← Novo Horizonte do Oeste (RO)
| Tipo | Parecer da Assessoria Juridica |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA NO PROJETO DE LEI Nº31/2026. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa PARECER JURÍDICO DL nº. 31/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1-479/2026 ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 31/2026, que "Dispõe sobre a homologação da Avaliação Atuarial de 2026 do Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste – IPSNH, e dá outras providências" I. RELATÓRIO O presente processo administrativo, instaurado em 11 de maio de 2026 pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, tem por objeto o Projeto de Lei nº 31/2026, encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ronaldo Delazari, por intermédio do Ofício nº 31/GAB/NHO/2026, em regime de urgência. A proposição visa homologar o resultado da Avaliação Atuarial de 2026 do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste (IPSNH), com data focal de 31 de dezembro de 2025. A Avaliação Atuarial foi elaborada pela empresa Eficaz Consultoria & Assessoria, sob a responsabilidade técnica dos atuários Maurício Zorzi (MIBA nº 2.458) e Pablo Pinto (MIBA nº 2.454), em 5 de março de 2026. Conforme a Mensagem nº 31/2026 encaminhada pelo Chefe do Executivo, o projeto é medida essencial para atender aos requisitos legais de regularidade previdenciária do Município, especialmente a obtenção e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), indispensável para que o ente municipal possa receber transferências voluntárias da União, celebrar convênios e contratar operações de crédito.A projeção atuarial para o exercício de 2026 indica receitas totais de R$ 6.475.868,31 e despesas de R$ 3.815.741,42, confirmando a sustentabilidade financeira do regime. O Despacho Integrado da Câmara Municipal encaminhou os autos a esta Assessoria Jurídica para análise e parecer. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325938 e CRC: 6958A0A5 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa 2.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, por tratar da organização e gestão do regime próprio de previdência social dos servidores municipais, matéria constitucionalmente atribuída aos entes federativos locais pelo art. 149, §1º, da CF/88, combinado com o art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2.2. DA INICIATIVA LEGISLATIVA O projeto foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que detém iniciativa privativa para legislar sobre matéria previdenciária no âmbito municipal, consoante o art. 61, §1º, II, "a" e "e", da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional. 2.3. DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL A realização de avaliação atuarial anual é requisito obrigatório para todos os Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos do art. 1º, I, da Lei Federal nº 9.717/1998, e da Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece as normas de acompanhamento e fiscalização dos RPPS. O art. 18 da Portaria MTP nº 1.467/2022 determina que a avaliação atuarial deverá ser elaborada anualmente, com data focal de 31 de dezembro do exercício anterior, e seus resultados deverão ser encaminhados ao órgão fiscalizador e ao ente federativo para as providências cabíveis. Ademais, a homologação legislativa do resultado da avaliação atuarial é condição necessária para a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), conforme art. 7º, §2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sem o qual o Município fica impedido de: ● Receber transferências voluntárias da União (art. 25, §1º, "b", LC nº 101/2000); ● Celebrar convênios, acordos ou ajustes com a União; ● Contratar operações de crédito; ● Obter garantia da União para contratação de operações de crédito. 2.4. DO SUPERÁVIT ATUARIAL E EQUILÍBRIO FINANCEIRO Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325938 e CRC: 6958A0A5 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE Assessoria Jurídica Legislativa O resultado apurado na Avaliação Atuarial de 2026 revela um superávit atuarial de R$5.132.102,60, indicando que os ativos do plano superam as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder. Tal resultado demonstra o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, em cumprimento ao art. 40, caput, da Constituição Federal, e ao art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998. A existência de superávit atuarial é indicador de gestão previdenciária responsável e confere segurança jurídica à manutenção das alíquotas de contribuição atualmente praticadas (14% para ente e 14% para segurados), além de garantir a sustentabilidade de longo prazo do regime. 2.5. DA RETROATIVIDADE DA LEI O art. 2º do Projeto de Lei nº 31/2026 estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025. A retroatividade justifica-se pela necessidade de convalidação dos atos administrativos praticados desde aquela data com fundamento nas premissas atuariais ora homologadas. Trata-se de norma declaratória que reconhece situação fática já consolidada, sem prejuízo a direitos de terceiros, sendo admitida pela jurisprudência do STF e pelo art. 6º, §1º, da LINDB. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 31/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Novo Horizonte do Oeste/RO, 19 de maio de 2026 Leidiane Cristina da Silva OAB/RO 7896 Assessora Jurídica Rua das Flores, 5342 – Centro – Novo Horizonte do Oeste – RO – CEP 76.956-000 – (69) 3435-2135 ID: 325938 e CRC: 6958A0A5 63.762.009/0001-50 Av. Elza Vieira Lopes www.novohorizonte.ro.gov.br Município de Novo Horizonte do Oeste FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 325938 9AAFF415D67BF886761B94B096FCB0C0 6958A0A5 MD5: CRC: SHA256: 236066541C621BAF07A33FF89526423221E0C2C3E1BE07B2FF2C36629A8CA62B Parecer Tipo do Documento 31/2026 Identificação/Número 19/05/2026 Data Processo: 1-479/2026 Processo Documento Parecer Jurídico 31/2026. Súmula/Objeto: Usuário: LEIDIANE CRISTINA DA SILVA Criação: 19/05/2026 13:03:53 Finalização: 19/05/2026 13:04:57 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO 19/05/2026 13:03:53 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 19/05/2026 13:03:53 ASSINATURAS ELETRÔNICAS LEIDIANE CRISTINA DA SILVA ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO 19/05/2026 13:05:04 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 227/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novohorizonte.ro.gov.br informando o ID 325938 e o CRC 6958A0A5. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.