 
administrativa e contábil dos repasses efetuados ao IPSNH durante o exercício de 2025, assegurando 
segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações financeiras do Município.
A vedação à cumulação de exigências para a mesma finalidade revela-se medida razoável e 
necessária, evitando duplicidade de cobrança e garantindo equilíbrio financeiro e transparência na 
gestão pública.
Além disso, a retroatividade dos efeitos contábeis e administrativos à data de 01 de outubro 
de 2025 possui natureza meramente regularizadora, não implicando afronta aos princípios 
constitucionais ou prejuízo ao interesse público.
Não se identifica incompatibilidade com a legislação vigente, tampouco afronta aos 
princípios constitucionais da Administração Pública.
 V- CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se 
favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2026, por entender que a matéria é 
constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus 
membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação 
legislativa. 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Oziel da Silva Gomes 
 Relator
 (Assinado digitalmente)
ID: 326085 e CRC: 082F6EE9
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RELATÓRIO DE VOTO
O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº29 em 
apreciação.
Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da 
legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o 
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar 
manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta 
apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município.
 
 Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
 Natan Carvalho de Melo 
 Vereador
 (Assinado digitalmente)
ID: 326085 e CRC: 082F6EE9
63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 326085
76EE99DBE9F036B991E46C95C0701C7A
082F6EE9
MD5:
CRC:
SHA256: 9A94AB974B5876FD04D96EB26141AA92D07089AC667AE3082A6154C12E904FD3
Parecer
Tipo do Documento
34-CJR
Identificação/Número
20/05/2026
Data
Processo: 1-478/2026
Processo Documento
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº29/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA
Criação: 20/05/2026 09:27:23 Finalização: 20/05/2026 09:29:19
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 20/05/2026 09:27:23
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 20/05/2026 09:27:23
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:29:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 326085 e o CRC 082F6EE9.
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