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materia nº 31/2026

Tipo Parecer da Assessoria Juridica
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaPARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº31/2026.
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
PARECER JURÍDICO DL nº. 31/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-479/2026
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 31/2026, que "Dispõe sobre a
homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do Instituto de Previdência Social
de Novo Horizonte do Oeste – IPSNH, e dá outras providências"
I. RELATÓRIO
O presente processo administrativo, instaurado em 11 de maio de
2026 pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tem por objeto o
Projeto de Lei nº 31/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por intermédio do
Ofício nº 31/GAB/NHO/2026, em regime de urgência.
A proposição visa homologar o resultado da Avaliação Atuarial de 2026
do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos
municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste
(IPSNH), com data focal de 31 de dezembro de 2025.
A Avaliação Atuarial foi elaborada pela empresa Eficaz Consultoria &
Assessoria, sob a responsabilidade técnica dos atuários Maurício Zorzi (MIBA nº
2.458) e Pablo Pinto (MIBA nº 2.454), em 5 de março de 2026.
Conforme a Mensagem nº 31/2026 encaminhada pelo Chefe do
Executivo, o projeto é medida essencial para atender aos requisitos legais de
regularidade previdenciária do Município, especialmente a obtenção e manutenção
do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), indispensável para que o ente
municipal possa receber transferências voluntárias da União, celebrar convênios e
contratar operações de crédito.A projeção atuarial para o exercício de 2026 indica
receitas totais de R$ 6.475.868,31 e despesas de R$ 3.815.741,42, confirmando a
sustentabilidade financeira do regime.
O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a
esta Assessoria Jurídica para análise e parecer.
É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325938 e CRC: 6958A0A5
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos
do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar da organização e gestão do
regime próprio de previdência social dos servidores municipais, matéria
constitucionalmente atribuída aos entes federativos locais pelo art. 149, §1º, da
CF/88, combinado com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
que detém iniciativa privativa para legislar sobre matéria previdenciária no âmbito
municipal, consoante o art. 61, §1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal, aplicável
aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional.
2.3. DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL
A realização de avaliação atuarial anual é requisito obrigatório para
todos os Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos do art. 1º, I, da Lei
Federal nº 9.717/1998, e da Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece as
normas de acompanhamento e fiscalização dos RPPS.
O art. 18 da Portaria MTP nº 1.467/2022 determina que a avaliação
atuarial deverá ser elaborada anualmente, com data focal de 31 de dezembro do
exercício anterior, e seus resultados deverão ser encaminhados ao órgão
fiscalizador e ao ente federativo para as providências cabíveis.
Ademais, a homologação legislativa do resultado da avaliação atuarial
é condição necessária para a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), conforme art. 7º, §2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sem o
qual o Município fica impedido de:
● Receber transferências voluntárias da União (art. 25, §1º, "b", LC
nº 101/2000);
● Celebrar convênios, acordos ou ajustes com a União;
● Contratar operações de crédito;
● Obter garantia da União para contratação de operações de
crédito.
2.4. DO SUPERÁVIT ATUARIAL E EQUILÍBRIO FINANCEIRO
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
Assessoria Jurídica Legislativa
O resultado apurado na Avaliação Atuarial de 2026 revela um
superávit atuarial de R$5.132.102,60, indicando que os ativos do plano superam
as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder. Tal resultado
demonstra o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em cumprimento ao art. 40,
caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998.
A existência de superávit atuarial é indicador de gestão previdenciária
responsável e confere segurança jurídica à manutenção das alíquotas de
contribuição atualmente praticadas (14% para ente e 14% para segurados), além
de garantir a sustentabilidade de longo prazo do regime.
2.5. DA RETROATIVIDADE DA LEI
O art. 2º do Projeto de Lei nº 31/2026 estabelece que a lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025.
A retroatividade justifica-se pela necessidade de convalidação dos atos
administrativos praticados desde aquela data com fundamento nas premissas
atuariais ora homologadas. Trata-se de norma declaratória que reconhece situação
fática já consolidada, sem prejuízo a direitos de terceiros, sendo admitida pela
jurisprudência do STF e pelo art. 6º, §1º, da LINDB.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo
Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
31/2026.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026
Leidiane Cristina da Silva
OAB/RO 7896
Assessora Jurídica
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63.762.009/0001-50
Av. Elza Vieira Lopes
www.novohorizonte.ro.gov.br
Município de Novo Horizonte do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 325938
9AAFF415D67BF886761B94B096FCB0C0
6958A0A5
MD5:
CRC:
SHA256: 236066541C621BAF07A33FF89526423221E0C2C3E1BE07B2FF2C36629A8CA62B
Parecer
Tipo do Documento
31/2026
Identificação/Número
19/05/2026
Data
Processo: 1-479/2026
Processo Documento
Parecer Jurídico 31/2026.
Súmula/Objeto:
Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA
Criação: 19/05/2026 13:03:53 Finalização: 19/05/2026 13:04:57
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/05/2026 13:03:53
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 19/05/2026 13:03:53
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:05:04
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br
informando o ID 325938 e o CRC 6958A0A5.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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