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| Tipo | Parecer da Com. Perm. de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação no Projeto de Lei nº29/2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 1 de 3 Sala de Comissões, 20 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 29/2026 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER Nº 34 /2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 29/2026, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 1.738/2025, para reconhecer a compensação e quitação da cota de repasse referente ao exercício de 2025, e dá outras providências”. A proposição tem como objetivo acrescentar o § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.738/2025, estabelecendo que os repasses efetuados pelo Município ao IPSNH sob a vigência da Lei Municipal nº 1.709/2025, até a implementação da sistemática de vinculação da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte, sejam considerados no encontro de contas do exercício financeiro de 2025. O projeto dispõe ainda que ficará vedada a cumulação de exigências para a mesma finalidade, reconhecendo-se integralmente quitada a obrigação de aporte financeiro correspondente ao exercício de 2025, nos termos da Lei Municipal nº 1.766/2025. A matéria foi encaminhada a este Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e do mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis. II – ANÁLISE CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGIMENTAL A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município para disciplinar questões de natureza administrativa, contábil, financeira e previdenciária relacionadas à gestão do regime próprio de previdência social municipal. A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de matéria relacionada à administração financeira e à organização dos repasses destinados ao instituto previdenciário municipal, inexistindo vício de iniciativa. Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição observa os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência administrativa e equilíbrio financeiro, visando regularizar contabilmente os repasses efetuados no exercício de 2025 e evitar duplicidade de exigências financeiras ao Município. Verifica-se ainda compatibilidade com as disposições da Lei Orgânica Municipal e com os princípios aplicáveis à administração pública e à gestão previdenciária. Quanto ao trâmite legislativo, o projeto atende às exigências regimentais desta Casa de Leis, não havendo impedimentos formais à sua regular tramitação. III – ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta adequada técnica legislativa, com redação clara, objetiva e compatível com a estrutura normativa vigente. ID: 326085 e CRC: 082F6EE9 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 2 de 3 O acréscimo do § 5º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.738/2025 foi realizado de forma correta, preservando a coerência e a sistematização do texto legal originário. Os dispositivos mostram-se devidamente organizados, estabelecendo com clareza os efeitos administrativos, contábeis e financeiros pretendidos pela proposição. Não se verificam vícios de redação, ilegalidades ou inconsistências que comprometam a validade jurídica da matéria. IV – ANÁLISE JURÍDICA E DO MÉRITO Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, especialmente na autonomia administrativa e financeira do Município para disciplinar seus procedimentos contábeis e previdenciários. No mérito, o projeto demonstra relevante interesse público ao promover a regularização administrativa e contábil dos repasses efetuados ao IPSNH durante o exercício de 2025, assegurando segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações financeiras do Município. A vedação à cumulação de exigências para a mesma finalidade revela-se medida razoável e necessária, evitando duplicidade de cobrança e garantindo equilíbrio financeiro e transparência na gestão pública. Além disso, a retroatividade dos efeitos contábeis e administrativos à data de 01 de outubro de 2025 possui natureza meramente regularizadora, não implicando afronta aos princípios constitucionais ou prejuízo ao interesse público. Não se identifica incompatibilidade com a legislação vigente, tampouco afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública. V- CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator da Comissão Permanente de Justiça e Redação manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal, regimental e revestida de interesse público, com os votos individuais de seus membros devidamente registrados, assegurando a transparência e a legalidade da tramitação legislativa. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Oziel da Silva Gomes Relator (Assinado digitalmente) ID: 326085 e CRC: 082F6EE9 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES PARECER NO PROJETO DE LEI Nº29/2026 Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste – RO | www.novohorizontedooeste.ro.leg.br Rua das Flores, 5342 – Centro – CEP 76956-000 Página 3 de 3 RELATÓRIO DE VOTO O Vereador Natan Carvalho de Melo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta seu voto FAVORÁVEL ao parecer do relator referente ao Projeto de Lei nº29 em apreciação. Após análise da proposição, verifica-se que a mesma atende aos princípios da legalidade, interesse público e eficiência administrativa, contribuindo de forma positiva para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal. Dessa forma, acompanhando o entendimento do relator, este parlamentar manifesta-se favoravelmente à aprovação ao voto do relator, por entender que a proposta apresenta benefícios relevantes à coletividade e ao município. Sala das Comissões, 20 de maio de 2026. Natan Carvalho de Melo Vereador (Assinado digitalmente) ID: 326085 e CRC: 082F6EE9 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 326085 76EE99DBE9F036B991E46C95C0701C7A 082F6EE9 MD5: CRC: SHA256: 9A94AB974B5876FD04D96EB26141AA92D07089AC667AE3082A6154C12E904FD3 Parecer Tipo do Documento 34-CJR Identificação/Número 20/05/2026 Data Processo: 1-478/2026 Processo Documento PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PROJETO DE LEI Nº29/2026. Súmula/Objeto: Usuário: RAIANE NATIELI TOMAZ ROSA Criação: 20/05/2026 09:27:23 Finalização: 20/05/2026 09:29:19 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 20/05/2026 09:27:23 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 20/05/2026 09:27:23 ASSINATURAS ELETRÔNICAS NATAN CARVALHO DE MELO VEREADOR 20/05/2026 09:29:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. OZIEL DA SILVA GOMES VEREADOR 20/05/2026 09:31:37 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 326085 e o CRC 082F6EE9. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.